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norma nº 1660/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1660 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA, ATÉ O ATENDIMENTO FINAL DOS USUÁRIOS NOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
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• Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.660/2009 
ív•zg.F-: ?P.". DE V. DA CONQUISTA 
Lei 
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DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE 
ESPERA NA FILA, ATÉ O ATENDIMENTO 
FINAL DOS USUÁRIOS NOS 
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, 
LOJAS DE DEPARTAMENTOS E 
ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO 
MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Os hipermercados, supermercados, lojas de departamentos e 
estabelecimentos similares deste município ficam obrigados a prestar serviços 
nos caixas de pagamentos e nos balcões de atendimento e serviços de 
quaisquer gêneros, no tempo máximo de até 20 (vinte) minutos em dias normais 
e 30 (trinta) minutos em vésperas de feriados, feriados, sábados e domingos. 
Parágrafo Único - Ficam os referidos estabelecimentos obrigados a divulgar o 
tempo de espera de atendimento determinado no caput deste artigo em local 
visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60cm (sessenta 
centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetro) de largura. 
Art. 2°. Aplica-se o disposto nesta Lei, exclusivamente aos estabelecimentos 
comerciais elencados no art. 1°, caput, que possuam acima de 06 (seis) caixas 
registradoras. 
Art. 3°. Para efeito de controle de tempo, os hipermercados, 
supermercados, lojas de departamentos e demais estabelecimentos fornecerão 
ao cliente, no momento em que este ingressar na fila de atendimento , impresso 
mediante utilização de equipamento adequado, constando os seguintes registros: 
Senha com número; 
Nome do estabelecimento ou logotipo e CNPJ: 
III. Data e horário. 
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previ Ir.:~ • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
sifilix • www.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.660/2009 
Parágrafo único - Após o pagamento das mercadorias nos caixas registradores 
ou o a prestação dos serviços nos balcões de atendimento deverão ser fornecidos 
novos impressos com os registros do preço, data e horário do término do 
atendimento. 
Art. 4
0. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: 
1. advertência no caso de primeiro registro de descumprimento 
desta lei; 
multa de 800,00 (oitocentos reais,) na primeira reincidência; 
UI. multa em dobro na segunda reincidência; 
IV. VETADO. 
Parágrafo primeiro - O valor da multa deverá ser atualizado anualmente pela 
variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto 
brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, 
sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por 
legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 5°. VETADO. 
Art. 6°. Os supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e 
estabelecimentos similares instalados neste Município, deverão ser adaptados às 
exigências desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da data de 
sua publicação. 
-401,
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 14 de dezembro de 
2009. 
Guilherme Mejfiezá de Andrade 
Prefeito 
COLO 
1`12 • 
/ • _po 
! • 
Furicionáho 
Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista 
Respeito ao Cidadão 
2009 - 2010 
Secretaria Geral 
°ALUA MUMCIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
PUBUCADO NO MURAL DA CÂMARA DE 
t20 1C. 
NA)FORMA DO MT. I 03 DA LEI ORGANICA 
Assinatura do Funcanário 
Matdctia 
LEI N°. 1.660/2009 
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE 
ESPERA NA FILA, ATÉ O ATENDIMENTO 
FINAL DOS USUÁRIOS NOS 
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, LOJAS 
DE DEPARTAMENTOS E 
ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO 
MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia, manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, os 
seguintes dispositivos vetados na Lei n°. 1.660, de 14 de dezembro de 2009: inciso IV do 
artigo 4° e o artigo 5°. 
Art. 10 - Os hipermercados, supermercados, lojas de departamentos e 
estabelecimentos similares deste município ficam obrigados a prestar serviços nos caixas 
de pagamentos e nos balcões de atendimento e serviços de quaisquer gêneros, no tempo 
máximo de até 20 (vinte) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em vésperas de 
feriados, feriados, sábados e domingos. 
Parágrafo- Único - Ficam os referidos estabelecimentos obrigados a divulgar o 
tempo de espera de atendimento determinado no caput deste artigo em local visível, em 
mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 
cm (cinqüenta centímetro) de largura. 
Art.2° - Aplica-se o disposto nesta Lei, exclusivamente aos estabelecimentos 
comerciais elencados no art. 1°, caput, que possuam acima de 06 (seis) caixas 
registradoras. 
Art. 3° - Para efeito de controle de tempo, os hipermercados, supermercados, lojas 
de departamentos e demais estabelecimentos fornecerão ao cliente, no momento em que 
este ingressar na fila de atendimento, impresso mediante utilização de equipamento 
adequado, constando os seguintes registros: 
1. Senha com número; 
Nome do estabelecimento ou logotipo e CNPJ; 
Data e horário. 
ES104,i.
"S IO 
DOE SANGUE 
SALVE VIDAS MN\ 
Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista 
Respeito ao Cidadão 
2009 - 2010 
Secretaria Geral 
Parágrafo único - Após o pagamento das mercadorias nos caixas registradores ou 
o a prestação dos serviços nos balcões de atendimento deverão ser fornecidos novos 
impressos com os registros do preço, data e horário do término do atendimento. 
Art. 4"-Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: 
I. advertência no caso de primeiro registro de descumprimento desta lei; 
II. multa de 800,00 (oitocentos reais,) na primeira reincidência; 
III. multa em dobro na segunda reincidência; 
IV. suspensão por 60 (sessenta) dias do Alvará Municipal de funcionamento, 
prorrogável até sua plena regularização. 
* Inciso IV com redação original em função de Veto Parcial rejeitado em 03 de março de 2010. 
Parágrafo primeiro - O valor da multa deverá ser atualizado anualmente pela 
variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto 
brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no 
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal, que 
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 5° - O Procon Municipal ficará responsável pela fiscalização e cumprimento 
desta Lei. 
* Parágrafo com redação original em função de Veto Parcial rejeitado em 03 de março de 2010. 
Art. 6° - Os supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos 
similares instalados neste Município, deverão ser adaptados às exigências desta lei, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
Plenário Carmem Lúcia, 18 de março de 2010. 
2 
DOE SANGUE 
SALVE VIDAS 

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