br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1652/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1652 / 2009
Date 2009-10-28
EmentaDispõe sobre a política de combate à comercialização e consumo de bebidas alcoólicas à crianças e adolescentes, em estabelecimentos comerciais e similares instalados no Município de Vitória da Conquista - BA, e dá outras providências.
native_id699

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

C 041402fteit.
•••• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista! BA 
www. mvc.com.br 
LEI N. 1.652/2009 
PREFEITURA MUN, IDE' V. DA CONQUISTA blSPÕ SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE À 
notem _,., _COME CIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS 
Publicado no parici:o de,1400 A .i1Wf,(ALCO9LICAS --_, À CRIANÇAS E ADOLESCENTES, d,,..._1(),(/0 2 el 1',"; f' :113 do Art.103 da Lei EM STABELECIMENTOS COMERCIAIS E Or01 :, SIMIL RES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE 
-F -1r,rit VITORIA DA CONQUISTA - BA, E DÁ OUTRAS 
Funcionário - Mat, D r- 93q- ROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIt DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída a política de combate à comercialização e consumo de 
bebidas alcoólicas, para Crianças e Adolescentes, em estabelecimentos comerciais 
e similares instalados no Município de Vitória da Conquista. 
Art. 2° - São objetivos desta Lei: 
1. Assegurar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
Proteger a criança e o adolescente, através de medidas preventivas 
contra a dependência química provocada pelo consumo de bebidas 
alcoólicas; 
III. Conscientizar a criança e o adolescente acerca das adversidades 
físicas e mentais provocadas em seu organismo, pelo consumo de 
bebidas alcoólicas; 
Art. 3
0 - Ficam os estabelecimentos comerciais e similares, estabelecidos no 
Município de Vitória da Conquista - BA, proibidos de comercializarem ou servirem 
bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. 
Art. 4
0 - Os infratores da presente Lei ficarão sujeitos a multas a serem impostas 
pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das sanções impostas pela Lei 
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislaçãó penal. 
Parágrafo Único - Os valores da multa a que se refere o "caput" deste artigo e sua 
imposição serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 
(noventa) dias, respeitados os Seguintes critérios: 
1 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.652/2009 
1. Advertência por escrito; 
Multa; 
III. Multa em dobro, na reincidência; 
Art. 5
0 - Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Vitória da 
Conquista, a implantação e fiscalização do disposto nesta Lei. 
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 28 de outubro de 2009. 
'OCO LO 
r\PJ Crs￾U_ /2CM 
Q9c,z,(W 
H.incionário 
_ 
Guilherme M Vezes e Andrade 
refeito 
2 

open original →