| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1674 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE PRÉ-MOÍDA NOS SUPERMERCADOS, FEIRAS LIVRES, QUITANDAS E OUTROS ESPAÇOS DE VENDA DO PRODUTO EM VITÓRIA DA CONQUISTA. |
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z Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br PREFV,P,: W. D V, Nts CONOU151.10 , 'OS tin LQI t zZd Funcionário - 747.-è5 LEI N.° 1.674/2009 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE PRÉ-MOÍDA NOS SUPERMERCADOS, FEIRAS LIVRES, QUITANDAS E OUTROS ESPAÇOS DE VENDA DO PRODUTO EM VITÓRIA DA CONQUISTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 74, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a comercialização de carne pré-moída nas feiras livres, supermercados, quitandas e outros espaços de venda do produto em Vitória da Conquista. § 1° - Entende-se por carne pré-moída aquela moída antecipadamente pelo comerciante (açougueiro ou vendedor). §° 2° - Para os fins desta lei, considera-se que a carne deve ser moída na presença do consumidor, mediante escolha dele próprio sobre a parte bovina que melhor lhe agradar. Art. 2° Os açougues das feiras livres, bairros e os supermercados em geral deverão se adequar para proporcionar condições satisfatórias à comercialização do produto, garantindo a saúde do consumidor. Art. 3° Aplicam-se as disposições desta Lei aos comerciantes de carne das feiras livres, bairros, supermercados e outros locais, a exemplo de quitandas, que comercializem carne moída. Art. 4° Os estabelecimentos onde se comercializa carne moída e se fabricam hambúrgueres e outros alimentos que contenham carne moída deverão ser fiscalizados periodicamente, visando garantir que os mesmos estejam cumprindo as normas de higiene necessárias e que não estão utilizando pedaços de carne impróprios para o consumo. Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por meio de expedição de decreto, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar o seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 5°. 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI N.° 1.674/2009 Art. 5 0 o descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação sucessiva das seguintes penalidades: 1. advertência no primeiro ato fiscalizatório; II. multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) no caso de reincidência; 111. duplicação do valor da multa, no caso de reiteração do ato infracional, cujo estabelecimento já tenha sido autuado em conformidade com o inciso II. Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 29 de dezembro de 2009. No EM_ Lr/ 3--'--/2° Funcionário Guilherme M ezes de Andrade Prefeito 2