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norma nº 1116/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2002
Date 2002-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.116/2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas do Município de
Vitória da Conquista - COMAD/VC, órgão de caráter consultivo, orientativo e
deliberativo e funcionamento permanente para implementação das políticas
municipais dirigidas à prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de
entorpecentes nos limites territoriais deste Município, que se Integrará na ação
conjunta 6 articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual & municipal que
compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980,
através do CONEN/BAHIA.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas:
k: propor a formulação das políticas municipais de fiscalização,
prevenção e repressão ao uso e tráfico de entorpecentes no
Município, em obediência às diretrizes dos Conselhos Federal e
Estadual de Entorpecentes, compatibilizando planos municipais com
planos estaduais e federais, bem como realizar sua respectiva
execução;
NH. estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de
critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho
Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e
peculiaridades regionais próprias;
ll. sugerir a modernização da estrutura e do procedimento da
administração pública nas àreas de prevenção, estudo 6 tratamento de
abusos e dependências de drogas lícitas e ilícitas, ensejando
constante aperfeiçoamento e eficácia no combate a tal problema de ZA
saúde pública;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.116/2002
Iv. estimular pesquisas visando o aperfeiçoamento do controle,
fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica;
v. coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à
disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica;
VI. propor ao governo municipal a celebração de convênios para os fins
previstos nos incisos anteriores, quando necessário;
Vil. encaminhar, quando oportuno, aos Conselhos Estadual e Federal de
Entorpecentes (CONEN-BA e CONF) propostas fundamentadas de
alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao
uso e tráfico de substâncias entorpecentes, bem como instrumentos e
projetos destinados ao aperfeiçoamento do tratamento de
drogadictos,
Vill. elaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas
(PREVENÇÃO, TERAPIA, FISCALIZAÇÃO, ESTUDO), trabalhos de
diagnósticos, pesquisas, treinamentos e afins, quando julgar
necessário, para aperfeiçoamento das tarefas Inerentes à sua
competência;
IX. enviar, anualmente, relatório conciso de suas atividades, durante o
exercício, aos Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes;
X. manter estreita e constante colaboração com os demais órgãos
congêneres de outros Municípios e Estados-membros da República
Federativa do Brasil;
Xl. sugerir alterações em seu regimento e deliberar sabre casos omissos.
Art. 3º - O mandato de membros do Conselho Municipal Antidrogas de Vitória
da Conquista - COMAD/VC será de (02) dois anos, podendo ser prorrogado por
igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, cujos
serviços prestados serão considerados relevantes ao Município.
Art. 4º - Integram o Conselho Municipal Antidrogas de Vitória da Conquista —
COMADIVC:
É Secretário Municipal de Saúde;
2
eo
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
V.
VI.
Vil.
Vin.
IX.
LEI N.º 1.118/2002
Um representante do CEAD - Centro de Estudo e Atenção às
Dependências Químicas;
Secretário Municipal de Educação;
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;
Um representante do Ministério Público Estadual - Regional VC;
Um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
Dois representantes de entidades de profissionais de saúde;
Um representante da OAB -- Subseção VC;
Três representantes de entidades não-governamentais.
Parágrafo Único - Os membros integrantes do COMAD/VC serão indicados
pelos representantes de cada Instituição a que pertençam, exceto os representantes
de familiares de usuários, que deverão ser Indicados pelo CEAD, todos nomeados,
1) por Decreto, pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - Caberá ao COMAD/VC, no prazo de até sessenta dias da publicação
desta Lel, elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 23 de agosto de
2002.
José 40
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