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norma nº 1603/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1603 / 2009
Date 2009-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA -BA
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 
REF El T U RA MUN. DE V. DA CONQUISTA 
PROTOCOLO 
Publicado no período de 7' 5 - (3( 1 1495 
de _200cf __na forma do Art.103 da Lei 
Orgânica 
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Funcionário - Mat. vi-í o 3 c(- 5—
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LEI N° 1.603/2009 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O 
FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA 
JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA - BA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 100, 
101 e 102 da Lei Orgânica do Município, bem como no art. 35 da Lei n°421, de 
31 de dezembro de 1987. 
seguinte Lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
TÍTULO I 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 1° - A Procuradoria Geral do Município de Vitória da Conquista - Ba — PGM é 
composta por profissionais do direito com habilitação específica, conforme abaixo 
especificado: 
Procuradores, integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo 
municipal, incluindo o procurador geral, e 
Advogados, integrantes do Quadro de Provimento Efetivo. 
Art. 2° - O cargo de Procurador, de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Executivo, será remunerado por Símbolos, devendo o profissional cumprir carga 
horária de 30 (trinta) horas semanais, ficando, porém, à disposição da 
Administração nos demais períodos. 
Parágrafo Único — O Procurador Geral será remunerado de acordo com o 
símbolo CC-I e os demais procuradores pelo símbolo CC-III. 
Art. 3° - O cargo de advogado, provido por concurso público de provas e títulos, 
será remunerado com base na Lei Municipal n° 941/98 e suas alterações, 
devendo cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
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§ 1° Para o exercício de suas atividades, além do quadro de procuradores e 
advogados, definido no art. 1°, o Município poderá realizar contratos de 
assessoria ou consultoria jurídica, na forma definida na Lei n° 8.666/93, visando à 
orientação ou ajuizamento de ações específicas e/ou o seu acompanhamento fora 
do Município. 
§ 2° Também poderá a Procuradoria acolher estagiários de direito de 
instituições de ensino superior, públicas ou particulares, com atuação no 
Município, mediante processo seletivo. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 4° - A Procuradoria Jurídica do Município possui a competência definida no 
artigo 35 da Lei n° 421, de 31 de dezembro de 1987 e suas atribuições ali 
previstas serão distribuídas, pelo (a) Procurador (a) Geral (a), nas áreas assim 
classificadas: 
Procuradoria Administrativa; 
Procuradoria Fiscal e Tributária; 
III. Procuradoria Trabalhista; 
IV. Procuradoria Cível; 
V. Procuradoria de Ações Institucionais; 
VI. Coordenação do Órgão de Defesa do Consumidor; 
VII Assessoria direta a Órgãos Administrativos, bem como 
participação em Conselhos: 
Art. 5
0 - À Procuradoria Administrativa incumbe: 
emitir parecer sobre questões jurídicas de ordem administrativa, 
que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; 
elaborar projetos de lei, decretos e regulamentos a serem 
expedidos pelo Prefeito Municipal; 
III. minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, 
razões de vetos, memoriais ou quaisquer outras peças que 
envolvam matéria jurídica, de ordem administrativa, quando 
solicitado; 
IV. preparar os atos para expropriação amigável de bens 
declarados de utilidade pública pelo Executivo Municipal; 
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V. orientar a Coordenação de Material e Patrimônio sobre o 
encaminhamento de escrituras públicas de transmissão de bens 
adquiridos pelo Município; 
VI. orientar as Comissões de Licitação do Município, quando 
necessário, em questões de ordem legal, envolvendo processos 
licitatórios, recursos e decisões; 
VII. promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à 
Administração Municipal, impedindo contradições entre os 
diferentes Órgãos Administrativos; 
VIII. sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e 
Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do 
Executivo, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo 
interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis 
vigentes; 
IX. participar de reuniões, quando designado, para discussão e 
encaminhamento de ações que envolvam interesses do 
Município, dentro da sua área de atuação; 
X. preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser 
prestadas em Mandado de Segurança pelo Prefeito, Secretários 
e outros Agentes do Poder Público Municipal, no que concerne à 
matéria administrativa; 
XI. opinar sobre contratos ou atos que envolvam mutação do 
patrimônio do Município; 
XII. requisitar às Secretarias Municipais, diretamente ou a qualquer 
de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à chefia 
do Executivo e às entidades da administração descentralizada, 
certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos 
necessários ao exercício de suas funções; 
XIII. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; 
XIV. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Art. 6° - À Procuradoria Fiscal e Tributária incumbe: 
representar em juízo o Município nas causas de natureza fiscal e 
tributária, em que o mesmo for autor, réu ou terceiro interessado, 
usando de todos os recursos processuais cabíveis; 
II. superintender e promover a execução da dívida ativa, coordenando 
todas as atividades executadas pela Gerência da Dívida Ativa, atuando 
em todos os casos em que haja interesse fiscal do Município; 
receber e inscrever em Dívida Ativa os débitos oriundos de impostos, 
taxas, contribuições não pagos pelos contribuintes, bem como os 
processos de multas de infração às leis municipais, emanadas dos 
diversos Órgãos da Administração; 
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IV. efetuar a cobrança administrativa e judicial de todos os créditos da 
Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa; 
V. preparar, em regime de urgência, as justificativas e informações que 
devem ser apresentadas em Mandado de Segurança do Prefeito, 
Secretários Municipais e outros Agentes do Poder Público Municipal; 
VI. emitir pareceres em processos administrativos de ordem tributária, que 
lhes sejam submetidos à apreciação; 
VII. participar de reuniões, quando designado, para discussão e 
encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, 
dentro da sua área de atuação; 
VIII. sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos 
Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, 
providências de ordem jurídica e tributária, reclamadas pelo interesse 
público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes; 
IX. atender, através da Gerência da Dívida Ativa, aos contribuintes, 
orientando-os sobre a forma e condições de pagamentos dos débitos 
para com a Fazenda Pública Municipal, expedindo termos de acordos e 
guias para pagamento; 
X. requisitar das Secretarias Municipais, diretamente ou de qualquer de 
suas repartições, bem como dos órgãos vinculados à chefia do 
Executivo e das entidades da administração descentralizada, certidões, 
cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício 
de suas funções; 
XI. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; 
XII. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Art. 7
0 - À Procuradoria Trabalhista incumbe: 
emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas a servidores 
públicos, que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; 
elaborar acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais, 
defesas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de questões 
ligadas a servidores, ou quaisquer outras peças que envolvam matéria 
jurídica de ordem trabalhista, quando solicitada; 
III. promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração 
Municipal, pertinente ao funcionalismo público, impedindo contradições 
entre os diferentes órgãos da administração; 
IV. sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, Dirigentes de 
Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, providências 
de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por 
necessidade da boa aplicação das leis vigentes; 
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V participar de reuniões, quando designado, para discussão e 
encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, 
dentro da sua área de atuação; 
VI. representar o Município perante a Justiça do Trabalho ou Justiça 
comum, nas causas em que o mesmo for autor, réu ou terceiro, usando 
de todos os recursos processuais indicados; 
VII. requisitar às Secretarias Municipais, diretamente ou a qualquer de suas 
repartições, bem como aos órgãos vinculados à chefia do Executivo, 
certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários 
ao exercício de suas funções; 
VIII. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; 
IX. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades 
Art. 8° - À Procuradoria Cível incumbe: 
emitir pareceres sobre questões jurídicas, relativas à área cível, que 
lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal; 
ministrar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, 
razões de vetos, memoriais ou quaisquer outras peças que envolvam 
matéria jurídica, de ordem cível, quando solicitada; 
III. promover a expropriação judicial de bens declarados de utilidade 
pública, que não tenha sido resolvida amigavelmente; 
IV. promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à 
Administração Municipal, impedindo contradições entre os diferentes 
órgãos da Administração; 
V. sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos 
Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do 
Executivo, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse 
público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes; 
VI. participar de reuniões, quando designado, para discussão e 
encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, 
dentro da sua área de atuação; 
VII. representar o Município nas causas em que o mesmo for autor, réu ou 
terceiro interessado, usando de todos os recursos e processuais 
cabíveis; 
VIII. preparar, em regime de urgência, as justificativas e informações que 
devem ser apresentadas em Mandado de Segurança do Prefeito, 
Secretários Municipais e outros Agentes do Poder Público Municipal; 
XV. promover a suspensão da eficácia de medida liminar concedida em 
mandado de segurança ou outras ações, para preservar os direitos da 
Administração, bem como, em idênticas circunstâncias, requerer a 
suspensão da eficácia de sentença deferida em ações de qualquer 
natureza, quando se fizer necessário; 
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A/vg'? 
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XVI. requisitar às Secretarias Municipais, diretamente ou a qualquer de 
suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à chefia do 
Executivo e às entidades da administração descentralizada, certidões, 
cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao 
exercício de suas funções; 
XVII. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; 
XVIII. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Art. 9
0 - À Procuradoria de Ações Institucionais incumbe: 
emitir parecer sobre questões jurídicas específicas que lhe sejam 
submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades 
da Administração Pública Municipal, em ações de interesse 
institucional; 
elaborar projetos de leis, decretos e regulamentos a serem 
expedidos pelo Prefeito Municipal, que envolvam ações 
institucionais específicas; 
III. participar de reuniões, quando designado, para discussão e 
encaminhamentos de ações que envolvam interesses do Município; 
IV. promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à 
Administração Municipal, impedindo contradições entre os diferentes 
órgãos da administração; 
V sugerir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e 
Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do 
Executivo, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo 
interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis 
vigentes; 
VI. representar o Município nas causas em que o mesmo for autor, réu 
ou terceiro interessado, usando de todos os recursos processuais 
indicados; 
VII. preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser 
prestadas em Mandados de Segurança pelo Prefeito, Secretários e 
outros Agentes do Poder Público Municipal; 
VIII. requerer a suspensão da eficácia de medida liminar concedida em 
mandado de segurança ou outras ações, em sua área de atuação, 
bem como, em idênticas circunstâncias, requerer a suspensão da 
eficácia de sentença deferida em feitos de qualquer natureza; 
IX. requisitar às Secretarias Municipais, diretamente ou a qualquer de 
suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à chefia do 
Executivo e às entidades da administração descentralizada, 
certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos 
necessários ao exercício de suas funções; 
X. substituir o (a) Procurador (a) Geral, quando designado; 
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Xl. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Art. 10 - Ao Órgão de Defesa do Consumidor compete exercer as atividades 
relacionadas no artigo 4° da Lei Municipal 569, de 12 de junho de 1991, ou outra 
legislação que vier alterá-la ou substituí-la; 
Art. 11 - A Assessoria direta aos Órgãos Administrativos compreende a 
assistência de ordem jurídica, temporária ou permanente, a alguns Órgãos da 
Administração, que demandem a presença de orientação jurídica ou 
encaminhamento de ações específicas. 
Art. 12 - As atividades descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4°, serão 
executadas por Procuradores do Quadro de cargos de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, por designação do (a) Procurador 
(a) Geral do Município, observando-se as aptidões de cada profissional; 
Art.13 - As atividades descritas no inciso VII do artigo 4° serão desenvolvidas por 
advogados integrantes do Quadro de Provimento Efetivo, os quais serão 
designados para os Órgãos Administrativos, por delegação do (a) Procurador (a) 
Geral, de acordo com a necessidade do serviço, observando-se as aptidões de 
cada profissional. 
Art. 14 - A designação de um procurador ou advogado para uma área específica 
não implica na impossibilidade de um atuar na área do outro, em caso de 
necessidade da Administração, ocasião em que o (a) Procurador (a) Geral poderá 
delegar a execução de tarefas inadiáveis por qualquer profissional lotado na 
Procuradoria. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria 
Jurídica, com o objetivo de proporcionar condições financeiras e de gerenciar os 
recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias e do pagamento de 
honorários de sucumbências, devidos pela parte vencida em processos de 
diversas naturezas, inclusive os de execução fiscal e ações tributárias em que 
seja parte o Município, como autor ou réu. 
Art. 16 - Os recursos recolhidos ao Fundo de Modernização da Procuradoria, 
provenientes de honorários de sucumbência, destinar-se-ão à modernização das 
instalações e serviços da Procuradoria , a qualificação e aperfeiçoamento 
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profissional de seus servidores e ao pagamento de Gratificação por Produtividade 
na Arrecadação da Procuradoria Geral do Município (GPA-PMG) destinada ao 
quadro de procuradores e servidores ligados diretamente aos serviços geradores 
da receita, na seguinte forma: 
1. 15% (quinze por cento) para incremento dos recursos do Fundo 
de Modernização da Procuradoria; 
85% (oitenta e cinco por cento) para gratificação dos servidores 
ligados à dívida ativa e à procuradoria e procuradores, conforme 
as disposições desta Lei. 
Parágrafo Único - Em caso de acordos nos processos judiciais, os honorários 
advocatícios poderão ser estipulados em razão do valor do ajuste, com a devida 
justificativa do (a) Procurador (a) Geral. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 17 - O Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria será administrado 
pela Procuradoria-Geral do Município, por intermédio de uma junta de 
Administração formada pelo Procurador-Geral, que a gerenciará, além do gerente 
da divida ativa. 
Parágrafo Único — Cabe à Junta Administrativa deliberar sobre o plano de 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria 
Jurídica, cuja execução dependerá sempre de prévia aprovação do Procurador￾Geral do Município. 
Art. 18 - São atribuições da gerência do Fundo Municipal de Modernização da 
Procuradoria: 
preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas do 
Fundo; 
manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo, referente a pagamentos das despesas e a recebimentos 
da receita do mesmo; 
manter, juntamente com a Coordenação de Material e 
Patrimônio do Município, da Secretaria Municipal de 
Administração, o controle sobre todos os bens públicos 
adquiridos com os recursos do Fundo; 
IV. arrecadar e distribuir as receitas oriundas dos honorários de 
sucumbência, com base no quanto previsto no art. 16 desta lei; 
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V. manter escrituração própria organizada, encaminhando à 
Contadoria Geral do Município: 
a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas; 
b) anualmente, inventário dos bens imóveis e o Balanço 
Geral do Fundo; 
VI. preparar relatório de acompanhamento das realizações do 
Fundo; 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL 
DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA 
SEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 19 - São receitas do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria: 
recursos oriundos de dotações do orçamento do Município; 
recursos oriundos de honorários de sucumbência de ações 
judiciais; 
III. doações de qualquer natureza; 
IV. recursos provenientes de convênios; 
V. rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos 
seus recursos. 
§ 1° - Somente será objeto do rateio previsto no artigo 16 desta Lei os 
recursos que ingressarem no Fundo, oriundos de honorários de sucumbência, 
salvo disposição expressa em lei. 
§ 2° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, 
em conta especial com a denominação "Fundo Municipal de Modernização da 
Procuradoria Jurídica" a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de 
crédito oficial ou cooperado. 
§ 3° - A conta será movimentada em conjunto pelo (a) Procuradora (a) Geral 
do Município e pelo (a) Diretor (a) do Tesouro Municipal. 
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§ 4° - A aplicação dos recursos de caráter financeiro dependerá da 
existência de verba, em função da receita prevista. 
§ 5
0 - Aplica-se ao Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria, no 
que couber, a Lei Municipal n° 1.079, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe 
sobre o regime de adiantamento, ou a que vier lhe substituir. 
SEÇÃO II 
DO ATIVO DO FUNDO 
Art. 20 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria: 
a disponibilidade monetária em instituição bancária; 
direitos e ações que porventura forem constituídos; 
SEÇÃO III 
DO PASSIVO DO FUNDO 
Art. 21 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Modernização da 
Procuradoria as despesas apuradas com base no ingresso de recurso a ser 
rateado na forma definida no art. 16 desta lei. 
SEÇÃO IV 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 22 - O Orçamento do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria 
integrará ao Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
Art. 23 - O Orçamento do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria 
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas 
estabelecidos na legislação pertinente. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
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Art. 24 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria 
tem por objetivo evidenciar as situações financeira, patrimonial e orçamentária 
das atividades da Procuradoria Geral do Município, observados os padrões e 
normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 25 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
funções de controle prévio, e ainda, concomitante e posterior, de informação, de 
apropriação e apuração de custos, de concretização do seu objetivo, e de 
interpretação e análise dos resultados obtidos. 
Art. 26 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
SEÇÃO V 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 27 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação 
orçamentária. 
Art. 28 - A despesa do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria 
constituir-se-á de: 
financiamento total ou parcial das ações da Procuradoria do 
Município, conforme disposto no Art. 16 desta Lei; 
aquisição de equipamentos e outros necessários à manutenção 
e funcionamento da Procuradoria Geral. 
SUBSEÇÃO II 
DA RECEITA 
Art. 29 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da 
obtenção do produto nas fontes determinadas nesta lei. 
Art. 30 - O Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria terá vigência 
semelhante ao da Procuradoria Jurídica do Município, definida na Lei de 
Estrutura Administrativa do Município. 
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TÍTULO III 
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE NA ARRECADAÇÃO DA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 31 — Fica criada a Gratificação por Produtividade na Arrecadação da 
Procuradoria Geral do Município (GPA-PGM), a ser destinada aos servidores 
ligados à Dívida Ativa e à Procuradoria, bem como aos Procuradores, a ser paga 
com os recursos oriundos do art. 16, II desta Lei, divididos nos seguintes 
percentuais e rateados para cada grupo abaixo discriminado: 
I — 50% (cinquenta por cento) para os Procuradores; 
II — 22,5% (vinte e um e meio por cento) para os servidores que trabalham 
diretamente com os processos administrativos e judiciais da Dívida Ativa; 
III — 21,5% (vinte e um virgula cinco por cento) para os servidores que trabalham 
com atendimento relacionado à Dívida Ativa na Secretaria de Finanças e para as 
Secretárias da Procuradoria Jurídica; 
IV — 6,0% (seis por cento) para o Gerente da Dívida Ativa. 
Art. 32 — O total da gratificação de que trata esta lei, recebido por cada servidor, 
com a sua remuneração, obedecerá aos seguintes limites: 
I — subsídio do Prefeito Municipal, para os Procuradores; 
II — subsídio do Secretário Municipal, para o Gerente de Dívida Ativa; 
III — vencimento do Coordenador, para os demais servidores. 
§ 10 - Os limites acima não incluem outras gratificações previstas em lei 
pagas aos servidores. 
§ 2° - Os valores pagos em razão desta lei não integrarão ao salário dos 
procuradores ou servidores que os receberem, nem servirão como base de 
cálculo para férias e décimo - terceiro salário, devendo ser reduzidos quando 
ultrapassarem os limites estabelecidos em lei, vedada qualquer incorporação. 
§ 3° - Os servidores e procuradores perceberão os valores de que trata essa 
Lei mesmo em gozo de férias ou licença remunerada. 
§ 4° - Quando os procuradores ou servidores, por qualquer razão ou forma, 
forem afastados dos serviços geradores da receita, deixarão de perceber os 
valores integrantes do fundo. 
§ 5° — Os valores que sobejarem aos limites estabelecidos neste artigo 
integrarão às receitas do Fundo Municipal de Modernização da Procuradoria. 
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§ 6° — Nos casos em que o servidor esteja com jornada reduzida, a 
gratificação será paga proporcionalmente à redução. 
TÍTULO III 
• DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ro" 
Art. 33 - Para a implantação da Modernização da Procuradoria Jurídica, o Poder 
Público Municipal poderá desenvolver projetos destinados à execução de 
atividades específicas, ficando autorizado a celebrar convênios com entidades 
governamentais e não-governamentais. 
Art. 34 - A Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais e 
plurianuais dotações orçamentárias para prover a manutenção e o funcionamento 
da Procuradoria Jurídica do Município. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 18 de março de 2009. 
Guilherme eneze de Andrade 
Prefeito 
13 

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