| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 1994 |
| Date | 1994-01-10 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 608/91. |
| native_id | 676 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 750/94 Altera a redação da Lei nº 608/91. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA |, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu e sanciono a seguinte Lei: e Art. 1º —- Os dispositivos da Lei nº 608/91, que o institui o Conselho Tutelar, abaixo enumerados passam a vi- gorar com as seguintes alterações: e "art. 4º — O Conselho Tutelar é composto de cin [0] co membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de três (03) anos, permitindo uma recondução. º 1 - Poderão participar das eleições, com direi- cai to a voto, três representantes indicados ou eleitos por cada entidade legalmente regis- a trada no COMDICA. o A eleição dos membros do Conselho Tutelar , realizada sob direçao, controle, regimenta- a ção e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, far- - se-à trienalmente. e A eleição dos membros do Conselho Tutelar se ra feita em Assembleia Geral, pelo voto di- Pq reto e secreto, sendo o voto facultativo e igual das organizações em funcionamento, le ms galmente constituída há doze meses e que in cluam entre seus fins institucionais a defe sa dos interesses e direitos infanto-juve- nis. ás Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista a! 02 a LEI Nº 750/94 e oo 4 - Para o exercicio de quaisquer das funçoes requeridas para membros do Conselho Tutelar são indispensaveis os seguintes requisitos: e I - Reconhecida idoneidade moral; e II - Ter comprovada a idade superior a 21 = anos; . III - Ter comprovada a conclusao do 1º grau; - IV - Reconhecida experiência no trato com E criança e o adolescente no mínimo de 01 a (um) ano; E vV - Residência e domicílio no Município há m mais de dois anos. o 5 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente, elegerá respeitada a a paridade, a comissão para conduzir o proces so eleitoral dos membros do Conselho Tute- e lar, que fará publicar (ou afixar) edital no Diário Oficial (ou na portaria do prédio da o prefeitura) e, pelo menos em um jornal de grande circulação do Município, até 40 dias º antes do pleito, contendo: a I - A circunscrição de cada Conselho Tute- lar a ser eleito; [a II -O período para registro das chapas; III - A data do pleito; a IV - Local de votação. - 6 - O Presidente da Comissão de organização do processo eleitoral do Conselho Tutelar fará e: comunicação ao Procurador Geral de Justiça para que designe Promotores de Justiça para a fiscalizarem os pleitos. [e 7 - As chapas serao registradas junto ao Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do o Adolescente, até vinte dias antes do pleito. MON Div audiznn LEI Nº 750/94 8 - As chapas serão compostas de dez candidatos, cinco titulares e cinco suplentes, sendo os mesmos registrados na ordem de preferência. 9 - O registro poderá ser promovido por qualquer integrante da chapa em requerimento - ins- truindo: I - com a autorização de cada candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião; II - com certidão fornecida pelo Cartório E- leitoral da zona de inscrição em que conste que o registrado é eleitor do Município; III - certidoes negativas em que se verifi- quem se o candidato está em gozo dos seus direitos políticos. IV - certidões negativas na área penal, for necidas pelas justiças comum e especia lizada do Estado da Bahia, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, até sua apresentação. 10 - Protocolado o requerimento de registro, o Presidente da Comissão de Organização do Pro cesso Eleitoral do Conselho Tutelar fará pu blicar ou afixar, imediatamente, edital pa- ra ciencia dos interessados. I cada chapa receberá um número na ordem de inscrição que a identificará no plei to; do pedido de registro caberá no prazo de dois dias, a contar da data da publi cação do edital, impugnação por parte de qualquer candidato ou eleitor; havendo impugnação, intimar-se-à o im- pugnado, que se manifestará no prazo de dois dias. decorrido o prazo legal, com ou sem res LEI Nº 750/94 posta a comissão de organização do processo eleitoral do Conselho Tutelar terá três dias para se pronunciar sobre o registro; acolhida a impugnação, o candidato impugna- do deverá ser substituido no prazo de dois dias, a contar da data de sua publicação da decisao; dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente. Qualquer candidato poderá requerer em peti- ção, com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. O cancelamento superior a dois candidatos a- té dez dias antes do pleito, sem ocorrer substituição ou cancelamento, importa na re núncia da chapa. O sigilo do voto é assegurado mediante os seguintes pontos: I - o isolamento do eleitor em cabine inde- vassável na hora de votar; II - verificação da autenticidade das cédu- las pelo visto das rubricas dos inte- grantes da mesa; 14 - As mesas receptoras serão compostas de acor do com as providências a serem tomadas pela Comissão de Organização do Processo Eleito ral do Conselho Tutelar. 15 - Não podem ser nomeados, presidentes e mesã- rios: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - as autoridades e agentes policiais, bem aos e Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista : os em : LEI Nº 750/94 Pa como os funcionários no desempenho de car- A gos de confiança do executivo e do judiciá- z rÃO e a As mesas receptoras serao transformadas em d mesas apuradoras, ao término do recebimento o dos votos. =" Cada chapa poderá inscrever junto ao Conse- mia, L lho Municipal dos Direitos da Criança e do - Adolescente, dois fiscais para cada mesa |, funcionando um de cada vez. ”m A fiscalização poderá também, ser exercida o por qualquer candidato. e As impugnações serao decididas pelas mesas receptoras, ficando registraks em ata. am = Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de vinte e quatro ho- = ras para a Comissão de Escolha do Conselho Tutelar. am Será eleita a chapa que obtiver a maioria e simples dos votos. a Em caso de empate, será realizada nova elei- ção 15 (quinze) dias após. e Art. 6º. — Parágrafo Único: P Em caso de negligência ou incapacida de, o Conselheiro será destituído do mandato através do Con Ad selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. BB: ” Art. 12 — O Conselho Tutelar encaminhara mensal à mente à Câmara de Vereadores, ao Executivo Municipal, ao Po der Judiciário e ao Conselho Municipal da Criança e do Ado- MOD Div aurzan 06 LEI Nº 750/94 lescente, relatório sobre suas atividades e a situação da criança e do adolescente no Município Art. 13 - Fica autorizado ao Executivo Munici- pal suplementar dotação orçamentária para atender as neces- sidades de funcionamento do Conselho Tutelar." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. z ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, NESTA DATA , POR FORÇA DO QUE DISPÕE O 8 1º, DO ART. 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Vitória da Conquista, 10 de janeiro de 1994. MOD. DIV. OlI-1300