| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | Extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC, instituído pela Lei Municipal nº 966/99, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.890, DE 25 DE ABRIL DE 2013 PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA L Posiidaio o is Teas agr os. Extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Crsdiqia. na fora a Art TOS da Lei Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC, : - instituído pela Lei Municipal nº 966/99, cria o Crane foda de fâma Conselho Municipal de | Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista —- CMDRVC, instituído pela Lei Municipal nº 966/99, sendo o mesmo substituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, órgão gestor do Jesenvolvimento sustentável do Município de Vitória da Conquista, que terá função consultiva e deliberativa, segundo cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação. Parágrafo único. A composição do CMDS obedecerá ão estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação do CMDS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art. 2º Ao CMDS compete promover: IO desenvolvimento sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal. de Desenvolvimento Sustentável — PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos sustentáveis do Município; ly fes? sá de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico 'e social, em A GOVERNO PARTICIPATIVO a, j ps PROCURADORIA GERAL “| MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.890, DE 25 DE ABRIL DE 2013 IH. | A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; HI. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; IV. A formulação e proposição de ações, programas e projetos constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); V. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI. | A compatibilização entre as políticas públicas, municipal, territorial, estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; VII. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos ncia tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também, a participar do CMDS; º VIII. A articulação com os Municípios vizinhos, visando a elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável; IX. A identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; X. Ações que estimulem e fortaleçam os pequenos negócios e a economia solidária: XI. Ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XII. O melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando EN » Ra o houver, de indígenas e descendentes de quilombolas. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.890, DE 25 DE ABRIL DE 2013 Art. 3º O CMDS tem domo e sede no Município de Vitória da Conquista. Art. 4º O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição dos seus membros para o próximo período subsequente, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. Sº Integram a CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para-governamentais. 8 1º A representatividade da Agricultura Familiar será garantida por ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados (as). rurais, agroextrativistas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais grupos associativos. $ 2º Todos (as) os (as) Conselheiros (as), Titulares e Suplentes, devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: I. | Para conselheiros (as) e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; i H. Para conselheiros (as) e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; GOVERNO PARTICIPATIVO Edo mio MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.890, DE 25 DE ABRIL DE 2013 HI. Para conselheiros (as) e suplentes indicados (as) por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. $ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Múnicipal para nomeação, através de Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do documento escrito referido no $ 2º deste artigo. o - Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público, até 49% (quarenta e nove por cento) do total, e representantes das entidades da sociedade civil, a saber: I— Poder Público: a) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal de Vitoria da Conquista - PMVC; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia — UESB; c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Empresa Baiana de O Desenvolvimento Agrícola - EBDA; d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista - CMVC. IH — Sociedade Civil: - a) | (um) representante titular e 1 (um) suplente do Movimento dos - Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista - STRVC; c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Diocese de Vitória da Conquista; PAN E Eine SA ag o A SÁ MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.890, DE 25 DE ABRIL DE 2013 d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Ordem dos Membros Evangélicos de Vitória da Conquista; e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais de Vitória da Conquista; B 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Cooperativa Mista Agropecuária Conquistense - COOPMAC; g) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Movimento Unificado das Associações de Moradores; h) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação Comercial e Industrial de Vitória da Conquista; i) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho das Associações Quilombolas de Vitória dá Conquista; j) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON. n 3; , » bias Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá às condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições. Art. 8º O -CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos primeiros Conselheiros. Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder transferências e abrir créditos adicionais necessários. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Vitória da Conquista, 25 de abril de 2013.