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norma nº 1802/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1802 / 2012
Date 2012-01-05
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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à Município de Vitória da Conquista/BA
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LEI Nº 1.802, DE 05 DE JANEIRO DE 2012
| OSiOd + LEOL Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
qua : para atender necessidade temporária de excepcional
| interesse público, e dá outras providências.
Vu OF AIZGILO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 6º, II, 46 e 84 da Lei
Orgânica do Município, É
X
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Administração Pública Municipal direta e indireta poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações temporárias na administração direta e nas autarquias e
fundações de direito público são submetidas ao regime jurídico-administrativo, sendo a
Justiça Comum competente para processar e julgar os conflitos oriundos da relação Município
e contratado.
Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações públicas de direito privado, da administração indireta municipal, deverão contratar
segundo regime jurídico próprio, desde que observado o regramento contido no art. 6º desta
Lei. j
Art. 3º São situações temporárias de excepcional interesse público: .
I- estado de calamidade pública, decretado por ato do Chefe do
Executivo Municipal;
N- emergência ambiental decretada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, emergências e urgências em saúde, cmeigências em
infraestrutura, transporte e trânsito, especialmente as situações
com risco de desabamento e outros casos semelhantes de
emergência em área diversa desde que minuciosamente
caracterizada;
HI - combate a surtos endêmicos;
IV- | recenseamentos e pesquisas imprescindíveis e inadiáveis;
V- necessidade de professor substituto;
VI- | técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades, ou de novas atribuições definidas para organizações :
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na
existentes, ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho, que não sejam supridas com horas extraordinárias
previstas em lei;
VII- técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação. e' de revisão de processos de trabalho, não
alcançadas pelo inciso VI e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade;
VHI- a implantação de equipamento ou serviço público novos não
financiados com repasses de ação continuada;
IX - elaboração, realização e execução de projetos, serviços e obras
para cumprimento de objetos de Convênios, Termos de
Cooperação Técnica e de Adesão a programas governamentais ou
outros instrumentos congêneres, vedado o aproveitamento do
pessoal técnico especializado ou operacional contratado em
qualquer outra área da administração municipal;
X- manutenção de ações e serviços públicos de natureza regular e
permanente, até o preenchimento das vagas ofertadas no edital do
último concurso público realizado ou até que se realize novo
. concurso público. :
$1º A contratação para atender as hipóteses previstas nos incisos 1, II e II terá a
duração necessária para o termo da calamidade, da urgência, da emergência ou do surto
endêmico.
82º Na hipótese de pesquisas e recenseamentos, prevista no inciso IV deste
artigo, a contratação não excederá o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
; 83º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e licenças de concessão
obrigatória, sendo que o contrato terá como termo a cessação da necessidade, limitado ao
prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
: : 84º As contratações para substituir professores afastados para capacitação
ficam limitadas a 10% (dez por cento; dc total de cargos de docentes da carreira, constante do
quadro de lotação da instituição.
85º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de vagas se dará
quando da inexistência de concurso público em vigência para os respectivos cargos e terá
duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual
período.
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86º As contratações decorrentes da hipótese prevista no inciso VIII não poderão
exceder o prazo de 04, (quatro) anos é serão autorizadas desde que, para a criação por lei de
novos cargos ou funções na estrutura administrativa, a Secretaria Municipal de Finanças e
Execução Orçamentária solicite ao órgão gestor a demonstração da estabilidade orçamentária
e financeira para manutenção do novo serviço ou equipamento implantado.
87º Na hipótese do inciso IX, o período de contratação não poderá exceder a
meta prevista no Plano de Trabalho, nem o tempo de cumprimento do objeto.
88º A duração dos contratos firmados em atendimento a situações previstas nos
incisos VI, VII e X não poderá exceder 02 (dois) anos.
Art. 4º Poderão ser procedidas quantas prorrogações forem necessárias, por
contrato firmado, desde que o contrato não exceda o limite máximo de duração estabelecido
na hipótese em que foi enquadrado nc aitigo 3º desta Lei.
Art. 5º O recrutamento de pessoal para atender às situações previstas nesta lei
será realizado na forma de processo simplificado de seleção, exceto nas situações de
calamidade, de urgência, de emergência ou de surto endêmico, previstas nos incisos I, II e II
do artigo 3º. ; à
Art. 6º A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada
no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes
pressupostos mínimos de validade:
I- divulgação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de
início das inscrições, no veículo de publicação dos atos da
Administração Municipal, no sítio oficial de mídia eletrônica da
Prefeitura Municipal, em sítios de mídia eletrônica de conteúdo
local ou regional, em emissora de rádio ou televisão, em ao menos
um veículo impresso de reconhecida circulação no território do
município ou região, devendo ainda o edital ser enviado por cópia à
Câmara de Vereadores;
H- | estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a
serem previstos no edital de convocação, respeitando, no mínimo, a
realização de uma etapa de prova escrita.
Hl- inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das
decisões da comissão de avaliação e julgamento por parte dos
cendidatos, ben: como pelo controle externo < social;
IV- vinculação às regras do edital e à classificação final do certame;
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c) a Secretaria Municipal de Governo emitirá informações quanto ao Orçamento é
Programação.
Parágrafo único. A seleção para a contratação temporária de excepcional
interesse público deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou
Secretário Municipal com delegação de poder específico, com decisão fundamentada.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração formalizar as
contratações temporárias no âmbito da administração direta, devendo as entidades da
administração indireta enviar à Secretaria de Administração relatório de controle das
contratações efetuadas, e seus aditivos, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os
requisitos exigidos no edital da seleção, observando, obrigatoriamente, os seguintes:
I- nacionalidade brasileira;
I- | pleno gozo dos direitos políticos;
HI - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício da
função, quando for o caso;
V- idade mínima de dezoito anos.
g1º É vedada a contratação na forma desta Lei, de servidor, empregado
público ou do exercente de função púulica, da administração pública direta ou indireta, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo nas
situações previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
82º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, e
apurada a concorrência poderão responder em solidariedade no caso de devolução à
Administração Municipal dos valores pagos.
Art.10 Nos contratos administrativos firmados para as contratações
temporárias de excepcional interesse público deverão constar:
I- - o fundamentação legal;
I- a duração dv contrato;
HI- a função a ser desempcrhada;
IV- aremuneração;
V- | adotação orçamentaria.
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V- | destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para
pessoas com deficiência, na forma da legislação federal que regula
a matéria.
VI- cumprimento de prazo mínimo de 3 (três) dias para a realização das
inscrições.
Parágrafo único. O Município deve criar Comissão de Seleção para
Contratação Temporária, com no mínimo 03 (três) servidores em caráter permanente, podendo
os demais serem convidados a partir da indicação do órgão solicitante da seleção.
Art.7º As contratações deverão ser solicitadas pelo dirigente máximo do órgão
, da Administração Direta ou da entidade da Administração Indireta ao Chefe do Poder
Executivo, instruindo-se o pedido com as seguintes informações:
I- justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação de
excepcional interesse público; ?
II- . caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos
termos desta Lei, com a indicação do prazo da contratação,
inclusive as etapas de execução do serviço, quando for o caso;
HI - quantitativo ds pessoal que atenda à necessidade temporária, as
peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal,
remuneração, local da prestação do serviço e possíveis
necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento
de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser
, : - desenvolvida;
IV- a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade
dos recursos financeiros e orçamentários necessários às
contratações;
V- pronunciamentos da Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamertária, da Secretaria Municipal de Administração e da
Secretaria de Governo: .
a) a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária emitirá
informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a
disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações
solicitadas, em obediência às disposições constitucionais;
b) a Secretaria Municipal de Administração emitirá informações técnicas sobre as
funções a serem desempenhadas, a remuneração, bem como sobre a
necessidade da contratação dentro do previsto na presente fer
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Art. 11 O pessoal que for contratado nos termos desta Lei não poderá ser
novamente contratado antes do decurso de 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato
anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei.
Art.12 Serão nulos de pleno direito a contratação ou a prorrogação de contrato
superior aos prazos previstos nesta Lei. -
Art.13 “A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será fixada em importância não superior ao valor da remuneração
inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de
cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a
semelhança ou sendo situação prevista no art. 3º, IX, desta lei, às
condições do mercado de trabalho;
H-. poderá ser fixada por unidade produzida, no caso do inciso IV, do
art. 3º, desde, que não extrapole o teto fixado pelo inciso I deste
artigo;
HI- poderá ser constituída por gratificação igualmente concedida aos
servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo
similar àquele para a qual está sendo feita a contratação;
IV- poderá ser acrescida de abonos concedidos aos servidores públicos
do órgão ou entidade para a qual está sendo feita a contratação.
, 81º Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
$2º A relação de equivalência descrita no inciso I deste artigo refere-se apenas
aos vencimentos e não à nomenclatura dos cargos, observando-se as funções específicas
determinadas para a execução do programa ou convênio.
83º As contratações temporárias para atender programas e convênios não se
submetem ao reajuste anual dos servidores públicos municipais.
84º Na hipótese de não haver preenchimento das vagas oferecidas no processo
seletivo poderá ser aberto novo processo seletivo determinando remuneração condizente com
o mercado de trabalho nas áreas de engenharia, arquitetura, saúde e assistência social.
Art. 14:0 pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, devendo as contribuições ao
Instituto Nacional de Seguridade Social ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 15 A rescisão do cotirato por tempo determinado ocorrerá nas seguintes
hipóteses: SCE PR
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