| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1802 / 2012 |
| Date | 2012-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. |
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à Município de Vitória da Conquista/BA wwv.pmvc.com.br LEI Nº 1.802, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 | OSiOd + LEOL Dispõe sobre a contratação por tempo determinado qua : para atender necessidade temporária de excepcional | interesse público, e dá outras providências. Vu OF AIZGILO O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 6º, II, 46 e 84 da Lei Orgânica do Município, É X Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Administração Pública Municipal direta e indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º As contratações temporárias na administração direta e nas autarquias e fundações de direito público são submetidas ao regime jurídico-administrativo, sendo a Justiça Comum competente para processar e julgar os conflitos oriundos da relação Município e contratado. Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado, da administração indireta municipal, deverão contratar segundo regime jurídico próprio, desde que observado o regramento contido no art. 6º desta Lei. j Art. 3º São situações temporárias de excepcional interesse público: . I- estado de calamidade pública, decretado por ato do Chefe do Executivo Municipal; N- emergência ambiental decretada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, emergências e urgências em saúde, cmeigências em infraestrutura, transporte e trânsito, especialmente as situações com risco de desabamento e outros casos semelhantes de emergência em área diversa desde que minuciosamente caracterizada; HI - combate a surtos endêmicos; IV- | recenseamentos e pesquisas imprescindíveis e inadiáveis; V- necessidade de professor substituto; VI- | técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades, ou de novas atribuições definidas para organizações : + Ru E Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br = ': LEI Nº 1.802, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 na existentes, ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não sejam supridas com horas extraordinárias previstas em lei; VII- técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação. e' de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VI e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VHI- a implantação de equipamento ou serviço público novos não financiados com repasses de ação continuada; IX - elaboração, realização e execução de projetos, serviços e obras para cumprimento de objetos de Convênios, Termos de Cooperação Técnica e de Adesão a programas governamentais ou outros instrumentos congêneres, vedado o aproveitamento do pessoal técnico especializado ou operacional contratado em qualquer outra área da administração municipal; X- manutenção de ações e serviços públicos de natureza regular e permanente, até o preenchimento das vagas ofertadas no edital do último concurso público realizado ou até que se realize novo . concurso público. : $1º A contratação para atender as hipóteses previstas nos incisos 1, II e II terá a duração necessária para o termo da calamidade, da urgência, da emergência ou do surto endêmico. 82º Na hipótese de pesquisas e recenseamentos, prevista no inciso IV deste artigo, a contratação não excederá o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. ; 83º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e licenças de concessão obrigatória, sendo que o contrato terá como termo a cessação da necessidade, limitado ao prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual período. : : 84º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento; dc total de cargos de docentes da carreira, constante do quadro de lotação da instituição. 85º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de vagas se dará quando da inexistência de concurso público em vigência para os respectivos cargos e terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual período. Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvec.com.br LEI Nº 1.802, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 86º As contratações decorrentes da hipótese prevista no inciso VIII não poderão exceder o prazo de 04, (quatro) anos é serão autorizadas desde que, para a criação por lei de novos cargos ou funções na estrutura administrativa, a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária solicite ao órgão gestor a demonstração da estabilidade orçamentária e financeira para manutenção do novo serviço ou equipamento implantado. 87º Na hipótese do inciso IX, o período de contratação não poderá exceder a meta prevista no Plano de Trabalho, nem o tempo de cumprimento do objeto. 88º A duração dos contratos firmados em atendimento a situações previstas nos incisos VI, VII e X não poderá exceder 02 (dois) anos. Art. 4º Poderão ser procedidas quantas prorrogações forem necessárias, por contrato firmado, desde que o contrato não exceda o limite máximo de duração estabelecido na hipótese em que foi enquadrado nc aitigo 3º desta Lei. Art. 5º O recrutamento de pessoal para atender às situações previstas nesta lei será realizado na forma de processo simplificado de seleção, exceto nas situações de calamidade, de urgência, de emergência ou de surto endêmico, previstas nos incisos I, II e II do artigo 3º. ; à Art. 6º A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: I- divulgação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início das inscrições, no veículo de publicação dos atos da Administração Municipal, no sítio oficial de mídia eletrônica da Prefeitura Municipal, em sítios de mídia eletrônica de conteúdo local ou regional, em emissora de rádio ou televisão, em ao menos um veículo impresso de reconhecida circulação no território do município ou região, devendo ainda o edital ser enviado por cópia à Câmara de Vereadores; H- | estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem previstos no edital de convocação, respeitando, no mínimo, a realização de uma etapa de prova escrita. Hl- inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento por parte dos cendidatos, ben: como pelo controle externo < social; IV- vinculação às regras do edital e à classificação final do certame; 3/7 Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.802, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 c) a Secretaria Municipal de Governo emitirá informações quanto ao Orçamento é Programação. Parágrafo único. A seleção para a contratação temporária de excepcional interesse público deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Secretário Municipal com delegação de poder específico, com decisão fundamentada. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração formalizar as contratações temporárias no âmbito da administração direta, devendo as entidades da administração indireta enviar à Secretaria de Administração relatório de controle das contratações efetuadas, e seus aditivos, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 9º Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os requisitos exigidos no edital da seleção, observando, obrigatoriamente, os seguintes: I- nacionalidade brasileira; I- | pleno gozo dos direitos políticos; HI - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício da função, quando for o caso; V- idade mínima de dezoito anos. g1º É vedada a contratação na forma desta Lei, de servidor, empregado público ou do exercente de função púulica, da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo nas situações previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 82º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, e apurada a concorrência poderão responder em solidariedade no caso de devolução à Administração Municipal dos valores pagos. Art.10 Nos contratos administrativos firmados para as contratações temporárias de excepcional interesse público deverão constar: I- - o fundamentação legal; I- a duração dv contrato; HI- a função a ser desempcrhada; IV- aremuneração; V- | adotação orçamentaria. N 5/7 Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br z LEI Nº 1.802, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 V- | destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para pessoas com deficiência, na forma da legislação federal que regula a matéria. VI- cumprimento de prazo mínimo de 3 (três) dias para a realização das inscrições. Parágrafo único. O Município deve criar Comissão de Seleção para Contratação Temporária, com no mínimo 03 (três) servidores em caráter permanente, podendo os demais serem convidados a partir da indicação do órgão solicitante da seleção. Art.7º As contratações deverão ser solicitadas pelo dirigente máximo do órgão , da Administração Direta ou da entidade da Administração Indireta ao Chefe do Poder Executivo, instruindo-se o pedido com as seguintes informações: I- justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação de excepcional interesse público; ? II- . caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei, com a indicação do prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do serviço, quando for o caso; HI - quantitativo ds pessoal que atenda à necessidade temporária, as peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, remuneração, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser , : - desenvolvida; IV- a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; V- pronunciamentos da Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamertária, da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria de Governo: . a) a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; b) a Secretaria Municipal de Administração emitirá informações técnicas sobre as funções a serem desempenhadas, a remuneração, bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente fer 4/7 Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.802, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 Art. 11 O pessoal que for contratado nos termos desta Lei não poderá ser novamente contratado antes do decurso de 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei. Art.12 Serão nulos de pleno direito a contratação ou a prorrogação de contrato superior aos prazos previstos nesta Lei. - Art.13 “A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei: I- será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança ou sendo situação prevista no art. 3º, IX, desta lei, às condições do mercado de trabalho; H-. poderá ser fixada por unidade produzida, no caso do inciso IV, do art. 3º, desde, que não extrapole o teto fixado pelo inciso I deste artigo; HI- poderá ser constituída por gratificação igualmente concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; IV- poderá ser acrescida de abonos concedidos aos servidores públicos do órgão ou entidade para a qual está sendo feita a contratação. , 81º Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. $2º A relação de equivalência descrita no inciso I deste artigo refere-se apenas aos vencimentos e não à nomenclatura dos cargos, observando-se as funções específicas determinadas para a execução do programa ou convênio. 83º As contratações temporárias para atender programas e convênios não se submetem ao reajuste anual dos servidores públicos municipais. 84º Na hipótese de não haver preenchimento das vagas oferecidas no processo seletivo poderá ser aberto novo processo seletivo determinando remuneração condizente com o mercado de trabalho nas áreas de engenharia, arquitetura, saúde e assistência social. Art. 14:0 pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, devendo as contribuições ao Instituto Nacional de Seguridade Social ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 15 A rescisão do cotirato por tempo determinado ocorrerá nas seguintes hipóteses: SCE PR 6/7