| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1660 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA, ATÉ O ATENDIMENTO FINAL DOS USUÁRIOS NOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. |
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rt;ttik • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI N.° 1.660/2009 ív•zg.F-: ?P.". DE V. DA CONQUISTA Lei \( L igi2t (;, DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA, ATÉ O ATENDIMENTO FINAL DOS USUÁRIOS NOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Os hipermercados, supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos similares deste município ficam obrigados a prestar serviços nos caixas de pagamentos e nos balcões de atendimento e serviços de quaisquer gêneros, no tempo máximo de até 20 (vinte) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em vésperas de feriados, feriados, sábados e domingos. Parágrafo Único - Ficam os referidos estabelecimentos obrigados a divulgar o tempo de espera de atendimento determinado no caput deste artigo em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetro) de largura. Art. 2°. Aplica-se o disposto nesta Lei, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais elencados no art. 1°, caput, que possuam acima de 06 (seis) caixas registradoras. Art. 3°. Para efeito de controle de tempo, os hipermercados, supermercados, lojas de departamentos e demais estabelecimentos fornecerão ao cliente, no momento em que este ingressar na fila de atendimento , impresso mediante utilização de equipamento adequado, constando os seguintes registros: Senha com número; Nome do estabelecimento ou logotipo e CNPJ: III. Data e horário. 1 previ Ir.:~ • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA sifilix • www.pmvc.com.br LEI N.° 1.660/2009 Parágrafo único - Após o pagamento das mercadorias nos caixas registradores ou o a prestação dos serviços nos balcões de atendimento deverão ser fornecidos novos impressos com os registros do preço, data e horário do término do atendimento. Art. 4 0. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: 1. advertência no caso de primeiro registro de descumprimento desta lei; multa de 800,00 (oitocentos reais,) na primeira reincidência; UI. multa em dobro na segunda reincidência; IV. VETADO. Parágrafo primeiro - O valor da multa deverá ser atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5°. VETADO. Art. 6°. Os supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos similares instalados neste Município, deverão ser adaptados às exigências desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da data de sua publicação. -401, Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 14 de dezembro de 2009. Guilherme Mejfiezá de Andrade Prefeito COLO 1`12 • / • _po ! • Furicionáho Câmara Municipal de Vitória da Conquista Respeito ao Cidadão 2009 - 2010 Secretaria Geral °ALUA MUMCIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA PUBUCADO NO MURAL DA CÂMARA DE t20 1C. NA)FORMA DO MT. I 03 DA LEI ORGANICA Assinatura do Funcanário Matdctia LEI N°. 1.660/2009 DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA, ATÉ O ATENDIMENTO FINAL DOS USUÁRIOS NOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos vetados na Lei n°. 1.660, de 14 de dezembro de 2009: inciso IV do artigo 4° e o artigo 5°. Art. 10 - Os hipermercados, supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos similares deste município ficam obrigados a prestar serviços nos caixas de pagamentos e nos balcões de atendimento e serviços de quaisquer gêneros, no tempo máximo de até 20 (vinte) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em vésperas de feriados, feriados, sábados e domingos. Parágrafo- Único - Ficam os referidos estabelecimentos obrigados a divulgar o tempo de espera de atendimento determinado no caput deste artigo em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinqüenta centímetro) de largura. Art.2° - Aplica-se o disposto nesta Lei, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais elencados no art. 1°, caput, que possuam acima de 06 (seis) caixas registradoras. Art. 3° - Para efeito de controle de tempo, os hipermercados, supermercados, lojas de departamentos e demais estabelecimentos fornecerão ao cliente, no momento em que este ingressar na fila de atendimento, impresso mediante utilização de equipamento adequado, constando os seguintes registros: 1. Senha com número; Nome do estabelecimento ou logotipo e CNPJ; Data e horário. ES104,i. "S IO DOE SANGUE SALVE VIDAS MN\ Câmara Municipal de Vitória da Conquista Respeito ao Cidadão 2009 - 2010 Secretaria Geral Parágrafo único - Após o pagamento das mercadorias nos caixas registradores ou o a prestação dos serviços nos balcões de atendimento deverão ser fornecidos novos impressos com os registros do preço, data e horário do término do atendimento. Art. 4"-Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I. advertência no caso de primeiro registro de descumprimento desta lei; II. multa de 800,00 (oitocentos reais,) na primeira reincidência; III. multa em dobro na segunda reincidência; IV. suspensão por 60 (sessenta) dias do Alvará Municipal de funcionamento, prorrogável até sua plena regularização. * Inciso IV com redação original em função de Veto Parcial rejeitado em 03 de março de 2010. Parágrafo primeiro - O valor da multa deverá ser atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5° - O Procon Municipal ficará responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei. * Parágrafo com redação original em função de Veto Parcial rejeitado em 03 de março de 2010. Art. 6° - Os supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos similares instalados neste Município, deverão ser adaptados às exigências desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Plenário Carmem Lúcia, 18 de março de 2010. 2 DOE SANGUE SALVE VIDAS