| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2011 |
| Date | 2011-05-04 |
| Ementa | Torna obrigatório ao fornecedor de produtos e serviços de consumo promover a fixação de data e horário para sua entrega e instalação. |
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista Promovendo a Cidadania Secretaria Geral LEI Nº 1.744/2011 Torna obrigatório ao fornecedor de produtos e serviços de consumo promover a fixação de data e horário para sua entrega e instalação. Esta lei é considerada sancionada, por força do que dispõe O $ 9º, artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições prevista no $ 9º do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, $ 8º do artigo 204 da Resolução 048/2008 (Regimento Interno), promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatório a fornecedores de produtos e serviços localizados no Município fixar data e horário para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. $ 1º - A fixação de data e horário para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em impresso próprio, em duas vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue ao consumidor, do qual conste: a) nome do fornecedor; b) número de registro no Cadastro de Pessoa Física — CPF -, na hipótese de fornecedor pessoa física, ou o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ —, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica; c) nome do consumidor; d) número de registro no CPF, na hipótese de consumidor pessoa física, ou o número de registro no CNPJ, na hipótese de consumidor pessoa jurídica. 8 2º - Na hipótese de entrega de produtos cuja instalação estiver a cargo do fornecedor, constará no documento referido no caput o prazo limite, determinado por data e horário, MY y PAM Dm DOE SANGUE SALVE VIDAS . SECRETARIA GERAL DA CÂMARA GC. Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9804 Wwww.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQ)camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia agem] Câmara Municipal-de itória da Conquista. Promovendo à Cidadania EM >a014-2017 Secretaria Geral Art. 2º - Caso a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo marcado, ou ainda em caso de descumprimento do disposto no art. 1º e em seus parágrafos, estará sujeito o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 — Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese. Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, indicando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das possíveis sanções. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 04 de maio de de 2011 nando Vasconcelos Presidente DOE SANGUE SALVE VIDAS SECRETARIA GERAL DA CÂMARA Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 Wwww.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQDcamaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia