| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2009 |
| Date | 2009-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE DESCANSO COM APOIO PARA OS PÉS, PARA USO DOS ACOMPANHANTES DE PACIENTES ADMITIDOS EM ENFERMARIAS HOSPITALARES. |
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C)ii`rwieti7ot. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CON(RWATPACCL° www.pmvc.com.br N ° 121 EM 11- / os? /20 cçt ZeA/L42-8.0, LEI N° 1.628/2009 Funcionário Mat ao6413 PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO Publicgdf)ce:,.J,:.,2,14.q/(22- _A.122k5 de__ Art. FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE d•J. 103 da Lei DESCANSO COM APOIO PARA OS PÉS, rgds . PARA USO DOS ACOMPANHANTES DE ?.1 ÇA. 747 PACIENTES ADMITIDOS EM ENFERMARIAS Funcionário - Mat. HOSPITALARES. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada a todos os acompanhantes de pacientes admitidos em enfermarias hospitalares a utilização de cadeiras de descanso, com apoio para os pés, a fim de garantir o conforto do acompanhante, bem como prevenir o índice de infecção hospitalar. I - Entende-se por pacientes que necessitam de acompanhantes: crianças, adolescentes e idosos. II - Nos casos não previstos no inciso I a administração hospitalar deverá analisar a necessidade de acompanhante para o paciente, emitindo, por escrito, a devida autorização. III - Entende-se por acompanhante aquela pessoa que por questão de afinidade se dispõe a acompanhar o paciente por um período superior a duas horas, bem como todas aquelas pessoas autorizadas pela administração hospitalar. IV - Para os fins desta lei, considera-se enfermaria todo local disponível para internamento que disponha de 2 (dois) ou mais leitos. Art. 2° As unidades de saúde deverão se adequar para proporcionar condições satisfatórias, que permitam a permanência do acompanhante junto ao paciente durante a internação, oferecendo as referidas acomodações de forma apropriada. Art. 3° Aplicam-se as disposições desta Lei aos estabelecimentos privados da rede conveniada que prestam atividades suplementares ao Sistema Único de Saúde - SUS. 1 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.com.br LEI N° 1.628/2009 Art.4° Os estabelecimentos e instituições referidos no artigo anterior terão o prazo de 90 dias, a contar da promulgação desta lei para se adequarem aos seus preceitos. Art. 5 0 O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: I — advertência; II — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III — duplicação do valor da multa em caso de reincidência. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 29 de julho de Guilherme nez s de Andrade Prefeito 2 .4