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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1748/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1748 / 2011
Date 2011-05-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo financeiro com remissão parcial de débito e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
- y pa conquista - — LEINº 1.748/2011
ú “30-08. €S-06
ovina do Art.103 da Lei Autoriza o Poder. Executivo Municipal a «celebrar
“acordo financeiro com remissão parcial de débito e dá
outras providências. ;
PREFEITURA NUM
Publicado no
Exu nr oasis
Funcionário -
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia:
/ O Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: Ra
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo: com a
Empresa Casa: de Saúde São Geraldo S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CPJ nº.
16192411/0001-66, para parcelamento dos débitos desta, inscritos ou não em Divida Ativa
- Municipal, apurados até Dezembro de 2004, concedendo remissão parcial de R$ 1.593.881,92
“a (Hum Milhão, Quinhentos e Noventa e Três Mil, Oitocentos e Oitenta e Hum Reais e Noventa e
Dois Centayos), do valor total R$ 3.726.881,94 (Três.Milhões Setecentos e Vinte e Seis Mil e
Oitocentos e Oitenta e Um Reais e Noventa e Quatro Centavos). E
r : Art. 2º - O valor total do débito a ser parcelado, após a aplicação da remissão,
importará em R$ 2.133.000;02 (Dois Milhões, Cento e Trinta e Três Mil e Dois Centavos),
ficando autorizado o parcelamento em meses consecutivos, devendo o termo de parcelamento
prever todos os compromissos expressos nesta lei e nas demais legislações pertinentes.
a 0. Raios Art. 3º - As despesas processuais, decorrentes das Ações de Execução Fiscal,
- inclusive honorários de sucumbência, serão pagas pela Empresa beneficiária desta Lei.
Es “Art. 4º - A Empresa deverá requerer a desistência'das ações judiciais, relativas ao
“ objeto do débito em que o Município figure no pólo passivo, arcando com o pagamento “das -
despesas judiciais respectivas, inclusive honorários advocatícios.
“Art.5º - A garantia do parcelamento será expressa no termo próprio, onde serão
descritos, minuciosamente, os bens “onerados e o seu valor estimado, comprometendo-se o
contribuinte a ficar como fiel depositário até a quitação total do débito, quando. então serão -
liberados. Roe Ê -
Art. 6º - Após consolidado, o débito fiscal parcelado, não poderá sofrer atraso de
mais de duas parcelas consecutivas ou 04 alternadas, sob pena de execução do termo de acordo,
“com as garantias previstas, retornando o remanescente ao valor originário.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
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LEI Nº 1.748/2011
Parágrafo Único - O débito referente às parcelas em atraso, sujeitar-se-á a multa
de 5% e juros de mora de 1% ao mês, sobre a parcela inadimplida.
Art. 7º - O parcelamento do débito será automaticamente cancelado,nos seguintes
casos:
I.; — inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
NH. declaração de insolvência, decretação de falência, extinção ou
É - liquidação de pessoa jurídica;
Õ : NI. — prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações |
/ é tributáveis;
IV. - emissão de documentos fiscais inidôneos;
Art. 8º - A rescisão do acordo, celebrado nos. termos desta lei, implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, retornando ao seu
valor original, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores das parcelas relativas às aspanaes e
reduções admitidas nesta Lei, devidamente atualizadas.
Vitória da Conquista = Ba, 30 de maio de 2011.
Ei
Guilherme Mejíbes de Andrade
Prefeito

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