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norma nº 766/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 1994
Date 1994-09-06
EmentaALTERA REDAÇÃO DAS LEIS 608/91 E 750/94.
native_id677

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LEI Nº 766/94
ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS
608/91 e 750/94.
O PREFEITO MUNCIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica alterada a redação das Leis
608, de 08 de novembro de 1991, que instituiu o Conselho Tu-
telar, e a 750, de 10 de janeiro de 1994 que alterou a reda
ção da Lei 608.
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO 1
ART. 2º - Fica criado o Conselho Tutelar
do Município de VItória da Conquista, Órgão permanente e au
tônomo, sem função jurisdicional, o qual tem como finalida-
de zelar, em nome da sociedade, pelo cumprimento dos direi-
tos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único - Como Órgão da Administra
ção Pública Municipal funcionará no Distrito Sede em dias e
horário estabelecidos no Regimento Interno.
ART. 3º —- À composição do Conselho Tutelar
será de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de su-
plentes, eleitos em processo específico tratado no Capítulo
III desta Lei com mandato de (03) três anos, sendo permiti-
da uma única recondução.
ART. 4º — À competência do Conselho Tute-
tar se estenderá por todo o Distrito Sede do Município.
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ART. 5º —- O Conselho Tutelar tem, no Municií
pio, as atribuições seguintes:
I - atender às crianças e aos adoles-
E A,
>
MOD, DIV. Oll-1300
centes que estejam em situação de
risco pessoal e social, em razão
dos seus direitos terem sido amea-
çados ou violados:
a - por ação ou omissão da socieda
de e do Estado;
por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsáveis;
c - em razão de sua conduta;
realizar trabalho educativo de a-
tendimento, ajuda e aconselhamento
aos pais ou responsáveis a fim de
que sejam superadas dificuldades ma
terias, morais e psicológicas em
que os menores se encontram, propi
ciando ambiente saudável e harmoni
oso, notadamente através de:
a - possibilitar aos pais e res-
ponsáveis medidas de assistên-
cia em programa oficial ou co
munitário de promoção à família;
inclusão em programa oficial co
munitário para orientação de
pais alcóolatras e toxicômanos;
encaminhamento de pais ou res-
ponsáveis para tratamento psi-
cológico ou psiquiátrico e, tam
bém promover ações para que es
tes possam participar de cur-
sos e programas de orientação;
ve
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Conquista
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desenvolver ações que permitam [o)
bem estar à criança e ao adolescen
te, neste caso, impondo aos pais
ou responsáveis, obrigações de:
-— matriculá-los e fazer acompanha-
mento em escolas de ensino oficial;
- encaminhá-los para tratamento es
pecializado;
promover a execução de suas deci-
sões devendo, para isto, tomar as
. me :
providencias de:
- requisitar serviço público nas
areas de saude, educação, servi-
ço social, previdência, trabalho
e segurança;
representar junto a autoridade ju
diciária para que as suas deci-
sões sejam respeitadas e neste
sentido proteger os direitos fun
damentais da criança e do adoles
cente quanto à vida, saúde, edu-
cação, integridade corporal e
dignidade.
tomar providências cabíveis junto
ao Ministério Público quando te-
nha conhecimento de ocorrência de
infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança e
do adolescente.
encaminhar à autoridade judiciá-
ria competente os casos referen-
tes aos direitos da criança ou do
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adolescente que envolvam questões
litigiosas, contraditórias ou con
tenciosas, notadamente: pedido de
guarda, tutela, adoção, destitui-
ção do pátrio poder e casos ou-
tros previstos nos artigos 148 e
149, da Lei nº 1.087;
providenciar o cumprimento das me
didas ordenadas pela autoridade
judiciária, com referência às cri-
anças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social, nota-
damente os carentes e abandona-
dos e assistir também os adoles-
centes que tenham cometido ato
infracional, tomando as providên
cias seguintes:
encaminhamento aos pais ou respon
sáveis, mediante termo de respon
sabilidade;
promover matrícula e acompanhar
frequência obrigatória em estebe
lecimento oficial de ensino fun-
damental;
orientação, apoio e acompanhamen
to temporários;
inclusão em programa comunitário
de auxilio a familia, à criança
e ao adolescente;
requisitar tratamento médico, psi
cológico ou psiquiátrico, em re-
gime hospitalar ou ambulatorial;
inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orienta p
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ção e tratamento à alcóolatras e
toxicomanos;
expedir notificações:
dar ciência aos interessados das
suas determinações ou atos de seu
ofício, a fim de que sejam cum-
pridos;
chamar à sua presença interessa-
dos a fim de ouvi-los para que
possam definir os procedimentos
administrativos que empreendem ou,
finalmente, exigindo o cumprimen
to de alguma medida;
requisitar, quando necessário,
certidão de nascimento e/ou de
óbito para a finalidade de execu
ção das suas tarefas na defesa dós
direitos da criança e do adoles-
centes
assessorar o Poder Executivo Mu-
nicipal na elaboração da propos-
ta orçamentária no que diz res-
peito a planos e programas de
atendimento da criança e do ado-
lescente;
peticionar ao Ministério Público
em nome da pessoa e da família ,
a fim de que aquele órgão tome
providências legais contra a vio
lação dos direitos da criança e
do adolescente praticada em pro-
gramas veiculados pelos meios de
comunicação que desrespeite os va
lores éticos da pessoa e da famí
lia e ainda firam os pe
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e. Municipal de Vitória da Conquista
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e LEI Nº 766/94
head contidos nos incisos 1I, II e III do
po art. 221 da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público con
o tra os pais que castiguem imoderada-
mente seu filho, que o deixe em aban-
d dono, que pratiquem atos contra a mo-
ral e aos bons costumes e descumpram
e injustificadamente os deveres e as o-
ed brigações de guarda. Esta função tem
À como finalidade permitir ao Orgao do
ao Ministério Público promover as ações
de perda ou suspensao do patrio poder.
o
ART. 6º - Os membros efetivos e suplentes do
a Conselho Tutelar serão escolhidos em Assembléia Geral convo
cada, especialmente para esta finalidade, pelo Conselho Mu-
o nicipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em eleição direta pelo sistema de voto secreto e facultati-
€% vo.
Õ ART. 7º — A Assembléia Geral de eleição do Con-
O selho Tutelar será realizada trienalmente no primeiro domin
go do mes de novembro, com a participaçao, com direito a vo
to, de três representantes indicados pelas entidades legal-
had mente constituídas.
o $ 1º — Entende-se como entidade legalmente cons
tituída, aquela que tenha os seus atos de criação publica-
a das em Diário Oficial, registro em Órgão Público competente
e que esteja em funcionamento pelo prazo mínimo de doze me-
o ses.
o $ 2º - É, ainda necessário que o estatuto da en
- tidade declare, de forma expressa, o seu comprometimento com
ed a defesa dos direitos do infanto-jevenil.
[5] z & E
ART. 8º —- A Assembleia Geral de eleiçao sera
o: instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direi-
[5] º MOD, DIV. O11-1300
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a
E Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
o] 07
al LEI Nº 766/94
E) tos da Criança e do Adolescente, que transferira os traba-
lhos ao Juiz Eleitoral da 40º Zona, a fim de que este cum-
Do) pra os atos próprios da eleição até a proclamação dos elei-
tos, quando retomarã os trabalhos ao Presidente do Conselho
a para a posse e encerramento da ASsembleéia.
o Parágrafo Único - A fiscalização desta eleição
ficará a cargo do representante do Ministério Público desig
o nado pela Procuradoria Geral do Estado para esta finalidade.
A) ART. 9º — A Comissão Especial presidida pelo Pre
sidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
o Adolescente cuidará dos atos preparatórios da eleição, com-
petindo-lhe:
a)
publicar edital convocando a realização
a do pleito;
. II - especificar no edital a data, o horário
e e o local da votação;
o: oficiar ao Procurador Geral de Justiça
do Estado da Bahia, solicitando a indi-
o cação de um Promotor Público para fisca
>
> »
lizar o processo eleitoral;
receber chapas para inscriçao, numeran-
do-as pela ordem de apresentação;
V - analisar a documentação apresentada;
decidir a impugnação de chapas;
encaminhar recursos ao Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adoles
cente referentes a decisões tomadas so-
bre impugnação de chapas;
VIII - fazer relatório ao Conselho sobre os atos
preparatórios da eleição.
ART. 10 - O edital convocatório da eleição será
publicado no Órgão Oficial do Município com antecedência mí
nima de 45 dias do pleito, sendo obrigatório constar o pe-
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z Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
S7
os
LEI Nº 766/94
ríodo para registro de chapas, impugnações e recursos.
ART. 11 - As chapas serão registradas perante a
Comissão Especial definida no art. 9º desta Lei, com a docu
mentação seguinte:
termo firmado por cada candidato e
com firma reconhecida no qual autori
za a inclusão do seu nome na chapa;
certidão fornecida pelo Cartório E-
leitoral da 402 Zona afirmando ser o
candidato eleitor no Distrito Sede;
certidoes negativas provando estar o
candidato no gozo dos seus direitos
políticos;
certidão fornecida pelos Cartórios
das Varas Criminais desta Comarca mos-
trando não estar o candidato respon-
dendo a processo criminal. Este docu
mento tem validade por 90 (noventa)
dias contados da expedição.
ART. 12 - Terminado o prazo da inscrição a Co-
missão Especial de Eleição publicará relação das chapas ins
critas e dos nomes dos seus integrantes.
ART. 13 - O prazo para inscrição de chapas será
de 10 (dez) dias contados da publicação do edital.
ART. 14 -— Inscrita a última chapa deverá a Co-
missão Especial efetuar a numeração das mesmas por ordem de
apresentação, devendo publicá-las no prazo de 02 (dois) dias.
ART. 15 —- Publicadas as chapas, será facultado
a qualquer interessado, no prazo de 03 (três) dias, fazer
impugnação total ou parcial das chapas ou de nomes.
Parágrafo Único - Será total a impugnação
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e. Es Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
e 09
ai LEI Nº 766/94
La atinja a todos os integrantes da chapa e parcial a de um ou
alguns integrantes.
o
ART. 16 - Recebida a impugnação, a Comissão in-
Led timará o representante da chapa impugnada para, no prazo de
" 03 (três) dias, apresentar defesa.
= ART. 17 - Apresentada ou não a defesa, a Comis-
são terá 04 (quatro) dias para julgar a impugnação, devendo
Os notificar as partes interessadas para que exerçam, queren-
do, o direito de recorrer para instância superior, no caso,
a o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen
te.
Fm
, ART. 18 - O prazo para recurso e para contrarie
a dade será de 03 (três) dias contados da data da ciência.
,
e ART. 19 - Recebido o recurso e a contrariedade,
a Comissão Especial fará o seu encaminhamento, juntamente
e: com o processo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian
à ça e do Adolescente para apreciação.
AO ART. 20 - Recebido o processo com recurso e a
contrariedade, o presidente do Conselho sorteará relator de
E signando pauta para julgamento o qual não poderá exceder a
O5 (cinco) dias.
o $ 1º - Prolata a decisão, as partes serão noti-
PN ficadas para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas proceder
a substituiçao e, na possibilidade de nova impugnação, já
a nessa fase do julgamento, os procedimentos serão concluídos
em 72 (setenta e duas) horas.
o
$2º - A decisão, então, nessa segunda fase, se
/ E rã definitiva sendo o processo devolvido à Comissão para pre
parar os atos finais da eleição, incluindo nestes a confec-
di ção de chapas.
e ART. 21 - A chapa poderá ser cancelada pelo Cd
s MOD. DIV. O!I-1300
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
quando:
I - procedente a impugnação, não houver
a substituição de nomes no prazo do
8 1º, do art. 20;
II - houver desistência voluntária expres
sa, e de forma solene de membros da
chapa, sem substituição, também, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
ART.22 -O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, designará mesas receptoras e apura
doras dos votos constituídas de um presidente e dois mesários.
Parágrafo Único - As mesas receptoras serão
organizadas para recebimento de no máximo 200 (duzentos)votos.
ART.23 - As mesas receptoras e apuradoras têm
as seguintes atribuições:
receber o voto dos eleitores inscri
tos;
II - proceder apuração dos votos após a
conclusão do processo eleitoral na
fase de captação de voto;
III - decidir impugnações;
IV - admitir a permanência de fiscais de
chapas indicados pelos representan .
tes destas;
receber e encaminhar recursos ao
Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente contra suas
decisões de impugnação.
ART.24 - Não poderá participar das mesas re
ceptoras e apuradoras:
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -S21l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
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y
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candidatos;
parentes, mesmo que por afinidade,
até o segundo grau;
o cônjugue de candidato;
autoridades e agentes policiais;
funcionários no desempenho de cargo
de confiança de qualquer dos Pode
res com juridisção no Município.
O sigilo do voto será assegurado:
mediante o isolamento do eleitor em
cabine indevassavel na hora do exer
cício do direito de votar;
mediante a verificação da autentici
dade da cédula de votação a qual de
verá conter as rubricas dos compo
nentes das mesas receptoras e apura
doras;
a proibição, no local da votação |,
de publicidade, distribuição de ma
terial de propaganda ou a prática
de atos que possam induzir o elei
tor ou causar ameaça a manifestação
livre da vontade.
ART. 26 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será competente para decidir os recur
sos no processo eleitoral, inclusive aqueles que mostrem irre
gularidades capazes de conduzir o leitor ao erro, na manifes
tação da sua vontade e que possam causar nulidades no processo
de escolha.
ART. 27 - A Assembléia Geral de Eleição será
instalada às 8:00 horas do dia designado no edital, estendendo-
y.
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
se até às 15:00 horas do mesmo dia.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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ART. 28 - Antes de iniciar a votação o
Juiz encarregado pela condução dos atos eleitorais verifica
rã a ordem da documentação e do material, abrindo em segui
da, vistas do procedimento ao representante do Ministério
Público designado para fiscalização do pleito.
ART. 29 - Será proclamada eleita a chapa
que obtenha a maioria simples dos votos válidos.
ART. 30 - Em casos de empate será proce-
dida nova eleição no prazo de 15(quinze) dias.
ART. 31 - Finda a votação, inclusive com
o julgamento dos recursos interpostos, o Conselho Municipal'
dos Direitos da Criança e do adolescente encerrará os traba
lhos da Assembléia Geral de Eleição e proclamará a chapa elei
ta, dando posse aos eleitos
ART. 32 - Após a posse e na primeira reu
nião, serão escolhidos, entre os componentes da chapa eleita
o Presidente e o Secretário do Conselho Tutelar
ART. 33 - O Conselheiro que não comparecer,
sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, perderá o mandato e será substituído pelo
suplente.
ART. 34 - As decisões do Conselho Tutelar
dependerão de maioria absoluta de seus membros.
ART. 35 - O descumprimento pelas entidades
de direitos privados às decisões do Conselho, implicará na
fixação de multa de 10 a 50 URVs quando for apurado dolo ou
culpa.
ART. 36 — Os valores oriundos das multas!
serão recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
ART. 37 - O apoio administrativo técnico !
ao Conselho Tutelar será prestado através de uma eo REM
executiva cujo funcionamento obedecerá a regime fixado no Re“.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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Regimento interno do Conselho.
ART. 38 - Ao Secretário do Conselho Tu
telar compete a direção do corpo funcional da secretaria
executiva, o qual poderá ser suprido por servidores da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal | pos
tos à disposição do Conselho Tutelar mediante requisição.
ART. 39 - O conselho Tutelar fará rela
tório mensal de suas atividades encaminhando cópias à Câma
ra de Vereadores, ao Chefe do Executivo Municipal, ao Po
der Judiciário e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Neste relatório, o
Conselho Tutelar especificará minuciosamente a situação ,
no Município, da Criança e do Adolescente.
ART. 40 -— Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 608, de
og de novembro de 1991 e 750, de 10 de janeiro de 1994.
Gabinete do Prefeito Municipal de vito
ria da Conquista, 06 de setembro de 1994.
José Fernandes Pedral Sampaio
Prefeito
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