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norma nº 608/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 608 / 1991
Date 1991-11-08
EmentaINSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id678

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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 608/91
Institui o COnselho Tutelar e
dá outras providências.
e
e “O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia;
[o] “
(e) Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
E eu sanciono a seguinte Lei:
o
a Art. 1º - Fica instituído como órgão permanen
te e autônomo, sem caráter jurisdicional, encarregado pela
o sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Tutelar, integrando a Adminis-
ramos tração Pública Municipal.
o Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcio-
nara no Distrito Sede do Município nos dias e horários esta
o belecidos em seu Regimento.
Art. 2º —- Compete ao Conselho Tutelar, confor
ee me o disposto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/90 - ES-
a TATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
E 1 - Atender às crianças e adolescentes
o: quando os direitos que lhes são asse
e ” gurados pelo ESTATUTO forem ameaça-
e dos e violados por ação ou omissão da
a sociedade ou do Estado, por falta, o-
missao ou abuso dos pais responsaveis
o e em razão de sua própria conduta.
à 2 - Aplicar à criança e ao adolescente ,
ei quando ocorram as hipoteses previs-
“ tas no inciso anterior, as seguintes
Sã medidas:
a- encaminhar aos pais responsaveis,
mediante termo de responsabilidade.
o Ls = A
MOD. Div. OlI-1300
b-
a
'e Cc-
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a
[a e-
o)
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[am]
[5]
h-
a-
» 0
MOD. DIV. Ol-1300
Atender e aconselhar os pais ou res-
ponsaveis, aplicando-lhes as seguin-
tes medidas:
El:
02
608/91
orientação, apoio e acompanhamen-
to temporários.
matrícula e frequência obrigató-
rias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental,
inclusão em programa comunitario ou
oficial de auxílio à família, à
criança, ao adolescente.
requisição de tratamento médico ,
psicologico ou psiquiatrico, em re
gime hospitalar ou ambulatorial.
inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orienta-
ção e tratamento a alcoolatras
toxicômanos.
e
abrigo em entidades, como medida
provisória e excepcional, sem pri
vação da liberdade e como forma
de transição para a colocação em
família substituta.
colocação em família substituta.
encaminhamento a programa oficial
ou comunitário de promoção à famí
lia.
inclusão em programa oficial ou
comunitario de auxílio, orienta-
ção e tratamento a alcoólatras
toxicômanos.
e
encaminhamento e tratamento psico
logico ou psiquiátrico.
encaminhamento a cursos ou progra
mas de orientação.
obrigação de matricular o filho
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o º F1.04
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LEI Nº 608/91
o.
e q mentária para planos e programas de
Es E atendimento dos Direitos da Criança
“e É e do Adolescente.
E Representar, em nome da pessoa e da
o: família, contra a violação dos di-
a reitos que lhes garatem a possibili
dade de se defenderem de programas ou
PN programações de rádio e televisão
- que não atendam aos princípios esta
[e] belecidos no art. 221 da Constitui-
ção Federal, bem como de propaganda
(a) de produtos, práticas e serviços qe
possam ser nocivos à saúde e so meio
o: ambiente.
o Representar ao Ministério Público pa
ra efeito das ações de perda ou sus
La pensão ao Pátrio POder.
o Parágrafo Único - Cabe ainda ao Conselho Tu
a o) 1 - Ser obrigatoriamente comunicado de
o ocorrência de casos de suspeita ou
id confirmação de maus tratos contra a
E criança ou adolescente na sua juris
had dição.
0: Ser comunicado pelos dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamen
o tal da ocorrência de casos de mes
ii tratos envolvendo seus alunos e de
reiteraçao de faltas injustificadas
EN e de evasão escolar, esgotados os
. recursos escolares.
a
. Fiscalizar as entidades governamen-
a tais e não governamentais no atendi
mento à criança e ao adolescente.
o
MOD. DIV. Oll-|300
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
Fl. 05
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4 - Representar para instauração de pro
cedimento da apuração de irregula-
ridade em entidade governamental e
não governamental de atendimento à
criança e ao adolescente.
5 - Representar para instauração de pro
cedimento para imposição de penali
dade administrativa por infração as
normas de proteção a criança e ao
adolescente.
Art. 3º —- A competência do Conselho Tutelar
será determinada pelos seguirites critérios:
1 - Domicílio dos pais ou responsáveis.
2 - Lugar onde se encontra a criança ou
adolescente a falta dos pais ou res
ponsáveis.
3 - Reconhecida experiência na área de
defesa ou atendimento dos direitos
da criança e do adolescente há mais
de 2 anos.
Art. 4º - O Conselho Tutelar é composto de
cinco membros efetivos e respectivos suplentes, com manda-
to de três anos, vedada sua recondução por mais de um pe-
ríodo.
$ 1º - Os suplentes serão escolhidos, suces
sivamente, entre os três meis votados, após os titulares.
8 2º - A eleição dos membros do Conselho Tu
telar, realizado sob direção, controle, regimentação e fis
calização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente far-se-á trienalmente, no primei-
ro domingo do mês de novembro, dando-se posse acs eleitos
no primeiro dia útil do mês subsequente.
$ 3º - Participação da escolha dos membros
EH did em meça 2d
MOOD. DIV. Oli-1300
LEI Nº 608/91
do Conselho Tutelar, sendo facultativo seu comparecimento,
os cidadãos portadores de título eleitoral, com domicílio
no Município.
$4º - A campanha, a eleição e apuração dos
votos para escolha dos membros do Conselho Tutelar estão
sujeitas, no que couber, as mesmas regras para eleição de
vereadores.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos
da CRiança e do Adolescente fixará a remuneração ou grati
ficação dos membros do Conselho Tutelar, tendo por base cri
térios de importância, tempo, conveniência, oportunidae e
peculiaridades do local e função desempenhada.
Art. 6º - O Conselheiro que não comparecer,
sem motivo devidamente justificado, a quatro Sessões conse
cutivas, ou a oito alternadas do colegiado, perderá o man-
dato, sendo substituído pelo suplente.
Paragrafo Único - A iniciativa para a desti
tuição do mandato,prevista neste artigo, caberá ao Conselho.
Art. 7º - O Conselho Tutelar, em sua primei
ra reunião, eScolhera o seu Presidente e Secretario.
Art. 8º- As decisões do Conselho Tutelar ,
sempre adotadas pela maioria absoluta de seus membros, so
poderão ser revistas pela autoridade judiciária, por inici
ativa de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar poderá
delegar, por maioria absoluta, o exercício temporário de
missão ou função a seus conselheiros, cujas decisões serão
referendadas pelo Colegiado.
Art. 9º - O descumprimento, doloso ou culpo
so, de determinação do Conselho Tutelar será punido com mul
ta de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
Fl. 07
6. LEI Nº 608/91
o. . A
.. o dobro em caso de reincidencia.
ed Ea Parágrafo Único - Os valores decorrentes das
E la multas previstas neste artigo serão recolhidos ao Fundo Mu
e nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
o - o
Art. 10 - Sao impedidos de servir no Conse-
o - lho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendentes, so
gro e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio 5
o tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
o
[) Art. 11 - O apoio administrativo e técnico
ao Conselho Tutelar será prestado por uma Secretaria Exe-
o cutiva cujo o funcionamento obedecerá ao mesmo regime do
serviço municipal.
La .
Parágrafo Único - O corpo funcional da Se-
e- cretaria Executiva, dirigido pelo Secretário do Conselho ã
será composto preferencialmente, de Servidores da Adminis-
º tração Pública Federal, Estadual e Municipal postos à sua
po disposição por requisição do Conselho Tutelar.
em E pda 12 - O Conselho hide encaminhara, se
manalmente, a Camara de Vereadores relatorio critico sobre
o suas atividades e a situação da criança e do adolescente no
Município. lá
[a
Art. 13 - Fica aberto o crédito especial de
O CR$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) no
. Orçamento Municipal do presente exercício.
[a]
Art. 14 - Enquanto 'não for instalado o Con-
0 selho Tutelar suas competências serão exercidas pela auto-
a ridade judiciária.
iz Art. 15 - Fica autorizado o Poder Executivo
4: Municipal a instituir adferendo da Câmara Municipal (03)
(a)
o LARA
MOD. Div Ol-:230
LEI Nº 608/91
três Conselhos Tutelares qué se articularão entre si com O
Conselho Municipal.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 08 de novembro de. 1991.
Murilo Marmore
Prefeito
MOD. DIV. OlI-I300

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