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norma nº 1891/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1891 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaDispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo pago para veículos em vias e logradouros públicos, revoga a Lei Municipal nº 762/94 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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| LEINº 1.891, DE 25 DE ABRIL DE 2013
MURA MUN, DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo
PREFE
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pisa pero ode Aang pago para veículos em vias e logradouros públicos,
de 20 adia,
Orgânica revoga a Lei Municipal nº 762/94 e dá outras
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º O sistema de estacionamento rotativo pago para veículos nas vias e
logradouros públicos do Município de Vitória da Conquista passa a ser regido por esta
Lei.
Art. 2º O sistema de estacionamento rotativo pago consiste na utilização onerosa
de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante 07
pagamento de tarifa, em locais permitidos e durante período determinado.
Art. 3º O horário de funcionamento do estacionamento rotativo compreenderá o
Periodo das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, e das 08:00 horas às
13:00 horas, aos sábados, ficando isento do pagamento da tarifa a utilização aos
domingos e feriados.
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Parágrafo único. Em épocas especiais e ou datas comemorativas, e de acordo com as
necessidades do comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado por
ato do Poder Executivo.
Art. 4º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias
ficará permitido, sem o pagamento da tarifa, nos horários compreendidos entre 5:00
horas às 8:00 horas e 19:00 horas às 22:09 horas.
g 1º No período das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta — feira, e das 8:00
horas às 13:00 horas, aos sábados, fica permitido o estacionamento de veiculos até
4.000 kg para carga e descarga, mediante o pagamento da tarifa e obediência ao período
máximo de permanência de duas horas, nos locais previamente indicados pela
autoridade municipal de trânsito.
$ 2º A carga e descarga de materiais e mercadorias em condição especial e cujos
veículos ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no parágrafo anterior,
dependerá de licença especial expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana, a qual deverá ser fixada no interior do veículo, de forma visível, não estando
isentos, com isso, do pagamento da tarifa de estacionamento.
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$ 3º Os veículos empregados nos serviços de carga e descarga não poderão infringir as
normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado depositar cargas nas vias e
logradouros públicos, compreendendo passeios, canteiros, pistas de rolamento, praças,
entre outros.
Art. 5º O estacionamento de caçambas coletoras de lixo e entulho deverá
atender ao estabelecido na Lei Municipal nº 1.627/2009 e suas alterações posteriores.
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PROCURADORIA GERAL
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Art. 6º Na área de abrangência do sistema serão definidas vagas especiais
destinadas ao estacionamento de motocicletas e motonetas, ficando expressamente
proibido o seu estacionamento nas demais vagas do sistema.
$ 1º As motocicletas e motonetas ficarão sujeitas ao pagamento de tarifa diferenciada,
correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor cobrado para automóveis.
$ 2º Os ciclomotores deverão estacionar em vagas destinadas a motocicletas e
motonetas, ficando dispensados do pagamento da tarifa do estacionamento rotativo.
Art. 7º O período máximo de permanência do veículo na mesma vaga será de
duas-horas.
Parágrafo único. Vencido o período de estacionamento para ocupação da vaga, disporá
o usuário de dez minutos, improrrogáveis, para providenciar a retirada do veículo. ,
Decorrido este prazo, o proprietário ficará sujeito às penalidades da legislação de
trânsito a serem aplicadas exclusivamente pelos agentes de fiscalização do Município.
Art. 8º O uso de vagas por período superior ao limite estabelecido no artigo 7º
desta Lei, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, dependerá de
licença expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, a qual deverá ser
fixada no interior do veículo, de forma visível.
Parágrafo único. A licença referida no caput deste artigo deverá ser efetuada mediante
requerimento com prazo de antecedência de. dois dias úteis e pagamento de tarifa
proporcional ao período de utilização autorizado.
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Art. 9º O preço a ser cobrado nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo
será fixado pelo Poder Concedente, a partir de critérios técnicos que permitam a
aferição do valor-hora, podendo ser tal tarifa fracionada de forma a permitir o
pagamento de tarifa proporcional ao tempo de uso.
Art. 10 Ficam dispensados do pagamento de tarifa de estacionamento rotativo os
seguintes usuários: - :
I Os deficientes físicos, visuais ou mentais, que possuam mobilidade
reduzida, comprovada por laudo emitido por médico da Prefeitura
Municipal de Vitória da Conquista;
IH. Os moradores de residências em vias públicas abrangidas pelo sistema de
estacionamento rotativo, que não possuam garagem própria, sendo
permitido o cadastramento de 01 (um) veículo por residência;
IH. Os veículos oficiais de órgãos de imprensa da cidade devidamente
cadastrados; .
IV. Os veículos de empresas, ou de suas concessionárias, prestadoras de
serviço público como água, esgoto, luz, telefonia, correios, etc.:
V. Os veículos de transporte de passageiro (táxis), quando estacionados em
seus respectivos pontos;
VI. Os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando
estacionados em seus pontos de parada;
VII. Os veículos oficiais, ou a serviço, da União, dos Estados e do Município,
bem como suas autarquias. t ” /
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Parágrafo único. O benefício descrito no caput, para os incisos de I a IV, será exercido
mediante o cadastramento do veículo e do beneficiário nos termos de regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante concessão
precedida de licitação, na modalidade concorrência pública, a operacionalização dos
serviços do sistema de estacionamento rotativo a pessoas jurídicas, com observância dos
princípios licitatórios, julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Parágrafo único. O prazo de concessão será pelo período de cinco anos, podendo ser
prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período.
Art. 12 A concessionária se incumbirá, sem ônus para o Município, de fornecer,
instalar e conservar os equipamentos, realizar" obras, inclusive sinalização viária,
contratar e manter, às suas expensas e responsabilidade, todo o pessoal envolvido, que ,
se fizerem necessários à exploração da concessão.
Parágrafo único. Constitui condição essencial a ser cumprida pela concessionária a
manutenção de escritório próprio nesta cidade, destinado às operações de gerenciamento
do sistema e ao atendimento à comunidade usuária.
Art. 13 Ao final da concessão, os equipamentos, mobiliários, obras, sinalização
vertical e instalações utilizadas no sistema de estacionamento rotativo serão revertidos
ao patrimônio público municipal, sem qualquer pagamento ou indenização à
concessionária.
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Art. 14 A operacionalização do estacionamento rotativo deverá ser inicialmente
realizada através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo
de estacionamento, denominados parquímetros multivagas. de modo que permita total
controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte
do Poder Concedente. s
Parágrafo único. O edital de licitação para concessão da operacionalização do
estacionamento rotativo no Município deverá prever a adoção de avanços tecnológicos
na forma de cobrança e controle do sistema, incluindo a tecnologia de telecomunicação
via telefonia celular e via rede mundial de computadores (internet), a serem implantadas
pela concessionária, mediante prévia autorização do Poder Concedente, quando
devidamente consolidadas no Município e comprovadamente úteis e eficazes para os
usuários do sistema.
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Art. 15 Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:
I | Estacionar o veiculo fora das áreas regulamentadas;
IH. 'Estacionar o veículo sem a apresentação do comprovante de pagamento
correspondente ao tempo de estaciorfamento, o qual deverá estar colocado
de forma visível no interior do veículo;
HI. Utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as
instruções nele inseridas;
IV. —Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
V. Trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular
para permanência na mesma vaga;
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VI. Estacionar fora do espaço delimitado para a vaga.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a motocicletas e
motonetas.
Art. 16 A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não
desobriga do pagamento da tarifa e do uso do comprovante de tempo de
estacionamento, quando este for obrigatório.
Art. 17 O Município e a concessionária não serão responsabilizados por
acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários
venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a
manutenção de qualquer tipo de seguro contra tais eventos.
Art. 18 O controle das vias e a área de abrangência para a implantação do
sistema rotativo será feito pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, sendo
alterável por Decreto.
Art. 19 Fica reservado o percentual mínime de 05 % (cinco por cento) do total
das vagas existentes dentro do perímetro delimitado para o sistema de estacionamento
rotativo aos idosos é de 02% (dois por cento) aos deficientes físicos, devidamente
cadastrados junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, que deverão ser
implantadas em locais que facilitem a locomoção dos mesmos.
Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a organização, o
gerenciamento e a fiscalização do disposto nesta Lei.
máximo de 30 dias.
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Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 25 de abril de 2013.
Joás Meira Cardoso
Prefeito em exercício
PROCURADORIA GERAL

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