| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1812 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ee. Município de Visa da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEINº 1.812, DE 04 DE ABRIL DE 2012 F OL-Ol “ 36-04" ROS k Altera a Lei Complementar nº 1.786, de 16 de Sonlôno. dezembro de 2011, e dá outras providências. Edainy se ris o O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica - do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluída a SUBSEÇÃO X e o artigo 78-A à Lei Complementar nº 1.786/2011, com a seguinte redação: “SUBSEÇÃO X DA ESTABILIDADE ECONÔMICA Art. 78- A Ao servidor que tiver ocupado, por período igual ou superior a 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados, cargo em comissão, será assegurada, após requerimento pessoal do servidor e sem efeito pecuniário retroativo, a vantagem por estabilidade econômica, na forma prevista neste artigo. $1º O servidor que enquadrar-se na situação prevista no caput deste artigo perceberá, como vantagem pessoal, retribuição pecuniária mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos de cargo em comissão. Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.812, DE 04 DE ABRIL DE 2012 prevalecerá para o cômputo da vantagem pessoal por estabilidade econômica, o de maior valor, quando do requerimento pessoal do servidor. 83º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo do cargo em comissão que serviu como parâmetro, observando as correlações e transformações estabelecidas em lei, sem prejuízo da percepção do vencimento do cargo originário e demais vantagens pecuniárias do mesmo. 84º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento comissionado deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida ou o valor do vencimento do cargo em comissão, sendo, neste último caso, vedado o percebimento do vencimento do cargo originário. . 85º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, outro cargo de provimento comissionado de maior hierarquia, poderá requerer a modificação da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao último cargo em comissão ocupado. 86º O valor da vantagem pessoal por estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória ou indenizatória, salvo para o cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 87º Será computado o tempo de efetivo exercício de cargo em comissão, para efeito de concessão da vantagem pessoal instituída por este artigo, apenas na Administração Direta, nas Autarquias 2 nas Fundações deste Municipi como os cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal”. [e Município de Vitória da Conquista/BA www.pnivc.com.br LEINº 1.812, DE 04 DE ABRIL DE 2012 Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 1.786/2011 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV em sua redação: CATE 52, IV — estabilidade econômica.” Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista/BA, 04 de abril de 2012. Guilherme vips / Andrade Prefeito