| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 1994 |
| Date | 1994-09-06 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS 608/91 E 750/94. |
| native_id | 677 |
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LEI Nº 766/94 ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS 608/91 e 750/94. O PREFEITO MUNCIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º — Fica alterada a redação das Leis 608, de 08 de novembro de 1991, que instituiu o Conselho Tu- telar, e a 750, de 10 de janeiro de 1994 que alterou a reda ção da Lei 608. TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO 1 ART. 2º - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de VItória da Conquista, Órgão permanente e au tônomo, sem função jurisdicional, o qual tem como finalida- de zelar, em nome da sociedade, pelo cumprimento dos direi- tos da criança e do adolescente. Parágrafo Único - Como Órgão da Administra ção Pública Municipal funcionará no Distrito Sede em dias e horário estabelecidos no Regimento Interno. ART. 3º —- À composição do Conselho Tutelar será de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de su- plentes, eleitos em processo específico tratado no Capítulo III desta Lei com mandato de (03) três anos, sendo permiti- da uma única recondução. ART. 4º — À competência do Conselho Tute- tar se estenderá por todo o Distrito Sede do Município. MOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (U73)422 521] TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL 02 LEI Nº 766/94 ART. 5º —- O Conselho Tutelar tem, no Municií pio, as atribuições seguintes: I - atender às crianças e aos adoles- E A, > MOD, DIV. Oll-1300 centes que estejam em situação de risco pessoal e social, em razão dos seus direitos terem sido amea- çados ou violados: a - por ação ou omissão da socieda de e do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c - em razão de sua conduta; realizar trabalho educativo de a- tendimento, ajuda e aconselhamento aos pais ou responsáveis a fim de que sejam superadas dificuldades ma terias, morais e psicológicas em que os menores se encontram, propi ciando ambiente saudável e harmoni oso, notadamente através de: a - possibilitar aos pais e res- ponsáveis medidas de assistên- cia em programa oficial ou co munitário de promoção à família; inclusão em programa oficial co munitário para orientação de pais alcóolatras e toxicômanos; encaminhamento de pais ou res- ponsáveis para tratamento psi- cológico ou psiquiátrico e, tam bém promover ações para que es tes possam participar de cur- sos e programas de orientação; ve Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (U73)422 621] TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Conquista o3 LEI Nº 766/94 desenvolver ações que permitam [o) bem estar à criança e ao adolescen te, neste caso, impondo aos pais ou responsáveis, obrigações de: -— matriculá-los e fazer acompanha- mento em escolas de ensino oficial; - encaminhá-los para tratamento es pecializado; promover a execução de suas deci- sões devendo, para isto, tomar as . me : providencias de: - requisitar serviço público nas areas de saude, educação, servi- ço social, previdência, trabalho e segurança; representar junto a autoridade ju diciária para que as suas deci- sões sejam respeitadas e neste sentido proteger os direitos fun damentais da criança e do adoles cente quanto à vida, saúde, edu- cação, integridade corporal e dignidade. tomar providências cabíveis junto ao Ministério Público quando te- nha conhecimento de ocorrência de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente. encaminhar à autoridade judiciá- ria competente os casos referen- tes aos direitos da criança ou do MOOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [U73)422 62Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL LEI Nº 766/94 MOD. DIV. OlI-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (U73)422 521 TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-RRAGI 04 adolescente que envolvam questões litigiosas, contraditórias ou con tenciosas, notadamente: pedido de guarda, tutela, adoção, destitui- ção do pátrio poder e casos ou- tros previstos nos artigos 148 e 149, da Lei nº 1.087; providenciar o cumprimento das me didas ordenadas pela autoridade judiciária, com referência às cri- anças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, nota- damente os carentes e abandona- dos e assistir também os adoles- centes que tenham cometido ato infracional, tomando as providên cias seguintes: encaminhamento aos pais ou respon sáveis, mediante termo de respon sabilidade; promover matrícula e acompanhar frequência obrigatória em estebe lecimento oficial de ensino fun- damental; orientação, apoio e acompanhamen to temporários; inclusão em programa comunitário de auxilio a familia, à criança e ao adolescente; requisitar tratamento médico, psi cológico ou psiquiátrico, em re- gime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orienta p LEI Nº 766/94 ção e tratamento à alcóolatras e toxicomanos; expedir notificações: dar ciência aos interessados das suas determinações ou atos de seu ofício, a fim de que sejam cum- pridos; chamar à sua presença interessa- dos a fim de ouvi-los para que possam definir os procedimentos administrativos que empreendem ou, finalmente, exigindo o cumprimen to de alguma medida; requisitar, quando necessário, certidão de nascimento e/ou de óbito para a finalidade de execu ção das suas tarefas na defesa dós direitos da criança e do adoles- centes assessorar o Poder Executivo Mu- nicipal na elaboração da propos- ta orçamentária no que diz res- peito a planos e programas de atendimento da criança e do ado- lescente; peticionar ao Ministério Público em nome da pessoa e da família , a fim de que aquele órgão tome providências legais contra a vio lação dos direitos da criança e do adolescente praticada em pro- gramas veiculados pelos meios de comunicação que desrespeite os va lores éticos da pessoa e da famí lia e ainda firam os pe MOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (U73)422 521] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL e. Municipal de Vitória da Conquista o 06 e LEI Nº 766/94 head contidos nos incisos 1I, II e III do po art. 221 da Constituição Federal; XII - representar ao Ministério Público con o tra os pais que castiguem imoderada- mente seu filho, que o deixe em aban- d dono, que pratiquem atos contra a mo- ral e aos bons costumes e descumpram e injustificadamente os deveres e as o- ed brigações de guarda. Esta função tem À como finalidade permitir ao Orgao do ao Ministério Público promover as ações de perda ou suspensao do patrio poder. o ART. 6º - Os membros efetivos e suplentes do a Conselho Tutelar serão escolhidos em Assembléia Geral convo cada, especialmente para esta finalidade, pelo Conselho Mu- o nicipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleição direta pelo sistema de voto secreto e facultati- €% vo. Õ ART. 7º — A Assembléia Geral de eleição do Con- O selho Tutelar será realizada trienalmente no primeiro domin go do mes de novembro, com a participaçao, com direito a vo to, de três representantes indicados pelas entidades legal- had mente constituídas. o $ 1º — Entende-se como entidade legalmente cons tituída, aquela que tenha os seus atos de criação publica- a das em Diário Oficial, registro em Órgão Público competente e que esteja em funcionamento pelo prazo mínimo de doze me- o ses. o $ 2º - É, ainda necessário que o estatuto da en - tidade declare, de forma expressa, o seu comprometimento com ed a defesa dos direitos do infanto-jevenil. [5] z & E ART. 8º —- A Assembleia Geral de eleiçao sera o: instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direi- [5] º MOD, DIV. O11-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (U73)422 521] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL a E Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista o] 07 al LEI Nº 766/94 E) tos da Criança e do Adolescente, que transferira os traba- lhos ao Juiz Eleitoral da 40º Zona, a fim de que este cum- Do) pra os atos próprios da eleição até a proclamação dos elei- tos, quando retomarã os trabalhos ao Presidente do Conselho a para a posse e encerramento da ASsembleéia. o Parágrafo Único - A fiscalização desta eleição ficará a cargo do representante do Ministério Público desig o nado pela Procuradoria Geral do Estado para esta finalidade. A) ART. 9º — A Comissão Especial presidida pelo Pre sidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do o Adolescente cuidará dos atos preparatórios da eleição, com- petindo-lhe: a) publicar edital convocando a realização a do pleito; . II - especificar no edital a data, o horário e e o local da votação; o: oficiar ao Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia, solicitando a indi- o cação de um Promotor Público para fisca > > » lizar o processo eleitoral; receber chapas para inscriçao, numeran- do-as pela ordem de apresentação; V - analisar a documentação apresentada; decidir a impugnação de chapas; encaminhar recursos ao Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adoles cente referentes a decisões tomadas so- bre impugnação de chapas; VIII - fazer relatório ao Conselho sobre os atos preparatórios da eleição. ART. 10 - O edital convocatório da eleição será publicado no Órgão Oficial do Município com antecedência mí nima de 45 dias do pleito, sendo obrigatório constar o pe- MOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (U73)422 521] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL z Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista S7 os LEI Nº 766/94 ríodo para registro de chapas, impugnações e recursos. ART. 11 - As chapas serão registradas perante a Comissão Especial definida no art. 9º desta Lei, com a docu mentação seguinte: termo firmado por cada candidato e com firma reconhecida no qual autori za a inclusão do seu nome na chapa; certidão fornecida pelo Cartório E- leitoral da 402 Zona afirmando ser o candidato eleitor no Distrito Sede; certidoes negativas provando estar o candidato no gozo dos seus direitos políticos; certidão fornecida pelos Cartórios das Varas Criminais desta Comarca mos- trando não estar o candidato respon- dendo a processo criminal. Este docu mento tem validade por 90 (noventa) dias contados da expedição. ART. 12 - Terminado o prazo da inscrição a Co- missão Especial de Eleição publicará relação das chapas ins critas e dos nomes dos seus integrantes. ART. 13 - O prazo para inscrição de chapas será de 10 (dez) dias contados da publicação do edital. ART. 14 -— Inscrita a última chapa deverá a Co- missão Especial efetuar a numeração das mesmas por ordem de apresentação, devendo publicá-las no prazo de 02 (dois) dias. ART. 15 —- Publicadas as chapas, será facultado a qualquer interessado, no prazo de 03 (três) dias, fazer impugnação total ou parcial das chapas ou de nomes. Parágrafo Único - Será total a impugnação MOD, DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (W73)422 521] TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL e. Es Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e 09 ai LEI Nº 766/94 La atinja a todos os integrantes da chapa e parcial a de um ou alguns integrantes. o ART. 16 - Recebida a impugnação, a Comissão in- Led timará o representante da chapa impugnada para, no prazo de " 03 (três) dias, apresentar defesa. = ART. 17 - Apresentada ou não a defesa, a Comis- são terá 04 (quatro) dias para julgar a impugnação, devendo Os notificar as partes interessadas para que exerçam, queren- do, o direito de recorrer para instância superior, no caso, a o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen te. Fm , ART. 18 - O prazo para recurso e para contrarie a dade será de 03 (três) dias contados da data da ciência. , e ART. 19 - Recebido o recurso e a contrariedade, a Comissão Especial fará o seu encaminhamento, juntamente e: com o processo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian à ça e do Adolescente para apreciação. AO ART. 20 - Recebido o processo com recurso e a contrariedade, o presidente do Conselho sorteará relator de E signando pauta para julgamento o qual não poderá exceder a O5 (cinco) dias. o $ 1º - Prolata a decisão, as partes serão noti- PN ficadas para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas proceder a substituiçao e, na possibilidade de nova impugnação, já a nessa fase do julgamento, os procedimentos serão concluídos em 72 (setenta e duas) horas. o $2º - A decisão, então, nessa segunda fase, se / E rã definitiva sendo o processo devolvido à Comissão para pre parar os atos finais da eleição, incluindo nestes a confec- di ção de chapas. e ART. 21 - A chapa poderá ser cancelada pelo Cd s MOD. DIV. O!I-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (U73)422 62Il TELEX (072]2679 PMVC-VITÓRIA DA CONOUISTA - BA -nDAeN Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 10 LEI Nº. 766/94 conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , quando: I - procedente a impugnação, não houver a substituição de nomes no prazo do 8 1º, do art. 20; II - houver desistência voluntária expres sa, e de forma solene de membros da chapa, sem substituição, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. ART.22 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, designará mesas receptoras e apura doras dos votos constituídas de um presidente e dois mesários. Parágrafo Único - As mesas receptoras serão organizadas para recebimento de no máximo 200 (duzentos)votos. ART.23 - As mesas receptoras e apuradoras têm as seguintes atribuições: receber o voto dos eleitores inscri tos; II - proceder apuração dos votos após a conclusão do processo eleitoral na fase de captação de voto; III - decidir impugnações; IV - admitir a permanência de fiscais de chapas indicados pelos representan . tes destas; receber e encaminhar recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contra suas decisões de impugnação. ART.24 - Não poderá participar das mesas re ceptoras e apuradoras: Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -S21l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 11. y Nº. 766/94 candidatos; parentes, mesmo que por afinidade, até o segundo grau; o cônjugue de candidato; autoridades e agentes policiais; funcionários no desempenho de cargo de confiança de qualquer dos Pode res com juridisção no Município. O sigilo do voto será assegurado: mediante o isolamento do eleitor em cabine indevassavel na hora do exer cício do direito de votar; mediante a verificação da autentici dade da cédula de votação a qual de verá conter as rubricas dos compo nentes das mesas receptoras e apura doras; a proibição, no local da votação |, de publicidade, distribuição de ma terial de propaganda ou a prática de atos que possam induzir o elei tor ou causar ameaça a manifestação livre da vontade. ART. 26 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será competente para decidir os recur sos no processo eleitoral, inclusive aqueles que mostrem irre gularidades capazes de conduzir o leitor ao erro, na manifes tação da sua vontade e que possam causar nulidades no processo de escolha. ART. 27 - A Assembléia Geral de Eleição será instalada às 8:00 horas do dia designado no edital, estendendo- y. Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL se até às 15:00 horas do mesmo dia. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 12 LEI Nº. 766/94 ART. 28 - Antes de iniciar a votação o Juiz encarregado pela condução dos atos eleitorais verifica rã a ordem da documentação e do material, abrindo em segui da, vistas do procedimento ao representante do Ministério Público designado para fiscalização do pleito. ART. 29 - Será proclamada eleita a chapa que obtenha a maioria simples dos votos válidos. ART. 30 - Em casos de empate será proce- dida nova eleição no prazo de 15(quinze) dias. ART. 31 - Finda a votação, inclusive com o julgamento dos recursos interpostos, o Conselho Municipal' dos Direitos da Criança e do adolescente encerrará os traba lhos da Assembléia Geral de Eleição e proclamará a chapa elei ta, dando posse aos eleitos ART. 32 - Após a posse e na primeira reu nião, serão escolhidos, entre os componentes da chapa eleita o Presidente e o Secretário do Conselho Tutelar ART. 33 - O Conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, perderá o mandato e será substituído pelo suplente. ART. 34 - As decisões do Conselho Tutelar dependerão de maioria absoluta de seus membros. ART. 35 - O descumprimento pelas entidades de direitos privados às decisões do Conselho, implicará na fixação de multa de 10 a 50 URVs quando for apurado dolo ou culpa. ART. 36 — Os valores oriundos das multas! serão recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 37 - O apoio administrativo técnico ! ao Conselho Tutelar será prestado através de uma eo REM executiva cujo funcionamento obedecerá a regime fixado no Re“. Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 13 LEI Nº. 766/94 Regimento interno do Conselho. ART. 38 - Ao Secretário do Conselho Tu telar compete a direção do corpo funcional da secretaria executiva, o qual poderá ser suprido por servidores da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal | pos tos à disposição do Conselho Tutelar mediante requisição. ART. 39 - O conselho Tutelar fará rela tório mensal de suas atividades encaminhando cópias à Câma ra de Vereadores, ao Chefe do Executivo Municipal, ao Po der Judiciário e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Neste relatório, o Conselho Tutelar especificará minuciosamente a situação , no Município, da Criança e do Adolescente. ART. 40 -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 608, de og de novembro de 1991 e 750, de 10 de janeiro de 1994. Gabinete do Prefeito Municipal de vito ria da Conquista, 06 de setembro de 1994. José Fernandes Pedral Sampaio Prefeito Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL