| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1603 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA -BA |
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'YLLA..4CA , MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA REF El T U RA MUN. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO Publicado no período de 7' 5 - (3( 1 1495 de _200cf __na forma do Art.103 da Lei Orgânica V:a:r Ice Funcionário - Mat. vi-í o 3 c(- 5— www.pmvc.com.br LEI N° 1.603/2009 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 100, 101 e 102 da Lei Orgânica do Município, bem como no art. 35 da Lei n°421, de 31 de dezembro de 1987. seguinte Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a TÍTULO I DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 1° - A Procuradoria Geral do Município de Vitória da Conquista - Ba — PGM é composta por profissionais do direito com habilitação específica, conforme abaixo especificado: Procuradores, integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo municipal, incluindo o procurador geral, e Advogados, integrantes do Quadro de Provimento Efetivo. Art. 2° - O cargo de Procurador, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, será remunerado por Símbolos, devendo o profissional cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ficando, porém, à disposição da Administração nos demais períodos. Parágrafo Único — O Procurador Geral será remunerado de acordo com o símbolo CC-I e os demais procuradores pelo símbolo CC-III. Art. 3° - O cargo de advogado, provido por concurso público de provas e títulos, será remunerado com base na Lei Municipal n° 941/98 e suas alterações, devendo cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 1 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.603/2009 § 1° Para o exercício de suas atividades, além do quadro de procuradores e advogados, definido no art. 1°, o Município poderá realizar contratos de assessoria ou consultoria jurídica, na forma definida na Lei n° 8.666/93, visando à orientação ou ajuizamento de ações específicas e/ou o seu acompanhamento fora do Município. § 2° Também poderá a Procuradoria acolher estagiários de direito de instituições de ensino superior, públicas ou particulares, com atuação no Município, mediante processo seletivo. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 4° - A Procuradoria Jurídica do Município possui a competência definida no artigo 35 da Lei n° 421, de 31 de dezembro de 1987 e suas atribuições ali previstas serão distribuídas, pelo (a) Procurador (a) Geral (a), nas áreas assim classificadas: Procuradoria Administrativa; Procuradoria Fiscal e Tributária; III. Procuradoria Trabalhista; IV. Procuradoria Cível; V. Procuradoria de Ações Institucionais; VI. Coordenação do Órgão de Defesa do Consumidor; VII Assessoria direta a Órgãos Administrativos, bem como participação em Conselhos: Art. 5 0 - À Procuradoria Administrativa incumbe: emitir parecer sobre questões jurídicas de ordem administrativa, que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; elaborar projetos de lei, decretos e regulamentos a serem expedidos pelo Prefeito Municipal; III. minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou quaisquer outras peças que envolvam matéria jurídica, de ordem administrativa, quando solicitado; IV. preparar os atos para expropriação amigável de bens declarados de utilidade pública pelo Executivo Municipal; 2 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.603/2009 V. orientar a Coordenação de Material e Patrimônio sobre o encaminhamento de escrituras públicas de transmissão de bens adquiridos pelo Município; VI. orientar as Comissões de Licitação do Município, quando necessário, em questões de ordem legal, envolvendo processos licitatórios, recursos e decisões; VII. promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Municipal, impedindo contradições entre os diferentes Órgãos Administrativos; VIII. sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes; IX. participar de reuniões, quando designado, para discussão e encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, dentro da sua área de atuação; X. preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em Mandado de Segurança pelo Prefeito, Secretários e outros Agentes do Poder Público Municipal, no que concerne à matéria administrativa; XI. opinar sobre contratos ou atos que envolvam mutação do patrimônio do Município; XII. requisitar às Secretarias Municipais, diretamente ou a qualquer de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à chefia do Executivo e às entidades da administração descentralizada, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XIII. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; XIV. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 6° - À Procuradoria Fiscal e Tributária incumbe: representar em juízo o Município nas causas de natureza fiscal e tributária, em que o mesmo for autor, réu ou terceiro interessado, usando de todos os recursos processuais cabíveis; II. superintender e promover a execução da dívida ativa, coordenando todas as atividades executadas pela Gerência da Dívida Ativa, atuando em todos os casos em que haja interesse fiscal do Município; receber e inscrever em Dívida Ativa os débitos oriundos de impostos, taxas, contribuições não pagos pelos contribuintes, bem como os processos de multas de infração às leis municipais, emanadas dos diversos Órgãos da Administração; 3 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pnivc.corn.br ;In( LEI N° 1.603/2009 IV. efetuar a cobrança administrativa e judicial de todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa; V. preparar, em regime de urgência, as justificativas e informações que devem ser apresentadas em Mandado de Segurança do Prefeito, Secretários Municipais e outros Agentes do Poder Público Municipal; VI. emitir pareceres em processos administrativos de ordem tributária, que lhes sejam submetidos à apreciação; VII. participar de reuniões, quando designado, para discussão e encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, dentro da sua área de atuação; VIII. sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, providências de ordem jurídica e tributária, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes; IX. atender, através da Gerência da Dívida Ativa, aos contribuintes, orientando-os sobre a forma e condições de pagamentos dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, expedindo termos de acordos e guias para pagamento; X. requisitar das Secretarias Municipais, diretamente ou de qualquer de suas repartições, bem como dos órgãos vinculados à chefia do Executivo e das entidades da administração descentralizada, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XI. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; XII. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 7 0 - À Procuradoria Trabalhista incumbe: emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas a servidores públicos, que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; elaborar acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais, defesas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de questões ligadas a servidores, ou quaisquer outras peças que envolvam matéria jurídica de ordem trabalhista, quando solicitada; III. promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Municipal, pertinente ao funcionalismo público, impedindo contradições entre os diferentes órgãos da administração; IV. sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes; 4 fral MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.combr LEI N° 1.603/2009 V participar de reuniões, quando designado, para discussão e encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, dentro da sua área de atuação; VI. representar o Município perante a Justiça do Trabalho ou Justiça comum, nas causas em que o mesmo for autor, réu ou terceiro, usando de todos os recursos processuais indicados; VII. requisitar às Secretarias Municipais, diretamente ou a qualquer de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à chefia do Executivo, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; VIII. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; IX. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades Art. 8° - À Procuradoria Cível incumbe: emitir pareceres sobre questões jurídicas, relativas à área cível, que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; ministrar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou quaisquer outras peças que envolvam matéria jurídica, de ordem cível, quando solicitada; III. promover a expropriação judicial de bens declarados de utilidade pública, que não tenha sido resolvida amigavelmente; IV. promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Municipal, impedindo contradições entre os diferentes órgãos da Administração; V. sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes; VI. participar de reuniões, quando designado, para discussão e encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, dentro da sua área de atuação; VII. representar o Município nas causas em que o mesmo for autor, réu ou terceiro interessado, usando de todos os recursos e processuais cabíveis; VIII. preparar, em regime de urgência, as justificativas e informações que devem ser apresentadas em Mandado de Segurança do Prefeito, Secretários Municipais e outros Agentes do Poder Público Municipal; XV. promover a suspensão da eficácia de medida liminar concedida em mandado de segurança ou outras ações, para preservar os direitos da Administração, bem como, em idênticas circunstâncias, requerer a suspensão da eficácia de sentença deferida em ações de qualquer natureza, quando se fizer necessário; 5 A/vg'? ~P' MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA • www.pmvc.combr LEI N° 1.603/2009 XVI. requisitar às Secretarias Municipais, diretamente ou a qualquer de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à chefia do Executivo e às entidades da administração descentralizada, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XVII. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; XVIII. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 9 0 - À Procuradoria de Ações Institucionais incumbe: emitir parecer sobre questões jurídicas específicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, em ações de interesse institucional; elaborar projetos de leis, decretos e regulamentos a serem expedidos pelo Prefeito Municipal, que envolvam ações institucionais específicas; III. participar de reuniões, quando designado, para discussão e encaminhamentos de ações que envolvam interesses do Município; IV. promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Municipal, impedindo contradições entre os diferentes órgãos da administração; V sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes; VI. representar o Município nas causas em que o mesmo for autor, réu ou terceiro interessado, usando de todos os recursos processuais indicados; VII. preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em Mandados de Segurança pelo Prefeito, Secretários e outros Agentes do Poder Público Municipal; VIII. requerer a suspensão da eficácia de medida liminar concedida em mandado de segurança ou outras ações, em sua área de atuação, bem como, em idênticas circunstâncias, requerer a suspensão da eficácia de sentença deferida em feitos de qualquer natureza; IX. requisitar às Secretarias Municipais, diretamente ou a qualquer de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à chefia do Executivo e às entidades da administração descentralizada, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; X. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; 6 'Ç'" . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.603/2009 Xl. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 10 - Ao Órgão de Defesa do Consumidor compete exercer as atividades relacionadas no artigo 4° da Lei Municipal 569, de 12 de junho de 1991, ou outra legislação que vier alterá-la ou substituí-la; Art. 11 - A Assessoria direta aos Órgãos Administrativos compreende a assistência de ordem jurídica, temporária ou permanente, a alguns Órgãos da Administração, que demandem a presença de orientação jurídica ou encaminhamento de ações específicas. Art. 12 - As atividades descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4°, serão executadas por Procuradores do Quadro de cargos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, por designação do (a) Procurador (a) Geral do Município, observando-se as aptidões de cada profissional; Art.13 - As atividades descritas no inciso VII do artigo 4° serão desenvolvidas por advogados integrantes do Quadro de Provimento Efetivo, os quais serão designados para os Órgãos Administrativos, por delegação do (a) Procurador (a) Geral, de acordo com a necessidade do serviço, observando-se as aptidões de cada profissional. Art. 14 - A designação de um procurador ou advogado para uma área específica não implica na impossibilidade de um atuar na área do outro, em caso de necessidade da Administração, ocasião em que o (a) Procurador (a) Geral poderá delegar a execução de tarefas inadiáveis por qualquer profissional lotado na Procuradoria. TÍTULO II CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria Jurídica, com o objetivo de proporcionar condições financeiras e de gerenciar os recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias e do pagamento de honorários de sucumbências, devidos pela parte vencida em processos de diversas naturezas, inclusive os de execução fiscal e ações tributárias em que seja parte o Município, como autor ou réu. Art. 16 - Os recursos recolhidos ao Fundo de Modernização da Procuradoria, provenientes de honorários de sucumbência, destinar-se-ão à modernização das instalações e serviços da Procuradoria , a qualificação e aperfeiçoamento 7 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.603/2009 profissional de seus servidores e ao pagamento de Gratificação por Produtividade na Arrecadação da Procuradoria Geral do Município (GPA-PMG) destinada ao quadro de procuradores e servidores ligados diretamente aos serviços geradores da receita, na seguinte forma: 1. 15% (quinze por cento) para incremento dos recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria; 85% (oitenta e cinco por cento) para gratificação dos servidores ligados à dívida ativa e à procuradoria e procuradores, conforme as disposições desta Lei. Parágrafo Único - Em caso de acordos nos processos judiciais, os honorários advocatícios poderão ser estipulados em razão do valor do ajuste, com a devida justificativa do (a) Procurador (a) Geral. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 17 - O Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria será administrado pela Procuradoria-Geral do Município, por intermédio de uma junta de Administração formada pelo Procurador-Geral, que a gerenciará, além do gerente da divida ativa. Parágrafo Único — Cabe à Junta Administrativa deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria Jurídica, cuja execução dependerá sempre de prévia aprovação do ProcuradorGeral do Município. Art. 18 - São atribuições da gerência do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria: preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a pagamentos das despesas e a recebimentos da receita do mesmo; manter, juntamente com a Coordenação de Material e Patrimônio do Município, da Secretaria Municipal de Administração, o controle sobre todos os bens públicos adquiridos com os recursos do Fundo; IV. arrecadar e distribuir as receitas oriundas dos honorários de sucumbência, com base no quanto previsto no art. 16 desta lei; 8 °"' MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.603/2009 V. manter escrituração própria organizada, encaminhando à Contadoria Geral do Município: a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas; b) anualmente, inventário dos bens imóveis e o Balanço Geral do Fundo; VI. preparar relatório de acompanhamento das realizações do Fundo; CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 19 - São receitas do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria: recursos oriundos de dotações do orçamento do Município; recursos oriundos de honorários de sucumbência de ações judiciais; III. doações de qualquer natureza; IV. recursos provenientes de convênios; V. rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos. § 1° - Somente será objeto do rateio previsto no artigo 16 desta Lei os recursos que ingressarem no Fundo, oriundos de honorários de sucumbência, salvo disposição expressa em lei. § 2° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial com a denominação "Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria Jurídica" a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial ou cooperado. § 3° - A conta será movimentada em conjunto pelo (a) Procuradora (a) Geral do Município e pelo (a) Diretor (a) do Tesouro Municipal. 9 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pnivc.com.br LEI N° 1.603/2009 § 4° - A aplicação dos recursos de caráter financeiro dependerá da existência de verba, em função da receita prevista. § 5 0 - Aplica-se ao Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria, no que couber, a Lei Municipal n° 1.079, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o regime de adiantamento, ou a que vier lhe substituir. SEÇÃO II DO ATIVO DO FUNDO Art. 20 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria: a disponibilidade monetária em instituição bancária; direitos e ações que porventura forem constituídos; SEÇÃO III DO PASSIVO DO FUNDO Art. 21 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria as despesas apuradas com base no ingresso de recurso a ser rateado na forma definida no art. 16 desta lei. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 22 - O Orçamento do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria integrará ao Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 23 - O Orçamento do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE 10 " .0 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.603/2009 Art. 24 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria tem por objetivo evidenciar as situações financeira, patrimonial e orçamentária das atividades da Procuradoria Geral do Município, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 25 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, e ainda, concomitante e posterior, de informação, de apropriação e apuração de custos, de concretização do seu objetivo, e de interpretação e análise dos resultados obtidos. Art. 26 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. SEÇÃO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 27 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação orçamentária. Art. 28 - A despesa do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria constituir-se-á de: financiamento total ou parcial das ações da Procuradoria do Município, conforme disposto no Art. 16 desta Lei; aquisição de equipamentos e outros necessários à manutenção e funcionamento da Procuradoria Geral. SUBSEÇÃO II DA RECEITA Art. 29 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 30 - O Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria terá vigência semelhante ao da Procuradoria Jurídica do Município, definida na Lei de Estrutura Administrativa do Município. 11 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pinvc.com.br LEI N° 1.603/2009 TÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE NA ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 31 — Fica criada a Gratificação por Produtividade na Arrecadação da Procuradoria Geral do Município (GPA-PGM), a ser destinada aos servidores ligados à Dívida Ativa e à Procuradoria, bem como aos Procuradores, a ser paga com os recursos oriundos do art. 16, II desta Lei, divididos nos seguintes percentuais e rateados para cada grupo abaixo discriminado: I — 50% (cinquenta por cento) para os Procuradores; II — 22,5% (vinte e um e meio por cento) para os servidores que trabalham diretamente com os processos administrativos e judiciais da Dívida Ativa; III — 21,5% (vinte e um virgula cinco por cento) para os servidores que trabalham com atendimento relacionado à Dívida Ativa na Secretaria de Finanças e para as Secretárias da Procuradoria Jurídica; IV — 6,0% (seis por cento) para o Gerente da Dívida Ativa. Art. 32 — O total da gratificação de que trata esta lei, recebido por cada servidor, com a sua remuneração, obedecerá aos seguintes limites: I — subsídio do Prefeito Municipal, para os Procuradores; II — subsídio do Secretário Municipal, para o Gerente de Dívida Ativa; III — vencimento do Coordenador, para os demais servidores. § 10 - Os limites acima não incluem outras gratificações previstas em lei pagas aos servidores. § 2° - Os valores pagos em razão desta lei não integrarão ao salário dos procuradores ou servidores que os receberem, nem servirão como base de cálculo para férias e décimo - terceiro salário, devendo ser reduzidos quando ultrapassarem os limites estabelecidos em lei, vedada qualquer incorporação. § 3° - Os servidores e procuradores perceberão os valores de que trata essa Lei mesmo em gozo de férias ou licença remunerada. § 4° - Quando os procuradores ou servidores, por qualquer razão ou forma, forem afastados dos serviços geradores da receita, deixarão de perceber os valores integrantes do fundo. § 5° — Os valores que sobejarem aos limites estabelecidos neste artigo integrarão às receitas do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria. 12 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.603/2009 § 6° — Nos casos em que o servidor esteja com jornada reduzida, a gratificação será paga proporcionalmente à redução. TÍTULO III • DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ro" Art. 33 - Para a implantação da Modernização da Procuradoria Jurídica, o Poder Público Municipal poderá desenvolver projetos destinados à execução de atividades específicas, ficando autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais e não-governamentais. Art. 34 - A Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais dotações orçamentárias para prover a manutenção e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 18 de março de 2009. Guilherme eneze de Andrade Prefeito 13