| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 2009 |
| Date | 2009-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de combate à comercialização e consumo de bebidas alcoólicas à crianças e adolescentes, em estabelecimentos comerciais e similares instalados no Município de Vitória da Conquista - BA, e dá outras providências. |
| native_id | 699 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
C 041402fteit. •••• Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista! BA www. mvc.com.br LEI N. 1.652/2009 PREFEITURA MUN, IDE' V. DA CONQUISTA blSPÕ SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE À notem _,., _COME CIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS Publicado no parici:o de,1400 A .i1Wf,(ALCO9LICAS --_, À CRIANÇAS E ADOLESCENTES, d,,..._1(),(/0 2 el 1',"; f' :113 do Art.103 da Lei EM STABELECIMENTOS COMERCIAIS E Or01 :, SIMIL RES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE -F -1r,rit VITORIA DA CONQUISTA - BA, E DÁ OUTRAS Funcionário - Mat, D r- 93q- ROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIt DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a política de combate à comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, para Crianças e Adolescentes, em estabelecimentos comerciais e similares instalados no Município de Vitória da Conquista. Art. 2° - São objetivos desta Lei: 1. Assegurar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente; Proteger a criança e o adolescente, através de medidas preventivas contra a dependência química provocada pelo consumo de bebidas alcoólicas; III. Conscientizar a criança e o adolescente acerca das adversidades físicas e mentais provocadas em seu organismo, pelo consumo de bebidas alcoólicas; Art. 3 0 - Ficam os estabelecimentos comerciais e similares, estabelecidos no Município de Vitória da Conquista - BA, proibidos de comercializarem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Art. 4 0 - Os infratores da presente Lei ficarão sujeitos a multas a serem impostas pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das sanções impostas pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislaçãó penal. Parágrafo Único - Os valores da multa a que se refere o "caput" deste artigo e sua imposição serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, respeitados os Seguintes critérios: 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI N.° 1.652/2009 1. Advertência por escrito; Multa; III. Multa em dobro, na reincidência; Art. 5 0 - Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Vitória da Conquista, a implantação e fiscalização do disposto nesta Lei. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 28 de outubro de 2009. 'OCO LO r\PJ CrsU_ /2CM Q9c,z,(W H.incionário _ Guilherme M Vezes e Andrade refeito 2