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norma nº 1628/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1628 / 2009
Date 2009-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE DESCANSO COM APOIO PARA OS PÉS, PARA USO DOS ACOMPANHANTES DE PACIENTES ADMITIDOS EM ENFERMARIAS HOSPITALARES.
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C)ii`rwieti7ot. 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CON(RWATPACCL°
www.pmvc.com.br N ° 121 
EM 11- / os? /20 cçt 
ZeA/L42-8.0, 
LEI N° 1.628/2009 Funcionário 
Mat ao6413 
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA 
PROTOCOLO DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
Publicgdf)ce:,.J,:.,2,14.q/(22- _A.122k5 de__ 
Art. 
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE 
d•J. 103 da Lei DESCANSO COM APOIO PARA OS PÉS, rgds .
PARA USO DOS ACOMPANHANTES DE 
?.1 ÇA. 747 PACIENTES ADMITIDOS EM ENFERMARIAS 
Funcionário - Mat. HOSPITALARES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica assegurada a todos os acompanhantes de pacientes 
admitidos em enfermarias hospitalares a utilização de cadeiras de descanso, 
com apoio para os pés, a fim de garantir o conforto do acompanhante, bem 
como prevenir o índice de infecção hospitalar. 
I - Entende-se por pacientes que necessitam de acompanhantes: 
crianças, adolescentes e idosos. 
II - Nos casos não previstos no inciso I a administração hospitalar 
deverá analisar a necessidade de acompanhante para o paciente, emitindo, por 
escrito, a devida autorização. 
III - Entende-se por acompanhante aquela pessoa que por questão de 
afinidade se dispõe a acompanhar o paciente por um período superior a duas 
horas, bem como todas aquelas pessoas autorizadas pela administração 
hospitalar. 
IV - Para os fins desta lei, considera-se enfermaria todo local disponível 
para internamento que disponha de 2 (dois) ou mais leitos. 
Art. 2° As unidades de saúde deverão se adequar para proporcionar 
condições satisfatórias, que permitam a permanência do acompanhante junto 
ao paciente durante a internação, oferecendo as referidas acomodações de 
forma apropriada. 
Art. 3° Aplicam-se as disposições desta Lei aos estabelecimentos 
privados da rede conveniada que prestam atividades suplementares ao 
Sistema Único de Saúde - SUS. 
1 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 
www.pmve.com.br 
LEI N° 1.628/2009 
Art.4° Os estabelecimentos e instituições referidos no artigo anterior 
terão o prazo de 90 dias, a contar da promulgação desta lei para se adequarem 
aos seus preceitos. 
Art. 5
0 O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o 
estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: 
I — advertência; 
II — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
III — duplicação do valor da multa em caso de reincidência. 
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
2009. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 29 de julho de 
Guilherme nez s de Andrade 
Prefeito 
2 
.4 

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