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norma nº 1907/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1907 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaDispõe sobre o pagamento do Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e do incentivo financeiro (PMAQ-AB), denominado componente de qualidade do piso de atenção básica, instituído pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 1.907, DE 06 DE JUNHO DE 2013
PREFEITURA MUN. DEV DA CONQUISTA
o
PROTOCOL Dispõe sobre o pagamento do Prêmio Variável de
Publicado no Perindo de fç.om 17-06. s .
de. 2012 na forma do Ari TOS dades Qualidade e Inovação, do Programa Nacional de
rganica
Ea ) a: Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Focos biatia. dar, à Apenlirra, Básica e do incentivo financeiro (PMAQ-AB),
. denominado componente de qualidade do piso de
atenção básica, instituído pelo Ministério da
Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica
do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, integrante do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso é da Qualidade da Atenção Básica PMAQ-AB, instituído
pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, através da Portaria nº
1.654, de 19 de julho de 2011, será utilizado no Município de Vitória da Conquista, na
forma prevista nesta Lei e em Regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 2º Sempre que o Município receber os recursos fixados no Programa de
Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB), o pagamento dos
valores respectivos serão efetuados da seguinte forma:
I. 50% (cinquenta por'cento) para melhor adequação da estrutura da Atenção
Básica Municipal, conforme orientado pelas matrizes estratégicas, após a
aplicação da Auto Avaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade-AMAQ,
e da avaliação dos indicadores, através da Sala de Situação, pelas
respectivas Equipes de Saúde da Família;
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.907, DE 06 DE JUNHO DE 2013
IH. 50 % (cinquenta por cento) será repassado, semestralmente, sob a forma
de prêmio de incentivo, aos servidores lotados nas Equipes de Saúde da
Família — ESFs das Unidade Básicas que aderiram ao PMAQ eà
Diretoria da Atenção Básica, condicionado ao desempenho de cada
equipe, independentemente da categoria profissional e do montante de
valores efetivamente recebidos pelo Município do Fundo Nacional de
Saúde.
Art. 3º O valor do: PRÊMIO-PMAQ/AB para as equipes com adesão será
concedido de acordo com o resultado da certificação divulgada pelo Ministério da Saúde e
Po" a divisão do prêmio, entre os servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde, será
decidida através da deliberação do Colegiado, que deverá se formar em cada equipe.
$ 1º O Colegiado instituído decidirá, também, sobre a inclusão de outras
categorias profissionais não descritas em Regulamento próprio da Secretaria Municipal de
Saúde, para o fim de rateio do Prêmio.
$ 2º O servidor terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB somente se
desempenhar suas funções no período mínimo de 06(seis) meses na Unidade de Saúde da
Família aderente ao PMAQ.
$ 3º Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço,
em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo do PMAQ/AB, e o
valor que lhe caberia será novamente dividido entre os demais servidores.
Art. 4º O incentivo PMAQ/AB em nenhuma hipótese se incorporará à
remuneração do servidor, sendo sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 5º Fica, ainda, autorizado o Executivo Municipal a aplicar 100% do valor
recebido referente ao primeiro semestre da contratualização, compreendido entre
novembro de 2011 a março de 2012, exclusivamente na estruturação da Atenção Básica, e
ratear o montante referente ao período de abril a novembro 2012, nos percentuais previstos
no artigo 2º desta Lei, mediante os critérios regulamentados na Legislação Federal e em
Portaria a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º (VETADO) A” 7
| CERSIABA,
PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.907, DE 06 DE JUNHO DE 2013
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista-BA, 06 de junho de 2013
Y
Guilherme M AA Andrade
efeito
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO - ERA,

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