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norma nº 1674/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1674 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE PRÉ-MOÍDA NOS SUPERMERCADOS, FEIRAS LIVRES, QUITANDAS E OUTROS ESPAÇOS DE VENDA DO PRODUTO EM VITÓRIA DA CONQUISTA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
PREFV,P,: W. D V, Nts CONOU151.10 
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Funcionário - 747.-è5 
LEI N.° 1.674/2009 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE PRÉ-MOÍDA 
NOS SUPERMERCADOS, FEIRAS LIVRES, 
QUITANDAS E OUTROS ESPAÇOS DE VENDA 
DO PRODUTO EM VITÓRIA DA CONQUISTA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 74, inciso III da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica proibida a comercialização de carne pré-moída nas feiras livres, 
supermercados, quitandas e outros espaços de venda do produto em Vitória da 
Conquista. 
§ 1° - Entende-se por carne pré-moída aquela moída antecipadamente pelo 
comerciante (açougueiro ou vendedor). 
§° 2° - Para os fins desta lei, considera-se que a carne deve ser moída na presença 
do consumidor, mediante escolha dele próprio sobre a parte bovina que melhor lhe 
agradar. 
Art. 2° Os açougues das feiras livres, bairros e os supermercados em geral deverão 
se adequar para proporcionar condições satisfatórias à comercialização do produto, 
garantindo a saúde do consumidor. 
Art. 3° Aplicam-se as disposições desta Lei aos comerciantes de carne das feiras 
livres, bairros, supermercados e outros locais, a exemplo de quitandas, que 
comercializem carne moída. 
Art. 4° Os estabelecimentos onde se comercializa carne moída e se fabricam 
hambúrgueres e outros alimentos que contenham carne moída deverão ser 
fiscalizados periodicamente, visando garantir que os mesmos estejam cumprindo as 
normas de higiene necessárias e que não estão utilizando pedaços de carne 
impróprios para o consumo. 
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por meio de 
expedição de decreto, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar o seu 
cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 5°. 
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.674/2009 
Art. 5
0 o descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator à 
aplicação sucessiva das seguintes penalidades: 
1. advertência no primeiro ato fiscalizatório; 
II. multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) no caso de reincidência; 
111. duplicação do valor da multa, no caso de reiteração do ato infracional, cujo 
estabelecimento já tenha sido autuado em conformidade com o inciso II. 
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 29 de dezembro de 
2009. 
No 
EM_ Lr/ 3--'--/2°
Funcionário 
Guilherme M ezes de Andrade 
Prefeito 
2 

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