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norma nº 750/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 1994
Date 1994-01-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 608/91.
native_id676

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: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 750/94
Altera a redação da Lei nº
608/91.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA |,
Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
e
sanciono a seguinte Lei:
e
Art. 1º —- Os dispositivos da Lei nº 608/91, que
o institui o Conselho Tutelar, abaixo enumerados passam a vi-
gorar com as seguintes alterações:
e
"art. 4º — O Conselho Tutelar é composto de cin
[0] co membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de
três (03) anos, permitindo uma recondução.
º 1 - Poderão participar das eleições, com direi-
cai to a voto, três representantes indicados ou
eleitos por cada entidade legalmente regis-
a trada no COMDICA.
o A eleição dos membros do Conselho Tutelar ,
realizada sob direçao, controle, regimenta-
a ção e fiscalização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, far-
- se-à trienalmente.
e A eleição dos membros do Conselho Tutelar se
ra feita em Assembleia Geral, pelo voto di-
Pq reto e secreto, sendo o voto facultativo e
igual das organizações em funcionamento, le
ms galmente constituída há doze meses e que in
cluam entre seus fins institucionais a defe
sa dos interesses e direitos infanto-juve-
nis.
ás Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
a! 02
a LEI Nº 750/94
e oo
4 - Para o exercicio de quaisquer das funçoes
requeridas para membros do Conselho Tutelar
são indispensaveis os seguintes requisitos:
e
I - Reconhecida idoneidade moral;
e II - Ter comprovada a idade superior a 21
= anos; .
III - Ter comprovada a conclusao do 1º grau;
- IV - Reconhecida experiência no trato com
E criança e o adolescente no mínimo de 01
a (um) ano; E
vV - Residência e domicílio no Município há
m mais de dois anos.
o 5 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente, elegerá respeitada a
a paridade, a comissão para conduzir o proces
so eleitoral dos membros do Conselho Tute-
e lar, que fará publicar (ou afixar) edital no
Diário Oficial (ou na portaria do prédio da
o prefeitura) e, pelo menos em um jornal de
grande circulação do Município, até 40 dias
º antes do pleito, contendo:
a I - A circunscrição de cada Conselho Tute-
lar a ser eleito;
[a II -O período para registro das chapas;
III - A data do pleito;
a IV - Local de votação.
- 6 - O Presidente da Comissão de organização do
processo eleitoral do Conselho Tutelar fará
e: comunicação ao Procurador Geral de Justiça
para que designe Promotores de Justiça para
a fiscalizarem os pleitos.
[e 7 - As chapas serao registradas junto ao Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do
o Adolescente, até vinte dias antes do pleito.
MON Div audiznn
LEI Nº 750/94
8 - As chapas serão compostas de dez candidatos,
cinco titulares e cinco suplentes, sendo os
mesmos registrados na ordem de preferência.
9 - O registro poderá ser promovido por qualquer
integrante da chapa em requerimento - ins-
truindo:
I - com a autorização de cada candidato, em
documento com a assinatura reconhecida
por tabelião;
II - com certidão fornecida pelo Cartório E-
leitoral da zona de inscrição em que conste que o
registrado é eleitor do Município;
III - certidoes negativas em que se verifi-
quem se o candidato está em gozo dos
seus direitos políticos.
IV - certidões negativas na área penal, for
necidas pelas justiças comum e especia
lizada do Estado da Bahia, com prazo
de validade de 90 (noventa) dias, até
sua apresentação.
10 - Protocolado o requerimento de registro, o
Presidente da Comissão de Organização do Pro
cesso Eleitoral do Conselho Tutelar fará pu
blicar ou afixar, imediatamente, edital pa-
ra ciencia dos interessados.
I
cada chapa receberá um número na ordem
de inscrição que a identificará no plei
to;
do pedido de registro caberá no prazo
de dois dias, a contar da data da publi
cação do edital, impugnação por parte
de qualquer candidato ou eleitor;
havendo impugnação, intimar-se-à o im-
pugnado, que se manifestará no prazo de
dois dias.
decorrido o prazo legal, com ou sem res
LEI Nº 750/94
posta a comissão de organização do processo
eleitoral do Conselho Tutelar terá três dias
para se pronunciar sobre o registro;
acolhida a impugnação, o candidato impugna-
do deverá ser substituido no prazo de dois
dias, a contar da data de sua publicação da
decisao;
dessa decisão cabe recurso para o Plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente.
Qualquer candidato poderá requerer em peti-
ção, com firma reconhecida, o cancelamento
do registro do seu nome.
O cancelamento superior a dois candidatos a-
té dez dias antes do pleito, sem ocorrer
substituição ou cancelamento, importa na re
núncia da chapa.
O sigilo do voto é assegurado mediante os
seguintes pontos:
I - o isolamento do eleitor em cabine inde-
vassável na hora de votar;
II - verificação da autenticidade das cédu-
las pelo visto das rubricas dos inte-
grantes da mesa;
14 - As mesas receptoras serão compostas de acor
do com as providências a serem tomadas pela
Comissão de Organização do Processo Eleito
ral do Conselho Tutelar.
15 - Não podem ser nomeados, presidentes e mesã-
rios:
I - os candidatos e seus parentes ainda que
por afinidade, até o 2º grau, inclusive,
e bem assim o cônjuge;
II - as autoridades e agentes policiais, bem
aos
e Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
: os
em
: LEI Nº 750/94
Pa
como os funcionários no desempenho de car-
A gos de confiança do executivo e do judiciá-
z rÃO
e
a As mesas receptoras serao transformadas em
d mesas apuradoras, ao término do recebimento
o dos votos.
=" Cada chapa poderá inscrever junto ao Conse-
mia,
L lho Municipal dos Direitos da Criança e do
- Adolescente, dois fiscais para cada mesa |,
funcionando um de cada vez.
”m
A fiscalização poderá também, ser exercida
o por qualquer candidato.
e As impugnações serao decididas pelas mesas
receptoras, ficando registraks em ata.
am
= Os recursos das decisões deste artigo serão
interpostos no prazo de vinte e quatro ho-
= ras para a Comissão de Escolha do Conselho
Tutelar.
am
Será eleita a chapa que obtiver a maioria
e simples dos votos.
a Em caso de empate, será realizada nova elei-
ção 15 (quinze) dias após.
e
Art. 6º. — Parágrafo Único:
P Em caso de negligência ou incapacida
de, o Conselheiro será destituído do mandato através do Con
Ad selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
BB: ”
Art. 12 — O Conselho Tutelar encaminhara mensal
à mente à Câmara de Vereadores, ao Executivo Municipal, ao Po
der Judiciário e ao Conselho Municipal da Criança e do Ado-
MOD Div aurzan
06
LEI Nº 750/94
lescente, relatório sobre suas atividades e a situação da
criança e do adolescente no Município
Art. 13 - Fica autorizado ao Executivo Munici-
pal suplementar dotação orçamentária para atender as neces-
sidades de funcionamento do Conselho Tutelar."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
z
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, NESTA DATA ,
POR FORÇA DO QUE DISPÕE O 8 1º, DO ART. 53, DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Vitória da Conquista, 10 de janeiro de 1994.
MOD. DIV. OlI-1300

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