| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO POR MEIO DE PINTURA RETROREFLEXIVA DAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista Respeito ao Cidadão 2009-2010 Secretaria Geral t.,ÁMMA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONOUIST:. PUBLICADO NO MURAL DA CÂMARA DE: ( J( , ÇJji.'g À2i'd 120.C, \ NA FORMA DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA U—CetLe, t. Assinatura do Funcionádo Matrícula • • LEI N° 1.627/09 DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO POR MEIO DE PINTURA RETROREFLEXIVA DAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no § 9 0 do art. 53 da Lei Orgânica do Município, combinando com o art. 13 e o § 3° do art. 204 da Resolução 048/2008 (Regimento Interno). Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos de obras de construção civil, de reforma e demolição no Município de Vitória da Conquista, ficam obrigadas a atender as exigências estabelecidas na presente Lei. Art. 2° - Para preservação da segurança, saúde e higiene pública, as caçambas estáticas deverão obedecer às seguintes condições: I. registro obrigatório das empresas coletoras de entulhos na SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, obedecendo às normas cadastrais daquela empresa; II. as caçambas deverão ser padronizadas nas cores branca e laranja, identificadas com o nome da empresa coletora, telefone, número do registro do alvará e telefone da SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS para eventuais reclamações; III. As caçambas estacionárias deverão estar devidamente sinalizadas por meio de pintura retro reflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, promovendo melhores condições de visibilidade noturna; IV. Serão instaladas preferencialmente no interior do imóvel ou, não sendo possível, exclusivamente em frente ao imóvel em que estejam sendo realizados as obras ou serviços, onde haja permissão para estacionamento, obedecendo à distância de 10 m (dez metros) das esquinas e 20 cm (vinte centímetros) perpendicularmente à guia da sarjeta, de modo a permitir o escoamento das águas pluviais; DOE SANGUE SALVE VIDAS à iret;‘ Câmara Municipal de Vitória da Conquista CM C Respeito ao Cidadão 2009-2010 Secretaria Geral "WRAMUNOPPLut PU81.0130 NO MURAI DA CMAA 0E: I (;)- NA FORMA GO Na 103 DA LEJ ORGWCA kssinatil eo Fun** MatTícux _ V. não será permitida a instalação de caçambas estáticas em ruas com largura inferior a 5,7 metros; VI. não será permitido a colocação de caçambas estáticas na via pública com estacionamento proibido, visando o bom fluxo do tráfego local, os infratores estarão sujeitos às regras do Código de Trânsito Brasileiro quanto à sinalização; VII. as empresas proprietárias das caçambas que estiverem estacionadas em local de Zona Azul, deverão arcar com as taxas oriundas do tempo que ali permaneceram. Art. 3° As atuais empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências previstas nessa Lei, contados de sua regulamentação; Art. 4° Após o prazo estabelecido no artigo anterior, as empresas infratoras serão notificadas, multadas e terão seus alvarás de funcionamento suspensos, bem como as caçambas estáticas apreendidas; Art. 5° Qualquer dano ao passeio público, ao leito carroçável ou a outro bem público ou particular, provocado pela utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho, deve ser imediatamente reparado pela empresa responsável sob pena de multa, independente do ressarcimento dos prejuízos; Art. 6° As caçambas estáticas devem ser utilizadas exclusivamente para coleta de entulhos de construção, reforma ou demolição de imóvel, sendo vedado que sirvam de depósito ou armazenamento que contenham: 1) lixo doméstico, industrial ou outro tipo qualquer de lixo; 2) peças que ultrapassem suas dimensões de altura; 3) materiais em decomposição ou que exalem mau cheiro, ou que retenham água, líquidos inflamáveis, voláteis ou perigosos, materiais soltos passíveis de serem levados pelo vento. Art. 7° Os casos não previstos e a ocorrência de situações que prejudiquem o interesse da coletividade serão decididos pelo Poder Executivo, após a realização de estudos que levem em contra o interesse público; Art. 8° A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nessa Lei, implicará sucessivamente na aplicação das seguintes penalidades: I. advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas da notificação, sub pena de multa; II. não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFMS; DOE SANGUE "M Câmara Municipal de i Vitória da Conquista (7 Respeito ao Cidadão 2009 - 2010 Secretaria Geral III. em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV. persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 (trinta)dias, decorrido esse prazo, o alvará será regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade; Parágrafo Único: A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta Lei são de competência do Poder Público Municipal; Art. 9 0 O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias); Art. 10 As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário; Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Carmem Lúcia, 30 de junho 2009 ty7 Gilzete Moreira 10 Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA PUBLICADO NO MURAL DANARA DE: 2CCI À -U, 12120Cr, F A DO ART. 103 DA LEI ORGINICA Assinatura do Funcionário Matricule P9R r )",r ,RYLE,