| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1350 / 2006 |
| Date | 2006-07-10 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.350/2006 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar ia Fica o Poder Fxecutivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, para torna-lo bem de uso sepecial, a área do terreno (institucional) localizada na Rua das Antilhas, na Quadra B do Loteamento Figuelra de Andrade, medindo 14,00m (quatorze metros) do fiento, limita com a Rua das Antilhas; 14,00m (quatorze metros) de fundo; 41,00m (quarenta e um metros) do lado direito, llmite com o Lote 03 e 39,80m (trinta e nove metros e cinquenta centímetros) do lado esquerdo, limite com o Lote 04, perfazendo o total de 853,00m” (quinhentos e cinquenta e Lrês metros quadrados), cuja área uncontia so registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício, matrícula n.º 2.012, Livro 2-H, fis. 191. Art 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.239.479/0001-28, com sede na Avenida Colômbia, nº 119, Balrro São Vicento, nosto Município, para que esta Entidade nela construa local apropriado para abrigar, hospedar e alimentar pacientes da Zona Rural que estão sendo submetidos a tratamento saúde fora do domicilio. Il. Os serviços acima referidos serão prestados de forma gratuita, não podendo a Entidada allená los ou torceirizá los, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.350/2006 H. Todas as despesas de manutenção desses serviços correrão por conta do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista. Art. 3º - Na Escritura Pública de doação deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: l. inalienabilidade do bem doado; H. obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; Hi. impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel. Ar. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especlalmente a Lei n.º 931/98. 2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 10 de Julho de José R do Fontes refeito