| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.760, de 27 de junho de 2011 e a Lei Complementar nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTAIBA www. pmve.ba.gov. DE”, ' LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 da MUN. DE V. OA CONQUISTA PROTOCOLO je Ta E : Publicado no periodo de A (5a Altera a Lei nº 1.760, de 27 de junho de 2011 ea Lei í da Ui E de a qofimo do POE Complementar nº 1.786, de 16 de dezembro de 4 2011,e dá outras providências. EL Funcionário - Mat. CT E TEL 9) O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, ã Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alteradas as descrições dos cargos efetivos (anexo V) de Analista Ambiental, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Jornalista, os quantitativos de vagas do cargo de Agente de Serviços Especiais, além da criação do cargo efetivo de Monitor Escolar, passando os anexos 1, IJ, III, IV'e V da Lei nº 1.760, de 27 de junho de 2011, a vigorar com as alterações e acréscimos constantes dos anexos 1, II, III, IV e V à presente Lei. Art. 2º O art. 78-A, Subseção X, Seção III, Capítulo III, da Lei Complementar nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a ser renumerado para o art. 81-A, Seção V, do Capítulo III da mesma Lei. D 9 ) Art. 3º O art. 78-A, Subseção X, Seção III, Capítulo III, da Lei Complementar nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção X Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso Art. 78-A A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de' formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal; II - participar de banca examinadora ou de comissão de processo seletivo, para análise curricular, para correção de provas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; II - participar da logistica de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem inclpúdas entre as suas ratribiições permanentes; DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas em processos seletivos simplificados, concursos públicos ou supervisionar essas atividades. $1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I-o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; : II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho; . HI - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos percentuais definidos em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 82º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. y $3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, remuneratórias ou indenizatórias, salvo para o cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.” Art. 4º Fica acrescentado o inciso XI ao art. 63 da Lei Complementar nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, renumerando-se o inciso X, que passará a vigorar com a seguinte redação: 4º FÃirt. G3ja X — gratificação por encargo de curso ou concurso; XI — outras gratificações ou adicionais previstos em lei.”. Art. 5º O inciso I do art. 144 da Lei Complementar nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144... I - Crime contra a Administração Pública ou a Fé Pública”. 5 DD MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 Art. 6º O Capítulo II, Título IV, da Lei Complementar nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicárícia ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 81º As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a sua autenticidade. 82º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia pode ser arquivada, por falta de objeto. Art. 159 A apuração da irregularidade poderá ser efetuada por meio de: I — sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, se for o caso; II — processo administrativo sob o rito sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de advertência ou suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada, e ainda para as situações de abandono de cargo ou inassiduidade habitual e rescisão de contratação temporária, por infração disciplinar cometida; III — processo administrativo sob o ritô ordinário, quando houver elementos de autoria e materialidade do fato, desde que não se configure as situações previstas nos incisos | e II deste artigo. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 160 A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar, por escrito, o afastamento do servidor acusado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, da unidade ou setor administrativo, até conclusão do processo administrativo, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de que à mesmo não venha influir na apuração dos fatos. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído 'o processo. DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA Go NQua ad www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 SEÇÃO III DAS COMISSÕES Art. 161 O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 81º A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente, que poderá ser servidor alheio à comissão. 82º Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante. Art. 162 A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. À 81º Será permitida a indicação de suplentes e formação de cadastro reserva para composição das comissões de sindicância e de processo. $2º Poderá ser regulamentada gratificação por produtividade aos membros das comissões. Art. 163 O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma cômissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. Art. 164 Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha. Art. 165 A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros, salvo no que diz respeito a despachos proferidos pelo presidente para impulso da sindicância ou do processo. 81º Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional. 82º Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do processo. D 5 DD MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 Art. 166 Serão assegurados transportes e diárias, bem assim condições necessárias ao pleno desempenho do processo disciplinar aos -servidores e membros -da comissão sindicante ou processante. SEÇÃO IV DA SINDICÂNCIA Art. 167 A sindicância será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. $1º A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. $2º Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como. também cônjuge, companheiro, parente consanguíineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver. 83º A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o encargo, contados da publicação da Portaria instauradora, podendo tal prazo ser prorrogado ' por até igual período, se as circunstâncias exigirem. Art. 168 Da sindicância poderá resultar: I- arquivamento do processo; II - instauração de processo disciplinar; III — elaboração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, na forma do art. 154 e seguintes desta lei; IV - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. y Parágrafo único. Sempre que o relatório da sindicância apontar para imposição de penalidade ao servidor, lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 170 desta Lei. SEÇÃO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 169 O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou, ainda, no exercício de qualquer função resultante de sua condição de servidor. SUBSEÇÃO 1 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO Do A) MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 Art. 170 O processo administrativo disciplinar pelo rito sumário se desenvolverá nas seguintes fases: 1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) servidores estáveis, e, simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; HI - julgamento. 81º A indicação da autoria de que trata o inciso 1, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição do fato espelhada em documentos comprobatórios. 82º A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato quera constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 187 e [88. 83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 84º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 85º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. , 86º O procedimento sumário rege-se pelas disposições | deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições desta lei. 87º Da penalidade aplicada cabe recurso ou pedido de reconsideração na forma desta lei. SUBSEÇÃO II j DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO Art. 171 O processo disciplinar sob o rito ordinário se desenvolve nas seguintes fases: 1 - instauração, com publicação da Portaria; 6 PE eu 4 , coque nt + MUNICIPIO DE VITORIA DA UUNUQUISLA/DA www.pmve.ba.gov.br : LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 II - citação, instrução, defesa e relatório; II - julgamento. . Parágrafo único. A Portaria designará a comissão processante, descrevendo sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado. Art. 172 O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. Parágrafo único. Caso o prazo da sindicância ou processo administrativo extrapole os limites previstos nesta lei, desde que não haja prejuízo de ampla defesa para o sindicado ou indiciado, não será causa de nulidade do processo. SUBSEÇÃO III DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 173.0 presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da Portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar informações preliminares, indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência pessoal ou mediante publicação em órgão oficial. ) | Art. 174 Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida. ' 81º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente ou secretário rubricar todas as folhas. 82º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado. 83º As reuniões das comissões serão registradas em atas circunstanciadas, que informarão a data, os membros presentes e as deliberações adotadas. À 84º Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares. Art. 175 A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital. DD MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 81º Ascitação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente e o prazo para apresentação das informações preliminares e indicação de provas. t 82º O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a falta de citação. 83º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido, bem como local fora da cidade, ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital. 84º O edital será publicado, por uma vez, no diário oficial do Município ou, ná falta deste, no mural destinado à publicação de portarias e decretos municipais, além de jornal de circulação no Município. 85º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 02 (duas) testemunhas, dando continuidade ao processo. SUBSEÇÃO IV DA INSTRUÇÃO Art. 176 A instrução observará o princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 177 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa, se necessário for. Art. 178 A comissão promoverá o interrogatório do acusádo, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária. 81º No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. 82º A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos. 83º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos . considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, podendo constar em ata, a pedido do requerente. Art. 179 A defesa do acusado poderá ser promovida por ele popa; advogado legalmente constituído ou por defensor dativo. B E A 39 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 81º Caso o acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da comissão prosseguirá com o feito sem este. 82º Nenhum ato probatório da instrução poderá ser realizado sem a prévia intimação do acusado ou do seu defensor. Art. 180 Até o término da fase instrutória, antes da tipificação de infração disciplinar, poderão ser juntados documentos novos. Parágrafo único. Caso o documento seja juntado pela comissão ou a requerimento, será dada ciência ao acusado ou seu defensor, para, querendo, se manifestar. Art. 181 As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos. 81º Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência. 82º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição no prazo de 3 (três) dias da intimação, assegurando-se ampla defesa e contraditório, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 182 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser promovida acareação. 1 82º Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade, ou ainda parentesco, com o acusado ou denunciante, em linhareta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 183 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico psiquiatra conveniado ao Sistema Único de Saúde — SUS, fixando prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuizo da realização de diligências imprescindíveis. Art. 184 -O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado, sob pena de serem considerados válidos os atos de comunicação processual realizados nq endereço anterior. E » O Do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 Art. 185 O acusado ficará impossibilitado do gozo de férias ou licenças no período do processo. Parágrafo único. Caso o acusado esteja em gozo de férias ou licença remunerada quando da instauração do processo, suspender-se-á a prescrição e aguardar-se-á O retorno do servidor para que aquele possa prosseguir. Art. 186 Compete à comissão tomar conhecimento, certificando nos autos, de novas imputações que surgirem durante o curso do processo contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa. $1º Caso imputações sejam conhecidas contra terceiros, havendo relação com o fato objeto do processo em instrução, serão comunicadas à autoridade competente para instauração de novo processo, que poderá ser apenso ao processo correlato. 82º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão poderá aguardar a conclusão da instrução de todos os processos apensos, independentemente do prazo para conclusão dos trabalhos, porém não superior ao máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para emitir seu relatório, que poderá ser unificado. Art. 187 Ultimada a instrução, a comissão processante elaborará tipificação de infração disciplinar, se for o caso, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, e intimará o acusado pessoalmente para apresentar defesa no prazo de 10- (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo, inclusive para efetuar cópias dos autos fora da repartição. Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição, facultando-lhes extrair cópias dos autos. Art. 188 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município ou diário oficial e em jornal de circulação municipal, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital. Art. 189 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. g1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, podendo, entretanto, o indiciado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. 82º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo. ms ve qe DD MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA Li a www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 Art. 190 Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias igencionádas no artigo 140 desta lei. 81º A comissão apreciará, separadamente, as. irregularidades que forem imputadas a cada acusado. $2º A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público. 83º A tipificação de infração disciplinar não precisa, obrigatoriamente, indicar os mesmos dispositivos legais contidos na Portaria instauradora, visto que foi oportunizada ampla defesa ao acusado. Art. 191 A sindicância ou processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico de assessoria, será remetido à autoridade que determinou a instauração para julgamento. Art. 192 É causa de nulidade da sindicância ou do processo disciplinar: 1 - incompetência da autoridade que o instaurou ou julgou; II - suspeição e impedimento dos membros da comissão: HI - a falta dos seguintes termos ou atos: a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei; b) prazos para a defesa; c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras * diligências, imprescindíveis à apuração da verdade; IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais. Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa. SUBSEÇÃO V DO JULGAMENTO Art. 193 No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. $1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em id Poa E) o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br * LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 82º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o Julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 83º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de sindicância ou processo administrativo disciplinar. 84º Da decisão que aplicar a penalidade, caberá recurso na forma desta lei, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 85º Das penalidades aplicadas pelas autoridades elencadas no art. 152, 1, desta lei, caberá tão somente pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão administrativa. Art. 194 A autoridade julgadora poderá, motivadamente, conforme a lei e as provas dos autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar O servidor de responsabilidade. : Art. 195 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado, sem prejuizo da apuração das supostas irregularidades funcionais. Parágrafo único. A autoridade instauradora que der causa à prescrição de que trata o artigo 153 será responsabilizada, na forma desta lei. Art. 196 Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor. Art. 197 Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos da sindicância ou do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público. Art. 198 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado de cargo efetivo ou em comissão ou dispensado de função de confiança, a pedido, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade disciplinar, se aplicada. SUBSEÇÃO VI DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 199 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido oude ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a “ a . . , - . . + inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 81º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. ) ) MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 82º No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 200 No pnogrise revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 201 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. - Art. 202 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público, nos casos de sua competência ou a autoridade administrativa instauradora, para os demais casos. Parágrafo único. Recebida a petição, a autoridade administrativa instauradora providenciará a constituição de Comissão, na forma do artigo 161 desta lei. Art: 203 A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 204 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 205 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 206 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência. Art. 207 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de comissão ou função de confiança, que será convertida em exoneração ou dispensa. : Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.” Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 28 de maio de 2013. Guilherme Mengies de Andrade Prefeito » O D O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 20 13 ANEXO I y QUADRO DE PESSOAL EFETIVO / ADMINISTRAÇÃO DIRETA z QUANTITATIVO QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS cH ia VAGAS | GERAL GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO MONITOR ESCOLAR [40 0 [400 [400 | GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL | AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS [30-40 [135 [65 T200 1 l / AX) DD MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 ANEXO II ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS [GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO CÓDIGO | MONITOR ESCOLAR 616 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 ANEXO HI TABELA DE VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CARGOS EFETIVOS - Grupo Ocupacional Nível Superior, Tec. Administrativo, Operacional e Fisco - Regime de 40 hs semanais 9 ) » Denominação do Cargo Nível cH Monitor Escolar 8.4 40 hs > O ) ) MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 — ANEXO IV CORRELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO [ CARGO ATUAL CARGO ANTERIOR | | MONITOR ESCOLAR mr DD MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS TÍTULO DO CARGO: [ CÓDIGO: 1425 | ANALISTA AMBIENTAL | | | GRUPO OCUPACIONAL: | LOTAÇÃO | NÍVEL SUPERIOR | É DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Analisar processos para liberação de licenças ambientais, registrar e transcrever informações. PRÉ-REQUISITOS: - Graduação em Agronomia, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Biologia, Biotecnologia ou Geografia; - Registro no Conselho de Classe quando exigido em Legislação Federal; - Aprovação em concurso-público. 4 DESCRIÇÃO DETALHADA: - Identificar e caracterizar possíveis fontes de poluição; - Desenvolver as atividades relacionadas à aplicação da legislação ambiental (Federal, Estadual e Municipal) por meio da fiscalização e licenciamento ambiental de fontes de poluição, através da realização de vistorias técnicas; - Elaborar levantamentos, avaliações ambientais e relatórios técnicos; - Realizar diagnóstico de áreas ambientais e relatórios técnicos; - Realizar diagnóstico de áreas ambientais; - Avaliar o impacto da implantação de obras e atividades no meio ambiente; - Realizar verificação de conformidade das obras e empreendimentos a serem licenciados com a legislação ambiental e condicionar medidas para recuperação ambiental; - Emitir autorização e/ou elaborar pareceres técnicos para subsidiar os processos de licenciamento ambiental; -Fiscalizar empreendimentos relacionados às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; - Propor medidas mitigatórias para empreendimentos sujeitos à licença ambiental do Município; - Fazer vistorias para verificação de possível degradação ambiental e comprovação da documentação entregue no processo de licenciamento ambiental; - Estimular e difundir tecnologias, informação e educação ambiental; - Desenvolver outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato. 3 Mironda, 2 O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 TÍTULO DO CARGO: CÓDIGO: 1422 | ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO GRUPO OCUPACIONAL: | LOTAÇÃO NÍVEL SUPERIOR DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de engenharia do trabalho. Desenvolver atividades relativas à segurança do trabalho, propondo normas e medidas corretivas e preventivas contra acidentes; indicar, orientar e fiscalizar uso de equipamentos de segurança. Gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente, planejar empreendimentos e atividades produtivas; coordenar equipes, treinamentos e atividades de trabalho. PRÉ-REQUISITOS: - Curso superior em Engenharia ou Arquitetura, com especialização em nível de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Curso superior em Engenharia de Segurança do Trabalho; - Registro no Conselho de classe quando exigido em Legislação Federal; - Aprovação em Concurso Público. DESCRIÇÃO DETALHADA: - Assessorar os diversos órgãos da Instituição em assuntos de segurança do trabalho; - - Planejar, Organizar, Supervisionar, Coordenar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança do trabalho; - Desenvolver estudos e estabelecer métodos e técnicas, para prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais; - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos; - Executar campanhas educativas sobre prevenção de acidentes, promovendo a divulgação das mesmas junto aos servidores e público em geral; - Realizar inspeções e laudos de periculosidade e insalubridade; - Sistematizar e controlar informações de incidentes críticos-em sua área de atuação visando o diagnóstico e seu prognóstico; - Assessorar entidades públicas e privadas em questões relativas a sua área de atuação conforme convênios ou normalização; - Indicar especificamente os equipamentos de segurança, inclusive os equipamentos de proteção individual, verificando sua qualidade; - Realizar treinamento na área de atuação, quando AORSRadar - Analisar acidentes, investigando as causas e propondo medidas preventivas; - Manter cadastro e analisar estatísticas dos acidentes, a fim de orientar a prevenção e calcular o custo; - Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades: -Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; - Executar outras atividades afins e correlatas. » O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 [TÍTULO DO CARGO: CÓDIGO: 1413 | JORNALISTA Age [GRUPO OCUPACIONAL: Í LOTAÇÃO | NÍVEL SUPERIOR DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Redige, interpreta e organiza notícias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos, para transmitir informações da atualidade e ocorrência cotidianas aos leitores de jornais e revistas, ouvintes de rádio e telespectadores. PRÉ-REQUISITOS: - Curso.superior em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo; - Registro no Conselho de Classe quando exigido em Legislação Federal; - Aprovação em concurso público. DESCRIÇÃO DETALHADA: - Coletar os assuntos a serem abordados, entrevistando celebridades, personalidades e/ou pessoas da * comunidade, assistindo as manifestações públicas, conferências, congressos e eventos diversos; - Consultar fontes diversas de interesses da comunidade, informando-se dos últimos acontecimentos para organizar e redigir notícias; , - Escrever crônicas, comentários, artigos dando sua interpretação pessoal sobre os fatos, suas causas, resultados e possíveis consequências, para possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade; - Encaminhar os artigos ao setor de editoração, jornal ou gráfica, enviando minutas, para submetê-los à aprovação e ordenação para divulgação; - Fazer a cobertura Jornalística de todos os eventos realizados pela Prefeitura; - Redigir notas e/ou matérias para divulgar as promoções dos diversos órgãos da P.M.V.C.; - Executar outras tarefas afins e correlatas. Seo 20 » O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.902, DE 28 DE MAIO DE 2013 | TÍTULO DO CARGO: | CÓDIGO: 616 | MONITOR ESCOLAR | GRUPO OCUPACIONAL: LOTAÇÃO | TÉCNICO ADMINISTRATIVO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da Rede Municipal de Ensino. PRÉ REQUISITOS: - Curso nível médio, na modalidade Normal ou Magistério, ou ainda equivalente em lei; - Aprovação em concurso público. DESCRIÇÃO DETALHADA: - Trocar fraldas, dar banho e zelar pela higiene da criança; - Dar mamadeiras segundo as normas adequadas quanto à posição e horários; - Manter o banheiro seco e limpo e as toalhas e roupas nos respectivos lugares; - Servir as refeições nos horários estabelecidos pela creche, estimulando a criança a comer; - Lavar e esterilizar os brinquedos do berçário, responsabilizando-se pela sua conservação e higiene; - Cuidar da higiene corporal e da proteção contra as baixas e altas agpejarantos - Proteger as crianças contra acidentes e quaisquer outros riscos; - Receber e entregar as crianças aos pais ou responsáveis; - Participar e colaborar nas atividades cívicas, culturais e educativas; - Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento; - Prestar primeiros socorros sempre que necessário, estimular a formação de hábitos de higiene e saúde; = - Participar das ações auxiliares da unidade de ensino, quando eleito ou designado; - Auxiliar na educação, cuidar, monitorar, zelar pelas crianças que fazem parte da creche; - Desenvolver atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de acordo com a faixa etária; - Desenvolver as atividades programadas da unidade escolar para promover os aspectos físico, social, moral, intelectual, afetivo e cognitivo das crianças, por meio de atividades recreativas, esportivas e artísticas, empregando técnicas e material apropriados, conforme a faixa etária a fim de despertar e desenvolver comportamentos sadios, sociais e criativos entre os menores; - Desenvolver briricadeiras como forma de promover o crescimento é o desenvolvimento salutar; - Atender as orientações educacionais definidas pelos seus Superiores; - Auxiliar alunos com necessidades especiais; - Permanecer com os alunos portadores de necessidades especiais dentro da sala de aula; - Auxiliar os professores no desenvolvimento de atividades; - Acompanhar os alunos com necessidades especiais nas atividades recreativas; - Ajudar os alunos com necessidades especiais a se alimentar; - Confeccionar material didático de acordo com as orientações específicas do professor regente; dos coordenadores e outros especialistas. +