| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 1991 |
| Date | 1991-11-08 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 608/91 Institui o COnselho Tutelar e dá outras providências. e e “O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; [o] “ (e) Faço saber que a Câmara Municipal decretou e E eu sanciono a seguinte Lei: o a Art. 1º - Fica instituído como órgão permanen te e autônomo, sem caráter jurisdicional, encarregado pela o sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, integrando a Adminis- ramos tração Pública Municipal. o Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcio- nara no Distrito Sede do Município nos dias e horários esta o belecidos em seu Regimento. Art. 2º —- Compete ao Conselho Tutelar, confor ee me o disposto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/90 - ES- a TATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: E 1 - Atender às crianças e adolescentes o: quando os direitos que lhes são asse e ” gurados pelo ESTATUTO forem ameaça- e dos e violados por ação ou omissão da a sociedade ou do Estado, por falta, o- missao ou abuso dos pais responsaveis o e em razão de sua própria conduta. à 2 - Aplicar à criança e ao adolescente , ei quando ocorram as hipoteses previs- “ tas no inciso anterior, as seguintes Sã medidas: a- encaminhar aos pais responsaveis, mediante termo de responsabilidade. o Ls = A MOD. Div. OlI-1300 b- a 'e Cc- a d- a [a e- o) f- a a! o 8- [am] [5] h- a- » 0 MOD. DIV. Ol-1300 Atender e aconselhar os pais ou res- ponsaveis, aplicando-lhes as seguin- tes medidas: El: 02 608/91 orientação, apoio e acompanhamen- to temporários. matrícula e frequência obrigató- rias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitario ou oficial de auxílio à família, à criança, ao adolescente. requisição de tratamento médico , psicologico ou psiquiatrico, em re gime hospitalar ou ambulatorial. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orienta- ção e tratamento a alcoolatras toxicômanos. e abrigo em entidades, como medida provisória e excepcional, sem pri vação da liberdade e como forma de transição para a colocação em família substituta. colocação em família substituta. encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à famí lia. inclusão em programa oficial ou comunitario de auxílio, orienta- ção e tratamento a alcoólatras toxicômanos. e encaminhamento e tratamento psico logico ou psiquiátrico. encaminhamento a cursos ou progra mas de orientação. obrigação de matricular o filho -edio +egsodoJsd ep oedesoqero eu Ted -TOTUNW OATIND9xg Jopod O JpIossossy *sa -USosoTope op o seduetão op ojtgo op 8 Oquauwtoseu op saopt4190 Jegtstnboy 'sa0deoTITJ0U ITpodxa *oBT4JP 9IS9p J e e seouTTe “III OSTOUT OU SegsTAdSId “etaetotpnf epeptuoyne eTed seprosTtoqeiso seprp -ou “TeuoTtoLIgUut 092 op Jogne “asqueo -SeToOpe oe ovdeoTIde E JeTouspraoJud *“eTOUSZ9duoo ens ap soseo So eIRTOTPNÍ epeptJogne e Jeyutureoua *equsosaTopy op no vôuetas ep sogteu TG So 2uguoo Teusd no eaTIeagsTtuTupe ovSeugut enqtasuoo anb oqe3 op eroTa -OU O9TTQNA OTISISTUTW O JeyuTtueoua *saoõ eISqrrep sens op opeotITaIsn(ur oq Usutudinosep ep soseo sou BTIBTOTP nf epeptxogne e ogunf Jegussesdos -q '“edueuntos e ouTeqeas “etousptasad “Tetoos oôTAISS *oedeonpa sp seoue seu sooTTand SOdTAJIOS IPI TSTNDOU -e :*oque3 eJued opuapod SoosTO9p sens op orônooxo e JSAQUIOJIA “BTOUSJISApe -8 *Opeztteto -adse ojuourgeIy e aqusosaTope no edueTtIo e Jeyutueous op ovdeBTtIgo -g *JeTODSS OjuauesTaAode q erouonb -2137 ens aguueduwooe a oTIdnd no T6/809 5N €o “TH DISINDUOS DP DHOJIA SP jpdjojuny DINHO! SA Id e- Ra Je Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista o º F1.04 €. LEI Nº 608/91 o. e q mentária para planos e programas de Es E atendimento dos Direitos da Criança “e É e do Adolescente. E Representar, em nome da pessoa e da o: família, contra a violação dos di- a reitos que lhes garatem a possibili dade de se defenderem de programas ou PN programações de rádio e televisão - que não atendam aos princípios esta [e] belecidos no art. 221 da Constitui- ção Federal, bem como de propaganda (a) de produtos, práticas e serviços qe possam ser nocivos à saúde e so meio o: ambiente. o Representar ao Ministério Público pa ra efeito das ações de perda ou sus La pensão ao Pátrio POder. o Parágrafo Único - Cabe ainda ao Conselho Tu a o) 1 - Ser obrigatoriamente comunicado de o ocorrência de casos de suspeita ou id confirmação de maus tratos contra a E criança ou adolescente na sua juris had dição. 0: Ser comunicado pelos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamen o tal da ocorrência de casos de mes ii tratos envolvendo seus alunos e de reiteraçao de faltas injustificadas EN e de evasão escolar, esgotados os . recursos escolares. a . Fiscalizar as entidades governamen- a tais e não governamentais no atendi mento à criança e ao adolescente. o MOD. DIV. Oll-|300 Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 05 LEI Nº 608/91 4 - Representar para instauração de pro cedimento da apuração de irregula- ridade em entidade governamental e não governamental de atendimento à criança e ao adolescente. 5 - Representar para instauração de pro cedimento para imposição de penali dade administrativa por infração as normas de proteção a criança e ao adolescente. Art. 3º —- A competência do Conselho Tutelar será determinada pelos seguirites critérios: 1 - Domicílio dos pais ou responsáveis. 2 - Lugar onde se encontra a criança ou adolescente a falta dos pais ou res ponsáveis. 3 - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente há mais de 2 anos. Art. 4º - O Conselho Tutelar é composto de cinco membros efetivos e respectivos suplentes, com manda- to de três anos, vedada sua recondução por mais de um pe- ríodo. $ 1º - Os suplentes serão escolhidos, suces sivamente, entre os três meis votados, após os titulares. 8 2º - A eleição dos membros do Conselho Tu telar, realizado sob direção, controle, regimentação e fis calização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á trienalmente, no primei- ro domingo do mês de novembro, dando-se posse acs eleitos no primeiro dia útil do mês subsequente. $ 3º - Participação da escolha dos membros EH did em meça 2d MOOD. DIV. Oli-1300 LEI Nº 608/91 do Conselho Tutelar, sendo facultativo seu comparecimento, os cidadãos portadores de título eleitoral, com domicílio no Município. $4º - A campanha, a eleição e apuração dos votos para escolha dos membros do Conselho Tutelar estão sujeitas, no que couber, as mesmas regras para eleição de vereadores. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da CRiança e do Adolescente fixará a remuneração ou grati ficação dos membros do Conselho Tutelar, tendo por base cri térios de importância, tempo, conveniência, oportunidae e peculiaridades do local e função desempenhada. Art. 6º - O Conselheiro que não comparecer, sem motivo devidamente justificado, a quatro Sessões conse cutivas, ou a oito alternadas do colegiado, perderá o man- dato, sendo substituído pelo suplente. Paragrafo Único - A iniciativa para a desti tuição do mandato,prevista neste artigo, caberá ao Conselho. Art. 7º - O Conselho Tutelar, em sua primei ra reunião, eScolhera o seu Presidente e Secretario. Art. 8º- As decisões do Conselho Tutelar , sempre adotadas pela maioria absoluta de seus membros, so poderão ser revistas pela autoridade judiciária, por inici ativa de quem tenha legítimo interesse. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar poderá delegar, por maioria absoluta, o exercício temporário de missão ou função a seus conselheiros, cujas decisões serão referendadas pelo Colegiado. Art. 9º - O descumprimento, doloso ou culpo so, de determinação do Conselho Tutelar será punido com mul ta de três a vinte salários de referência, aplicando-se o Fl. 07 6. LEI Nº 608/91 o. . A .. o dobro em caso de reincidencia. ed Ea Parágrafo Único - Os valores decorrentes das E la multas previstas neste artigo serão recolhidos ao Fundo Mu e nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. o - o Art. 10 - Sao impedidos de servir no Conse- o - lho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendentes, so gro e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio 5 o tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. o [) Art. 11 - O apoio administrativo e técnico ao Conselho Tutelar será prestado por uma Secretaria Exe- o cutiva cujo o funcionamento obedecerá ao mesmo regime do serviço municipal. La . Parágrafo Único - O corpo funcional da Se- e- cretaria Executiva, dirigido pelo Secretário do Conselho ã será composto preferencialmente, de Servidores da Adminis- º tração Pública Federal, Estadual e Municipal postos à sua po disposição por requisição do Conselho Tutelar. em E pda 12 - O Conselho hide encaminhara, se manalmente, a Camara de Vereadores relatorio critico sobre o suas atividades e a situação da criança e do adolescente no Município. lá [a Art. 13 - Fica aberto o crédito especial de O CR$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) no . Orçamento Municipal do presente exercício. [a] Art. 14 - Enquanto 'não for instalado o Con- 0 selho Tutelar suas competências serão exercidas pela auto- a ridade judiciária. iz Art. 15 - Fica autorizado o Poder Executivo 4: Municipal a instituir adferendo da Câmara Municipal (03) (a) o LARA MOD. Div Ol-:230 LEI Nº 608/91 três Conselhos Tutelares qué se articularão entre si com O Conselho Municipal. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 08 de novembro de. 1991. Murilo Marmore Prefeito MOD. DIV. OlI-I300