| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2011 |
| Date | 2011-05-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo financeiro com remissão parcial de débito e dá outras providências. |
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www.pmve.com.br MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - y pa conquista - — LEINº 1.748/2011 ú “30-08. €S-06 ovina do Art.103 da Lei Autoriza o Poder. Executivo Municipal a «celebrar “acordo financeiro com remissão parcial de débito e dá outras providências. ; PREFEITURA NUM Publicado no Exu nr oasis Funcionário - O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: / O Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ra Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo: com a Empresa Casa: de Saúde São Geraldo S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CPJ nº. 16192411/0001-66, para parcelamento dos débitos desta, inscritos ou não em Divida Ativa - Municipal, apurados até Dezembro de 2004, concedendo remissão parcial de R$ 1.593.881,92 “a (Hum Milhão, Quinhentos e Noventa e Três Mil, Oitocentos e Oitenta e Hum Reais e Noventa e Dois Centayos), do valor total R$ 3.726.881,94 (Três.Milhões Setecentos e Vinte e Seis Mil e Oitocentos e Oitenta e Um Reais e Noventa e Quatro Centavos). E r : Art. 2º - O valor total do débito a ser parcelado, após a aplicação da remissão, importará em R$ 2.133.000;02 (Dois Milhões, Cento e Trinta e Três Mil e Dois Centavos), ficando autorizado o parcelamento em meses consecutivos, devendo o termo de parcelamento prever todos os compromissos expressos nesta lei e nas demais legislações pertinentes. a 0. Raios Art. 3º - As despesas processuais, decorrentes das Ações de Execução Fiscal, - inclusive honorários de sucumbência, serão pagas pela Empresa beneficiária desta Lei. Es “Art. 4º - A Empresa deverá requerer a desistência'das ações judiciais, relativas ao “ objeto do débito em que o Município figure no pólo passivo, arcando com o pagamento “das - despesas judiciais respectivas, inclusive honorários advocatícios. “Art.5º - A garantia do parcelamento será expressa no termo próprio, onde serão descritos, minuciosamente, os bens “onerados e o seu valor estimado, comprometendo-se o contribuinte a ficar como fiel depositário até a quitação total do débito, quando. então serão - liberados. Roe Ê - Art. 6º - Após consolidado, o débito fiscal parcelado, não poderá sofrer atraso de mais de duas parcelas consecutivas ou 04 alternadas, sob pena de execução do termo de acordo, “com as garantias previstas, retornando o remanescente ao valor originário. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.com.br LEI Nº 1.748/2011 Parágrafo Único - O débito referente às parcelas em atraso, sujeitar-se-á a multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês, sobre a parcela inadimplida. Art. 7º - O parcelamento do débito será automaticamente cancelado,nos seguintes casos: I.; — inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; NH. declaração de insolvência, decretação de falência, extinção ou É - liquidação de pessoa jurídica; Õ : NI. — prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações | / é tributáveis; IV. - emissão de documentos fiscais inidôneos; Art. 8º - A rescisão do acordo, celebrado nos. termos desta lei, implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, retornando ao seu valor original, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores das parcelas relativas às aspanaes e reduções admitidas nesta Lei, devidamente atualizadas. Vitória da Conquista = Ba, 30 de maio de 2011. Ei Guilherme Mejíbes de Andrade Prefeito