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norma nº 1627/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO POR MEIO DE PINTURA RETROREFLEXIVA DAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista 
Respeito ao Cidadão 
2009-2010 
Secretaria Geral 
t.,ÁMMA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONOUIST:. 
PUBLICADO NO MURAL DA CÂMARA DE: 
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NA FORMA DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA 
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Assinatura do Funcionádo 
Matrícula 
• 
• 
LEI N° 1.627/09 
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO POR MEIO DE 
PINTURA RETROREFLEXIVA DAS CAÇAMBAS 
COLETORAS DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no § 9
0
do art. 53 da Lei 
Orgânica do Município, combinando com o art. 13 e o § 3° do art. 204 da Resolução 
048/2008 (Regimento Interno). 
Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de 
entulhos de obras de construção civil, de reforma e demolição no Município de Vitória 
da Conquista, ficam obrigadas a atender as exigências estabelecidas na presente Lei. 
Art. 2° - Para preservação da segurança, saúde e higiene pública, as caçambas 
estáticas deverão obedecer às seguintes condições: 
I. registro obrigatório das empresas coletoras de entulhos na SECRETARIA 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS, obedecendo às normas cadastrais daquela 
empresa; 
II. as caçambas deverão ser padronizadas nas cores branca e laranja, 
identificadas com o nome da empresa coletora, telefone, número do 
registro do alvará e telefone da SECRETARIA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS para eventuais reclamações; 
III. As caçambas estacionárias deverão estar devidamente sinalizadas por meio 
de pintura retro reflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização a 
pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, promovendo melhores 
condições de visibilidade noturna; 
IV. Serão instaladas preferencialmente no interior do imóvel ou, não sendo 
possível, exclusivamente em frente ao imóvel em que estejam sendo 
realizados as obras ou serviços, onde haja permissão para estacionamento, 
obedecendo à distância de 10 m (dez metros) das esquinas e 20 cm (vinte 
centímetros) perpendicularmente à guia da sarjeta, de modo a permitir o 
escoamento das águas pluviais; 
DOE SANGUE 
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Vitória da Conquista 
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Respeito ao Cidadão 
2009-2010 
Secretaria Geral 
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V. não será permitida a instalação de caçambas estáticas em ruas com largura 
inferior a 5,7 metros; 
VI. não será permitido a colocação de caçambas estáticas na via pública com 
estacionamento proibido, visando o bom fluxo do tráfego local, os 
infratores estarão sujeitos às regras do Código de Trânsito Brasileiro 
quanto à sinalização; 
VII. as empresas proprietárias das caçambas que estiverem estacionadas em 
local de Zona Azul, deverão arcar com as taxas oriundas do tempo que ali 
permaneceram. 
Art. 3° As atuais empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam 
coleta de entulho, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências 
previstas nessa Lei, contados de sua regulamentação; 
Art. 4° Após o prazo estabelecido no artigo anterior, as empresas infratoras 
serão notificadas, multadas e terão seus alvarás de funcionamento suspensos, bem como 
as caçambas estáticas apreendidas; 
Art. 5° Qualquer dano ao passeio público, ao leito carroçável ou a outro bem 
público ou particular, provocado pela utilização de caçambas estáticas coletoras de 
entulho, deve ser imediatamente reparado pela empresa responsável sob pena de multa, 
independente do ressarcimento dos prejuízos; 
Art. 6° As caçambas estáticas devem ser utilizadas exclusivamente para coleta 
de entulhos de construção, reforma ou demolição de imóvel, sendo vedado que sirvam 
de depósito ou armazenamento que contenham: 
1) lixo doméstico, industrial ou outro tipo qualquer de lixo; 
2) peças que ultrapassem suas dimensões de altura; 
3) materiais em decomposição ou que exalem mau cheiro, ou que retenham 
água, líquidos inflamáveis, voláteis ou perigosos, materiais soltos passíveis 
de serem levados pelo vento. 
Art. 7° Os casos não previstos e a ocorrência de situações que prejudiquem o 
interesse da coletividade serão decididos pelo Poder Executivo, após a realização de 
estudos que levem em contra o interesse público; 
Art. 8° A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nessa Lei, 
implicará sucessivamente na aplicação das seguintes penalidades: 
I. advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no 
prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas da notificação, sub pena de 
multa; 
II. não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 100 (cem) 
UFMS; 
DOE SANGUE 
"M Câmara Municipal de i
Vitória da Conquista 
(7 Respeito ao Cidadão 
2009 - 2010 
Secretaria Geral 
III. em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em 
dobro; 
IV. persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, 
será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 
(trinta)dias, decorrido esse prazo, o alvará será regularmente cassado pelo 
Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade; 
Parágrafo Único: A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas 
nesta Lei são de competência do Poder Público Municipal; 
Art. 9
0 O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa 
dias); 
Art. 10 As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário; 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Plenário Carmem Lúcia, 30 de junho 2009 
ty7
Gilzete Moreira 
10 Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
PUBLICADO NO MURAL DANARA DE: 
2CCI À -U, 12120Cr,
F A DO ART. 103 DA LEI ORGINICA 
Assinatura do Funcionário 
Matricule 
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