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norma nº 1890/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaExtingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC, instituído pela Lei Municipal nº 966/99, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 1.890, DE 25 DE ABRIL DE 2013
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
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Posiidaio o is Teas agr os. Extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Crsdiqia. na fora a Art TOS da Lei Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC,
: - instituído pela Lei Municipal nº 966/99, cria o
Crane foda de fâma Conselho Municipal de | Desenvolvimento
Sustentável - CMDS e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória
da Conquista —- CMDRVC, instituído pela Lei Municipal nº 966/99, sendo o mesmo
substituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, órgão
gestor do Jesenvolvimento sustentável do Município de Vitória da Conquista, que terá
função consultiva e deliberativa, segundo cada política pública ou programa de
desenvolvimento em implementação.
Parágrafo único. A composição do CMDS obedecerá ão estabelecido nas
orientações para constituição ou reformulação do CMDS, aprovadas pelo Plenário do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2º Ao CMDS compete promover:
IO desenvolvimento sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima
participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na
discussão e elaboração do Plano Municipal. de Desenvolvimento Sustentável —
PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos
sustentáveis do Município;
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de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico 'e social, em A
GOVERNO PARTICIPATIVO
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IH. | A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal e propor redirecionamento;
HI. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
IV. A formulação e proposição de ações, programas e projetos constantes no Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
V. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando
relatórios de execução;
VI. | A compatibilização entre as políticas públicas, municipal, territorial, estadual e
federal, voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
VII. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos ncia tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também,
a participar do CMDS; º
VIII. A articulação com os Municípios vizinhos, visando a elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
IX. A identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
X. Ações que estimulem e fortaleçam os pequenos negócios e a economia solidária:
XI. Ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XII. O melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo
à participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a
participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando
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houver, de indígenas e descendentes de quilombolas.
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Art. 3º O CMDS tem domo e sede no Município de Vitória da Conquista.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição dos seus membros para o
próximo período subsequente, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. Sº Integram a CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada
que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e
desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de
organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder
público municipal e representantes de organizações para-governamentais.
8 1º A representatividade da Agricultura Familiar será garantida por ampla
participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores
(as) assalariados (as). rurais, agroextrativistas, assentados de reforma agrária e outras
populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais grupos associativos.
$ 2º Todos (as) os (as) Conselheiros (as), Titulares e Suplentes, devem ser
indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
I. | Para conselheiros (as) e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável
pela respectiva instituição; i
H. Para conselheiros (as) e suplentes indicados por comunidades rurais ou
bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá
ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a
respectiva ata, assinada pelos presentes;
GOVERNO PARTICIPATIVO
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HI. Para conselheiros (as) e suplentes indicados (as) por comunidades rurais ou
bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita
em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por
todos os presentes.
$ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Múnicipal para nomeação,
através de Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
documento escrito referido no $ 2º deste artigo.
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- Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS será
composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público, até 49% (quarenta e
nove por cento) do total, e representantes das entidades da sociedade civil, a saber:
I— Poder Público:
a) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Prefeitura
Municipal de Vitoria da Conquista - PMVC;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Universidade Estadual
do Sudoeste da Bahia — UESB;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Empresa Baiana de
O Desenvolvimento Agrícola - EBDA;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de
Vitória da Conquista - CMVC.
IH — Sociedade Civil: -
a) | (um) representante titular e 1 (um) suplente do Movimento dos
- Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista - STRVC;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Diocese de Vitória da
Conquista; PAN
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d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Ordem dos Membros
Evangélicos de Vitória da Conquista;
e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos Pequenos
Produtores Rurais de Vitória da Conquista;
B 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Cooperativa Mista
Agropecuária Conquistense - COOPMAC;
g) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Movimento Unificado
das Associações de Moradores;
h) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação Comercial e
Industrial de Vitória da Conquista;
i) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho das
Associações Quilombolas de Vitória dá Conquista;
j) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato da Indústria
da Construção Civil - SINDUSCON.
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Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá às condições técnicas e materiais e as
informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.
Art. 8º O -CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento, até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos primeiros Conselheiros.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a
proceder transferências e abrir créditos adicionais necessários.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrario.
Vitória da Conquista, 25 de abril de 2013.

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