br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1644/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1644 / 2009
Date 2009-10-05
EmentaCRIA O SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id707

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

(7 41 Cr, (7Á 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.644/2009 
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA 
; . 
G3 d'él Le4' 
lÁ , ,- F utit;tonárto - 
CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO 
AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA 
DA CONQUISTA/BA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica, pela presente Lei, instituído em âmbito municipal, o Certificado 
Empresa Amiga do Meio Ambiente, destinado ao reconhecimento público de 
empresas, produtos e serviços que contribuem para a gestão ambiental de Vitória da 
Conquista/BA. 
Art. 2° - A criação da logomarca do Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente é de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único — Para efeito do caput será divulgado nas escolas da rede 
municipal de ensino, nos meios de comunicação, com intuito de despertar na 
sociedade a discussão sobre a importância da proteção ao meio ambiente e ao 
mesmo tempo apresentar as empresas comprometidas com a preservação 
ambiental. 
Art. 3° - As empresas que cumprirem os itens dispostos no artigo 4' da presente Lei 
poderão utilizar-se do selo, onde e da melhor maneira que convier, desde que não o 
desvirtuem. 
Art. 4° - Fará jus a ostentar o Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente a empresa 
que: 
a) Cumprir a legislação ambiental brasileira; 
b) Respeitar o Código Ambiental do Município, inclusive no que se refere à reserva 
de permeabilidade; 
c) Não causar nenhum dano ao ecossistema; 
1 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.644/2009 
d) Aplicar programas de redução de consumo de água: recurso finito, esgotável e 
não renovável, visando sua reutilização; 
e) Aplicar programas de redução de consumo de energia em seus processos e 
procedimentos; 
f) Implantar e manter programa de coleta seletiva de lixo visando a reciclagem; 
g) Realizar plantios de árvores em praças, ruas, avenidas, campos de futebol, 
inclusive colando protetores, quando necessários; 
i) Promover campanhas educativas, quando firmado parcerias com atletas que, por 
ventura, sejam patrocinados com sua logomarca, condicionar o plantio de árvores, 
cuidados com as plantas, principalmente ao redor dos campos de futebol. 
Parágrafo Único - A inobservância posterior, de qualquer um dos dispositivos 
descritos neste artigo, implicará no imediato cancelamento da autorização para 
utilização do selo. 
Art. 5
0 - As empresas interessadas em aderir ao programa e obter a autorização 
para utilização do Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente, deverão protocolar seu 
requerimento junto à Prefeitura Municipal, até o dia 30 de abril, anexando 
comprovantes dos requisitos do artigo 4° da presente Lei. 
§ 10 - O Executivo Municipal nomeará uma comissão que analisará, realizará visitas 
e fará a seleção das propostas. Será composta por 9 (nove) membros, sendo 02 do 
poder executivo, 02 vereadores, um de situação e outro da oposição, 01 do lbama, 
01 da UESB, 01 SESI e 02 membros da sociedades civil. 
MIN § 2° - Os pedidos serão encaminhados à Secretaria do Meio Ambiente que 
providenciará em 30 (trinta) dias encaminhar os documentos apresentados à 
comissão. Sendo estes aceitos, emitirá a autorização para utilização do selo que 
será entregue em cerimônia conjunta entre prefeitura e câmara em sessão solene 
pelo dia mundial do meio ambiente. 
§ 3
0
- A comissão fará visitas às instalações da empresa no sentido de verificar e 
analisar o requerimento. 
§ 4
0 - O Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente só poderá ser utilizado em produtos 
ou serviços que tenham vínculo direto com a empresa autorizada a utilizá-lo. 
§ 5
0 - A autorização a que se refere este artigo terá validade de 05 (cinco) anos, 
podendo ser renovada. 
" k?
2 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.644/2009 
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 05 de outubro de 2009. 
, 
duilherme Menezes de Andrade 
Prefeito 
3 

open original →