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norma nº 1649/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1649 / 2009
Date 2009-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.649/2009 
, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
"ADOTE UMA PRAÇA" NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído no Município de Vitória da Conquista o Programa "Adote uma 
Praça", que tem como objetivo a conservação e embelezamento de espaços 
públicos através de parceria entre o Poder Público e a Iniciativa Privada, mediante 
permissão de uso de bem público. 
Art. 2°. São objetos do Programa "Adote uma Praça" 
I. A preservação; 
II. A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer; 
III. A redução das despesas do Município com a sua manutenção. 
Art. 3°. As praças públicas somente poderão ser adotadas por entidades sociais ou 
empresas privadas do Município. 
Art. 4°. O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da 
entidade ou empresa interessada, instruido com os seguintes documentos: 
I. Contrato Social ou Estatuto devidamente registrado: 
II. Projeto de ampliação, modernização ou reforma da praça pública, se 
for o caso; 
III. Cronograma periódico de manutenção. 
Parágrafo Único — Toda alteração na estrutura física ou estética da praça deverá 
ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. 
Art. 5°. Poderão ser afixadas, em local visível, placas mencionadas o nome e a 
logomarca da instituição ou empresa adotante. 
§ 1° - Os custos com a confecção das placas são de responsabilidade da entidade 
adotante. 
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmve.com.br 
LEI N.° 1.649/2009 
§ 2° - As placas terão suas dimensões (altura, largura, comprimento) designadas 
pelo Executivo Municipal. 
§ 3° - Somente poderão ser divulgadas nas placas imagens e/ou logomarcas da 
entidade adotante, não sendo permitida publicidade de terceiros. 
Art. 6°. Será obrigatoriamente celebrado entre o executivo Municipal e a adotante 
termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições de 
adoção. 
Parágrafo Único — No ato da adoção será anexado ao termo de compromisso laudo 
de inspeção da adoção pública, discriminando as condições em que a mesma foi 
entregue ao adotante. 
Art. 7°. A entidade ou empresa privativa adotante não poderá restringir o uso da 
praça pela população ou exercer atividade econômica que lhe atribua lucro. 
Art. 8°. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com 
comunicação prévia de 30 (trinta) dias, devendo a adotante devolver a praça no 
mínimo nas mesmas condições do laudo de inspeção anexado ao termo de 
compromisso. 
Parágrafo Único — A adotante responderá por possíveis danos causados à praça, 
decorrentes de sua omissão assumidas no termo de compromisso. 
Art. 9°. A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal. 
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 26 de outubro de 2009. 
, /Guilherme Menefes de Andrade 
Prefeito 

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