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norma nº 1744/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 2011
Date 2011-05-04
EmentaTorna obrigatório ao fornecedor de produtos e serviços de consumo promover a fixação de data e horário para sua entrega e instalação.
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Câmara Municipal de
Vitória da Conquista
Promovendo a Cidadania
Secretaria Geral
LEI Nº 1.744/2011
Torna obrigatório ao fornecedor de produtos
e serviços de consumo promover a fixação de
data e horário para sua entrega e instalação.
Esta lei é considerada sancionada, por força do que dispõe O $ 9º, artigo 53, da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso das suas atribuições prevista no $ 9º do artigo 53, da Lei Orgânica do
Município, $ 8º do artigo 204 da Resolução 048/2008 (Regimento Interno), promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório a fornecedores de produtos e serviços localizados no Município
fixar data e horário para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos
consumidores.
$ 1º - A fixação de data e horário para entrega do produto ou realização do serviço
ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em impresso próprio, em duas
vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue ao consumidor, do qual
conste:
a) nome do fornecedor;
b) número de registro no Cadastro de Pessoa Física — CPF -, na hipótese de fornecedor
pessoa física, ou o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ
—, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica;
c) nome do consumidor;
d) número de registro no CPF, na hipótese de consumidor pessoa física, ou o número de
registro no CNPJ, na hipótese de consumidor pessoa jurídica.
8 2º - Na hipótese de entrega de produtos cuja instalação estiver a cargo do fornecedor,
constará no documento referido no caput o prazo limite, determinado por data e horário,
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DOE SANGUE
SALVE VIDAS .
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA GC.
Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9804
Wwww.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQ)camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia
agem] Câmara Municipal-de
itória da Conquista.
Promovendo à Cidadania
EM >a014-2017
Secretaria Geral
Art. 2º - Caso a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no
prazo marcado, ou ainda em caso de descumprimento do disposto no art. 1º e em seus
parágrafos, estará sujeito o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal
nº 8.078/90 — Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das eventuais sanções
civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, indicando o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação das possíveis sanções.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 04 de maio de de 2011
nando Vasconcelos
Presidente
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
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