| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2002 |
| Date | 2002-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 671 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.116/2002 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas do Município de Vitória da Conquista - COMAD/VC, órgão de caráter consultivo, orientativo e deliberativo e funcionamento permanente para implementação das políticas municipais dirigidas à prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de entorpecentes nos limites territoriais deste Município, que se Integrará na ação conjunta 6 articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual & municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, através do CONEN/BAHIA. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas: k: propor a formulação das políticas municipais de fiscalização, prevenção e repressão ao uso e tráfico de entorpecentes no Município, em obediência às diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, compatibilizando planos municipais com planos estaduais e federais, bem como realizar sua respectiva execução; NH. estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias; ll. sugerir a modernização da estrutura e do procedimento da administração pública nas àreas de prevenção, estudo 6 tratamento de abusos e dependências de drogas lícitas e ilícitas, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia no combate a tal problema de ZA saúde pública; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.116/2002 Iv. estimular pesquisas visando o aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; v. coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; VI. propor ao governo municipal a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores, quando necessário; Vil. encaminhar, quando oportuno, aos Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes (CONEN-BA e CONF) propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes, bem como instrumentos e projetos destinados ao aperfeiçoamento do tratamento de drogadictos, Vill. elaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (PREVENÇÃO, TERAPIA, FISCALIZAÇÃO, ESTUDO), trabalhos de diagnósticos, pesquisas, treinamentos e afins, quando julgar necessário, para aperfeiçoamento das tarefas Inerentes à sua competência; IX. enviar, anualmente, relatório conciso de suas atividades, durante o exercício, aos Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes; X. manter estreita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de outros Municípios e Estados-membros da República Federativa do Brasil; Xl. sugerir alterações em seu regimento e deliberar sabre casos omissos. Art. 3º - O mandato de membros do Conselho Municipal Antidrogas de Vitória da Conquista - COMAD/VC será de (02) dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, cujos serviços prestados serão considerados relevantes ao Município. Art. 4º - Integram o Conselho Municipal Antidrogas de Vitória da Conquista — COMADIVC: É Secretário Municipal de Saúde; 2 eo Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista V. VI. Vil. Vin. IX. LEI N.º 1.118/2002 Um representante do CEAD - Centro de Estudo e Atenção às Dependências Químicas; Secretário Municipal de Educação; Secretário Municipal de Desenvolvimento Social; Um representante do Ministério Público Estadual - Regional VC; Um representante da Secretaria Estadual de Saúde; Dois representantes de entidades de profissionais de saúde; Um representante da OAB -- Subseção VC; Três representantes de entidades não-governamentais. Parágrafo Único - Os membros integrantes do COMAD/VC serão indicados pelos representantes de cada Instituição a que pertençam, exceto os representantes de familiares de usuários, que deverão ser Indicados pelo CEAD, todos nomeados, 1) por Decreto, pelo Executivo Municipal. Art. 5º - Caberá ao COMAD/VC, no prazo de até sessenta dias da publicação desta Lel, elaborar o seu Regimento Interno. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 23 de agosto de 2002. José 40 Prefeito pt f” visto ) Z, Ss TO OR rá na Rob És a