| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1625 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE (ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS COM SONORIZADOR), FAIXAS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO COMPLEMENTAR NAS PROXIMIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 724 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Cãrnara Municipal de Vitória da Conquista 5 cce, Secretaria Geral Respeito ao Cidadão 2009 - 2010 M,.RA MUNICIPAL DE V1TóRIA DA CONOUISI, PUBLICADO NO MURAL DA CAIARA DE: k2__Is21_1202c5 WORK% DO ARI 103 DA LEI ORGÂNICA £.1br7,- - -) Assinatta do Funcionário Matricula twC95 LEI N° 1.625/ 2009 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE (ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS COM SONORIZADOR), FAIXAS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO COMPLEMENTAR NAS PROXIMIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no § 9° do art. 53 da Lei Orgânica do Município, combinando com o art. 13 e o § 3° do art. 204da Resolução 048/2008 (Regimento Interno). Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica obrigatória a implantação, conforme viabilidade técnica, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino público e privado de todo o Município: I. ondulações transversais com sonorizador; faixas de segurança; sinalização complementar. §1° Somente serão admitidos dispositivos redutores de velocidade correspondentes àqueles previstos pela legislação de trânsito vigente. §2° As faixas deverão ser pintadas, a urna distância máxima de 100 (cem) metros dos portões ou das portas de entrada dos estabelecimentos de ensino. §3° Os institutos educacionais deverão possuir um modelo eficaz de embarque e desembarque dos alunos, independente do fluxo de veículos. Art. 2° - Compete ao Poder Executivo a fiscalização periódica do cumprimento das disposições previstas nesta Lei. Art. 3" - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, cabendo ao órgão competente fixar os critérios de implantação, observada a legislação de trânsito vigente. DOE SANGUE CAI k/c tinne Câmara Municipal de Vitória da Conquista Respeito ao Cidadão .4?‘ 41 COO' k' 2009 - 2010 Secretaria Geral Art. 4 0 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão custeadas com as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual para a Secretaria De Transporte, Trânsito e Infra-Estrutura Urbana Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Carmem Lúcia, 30 de junho de 2009. cçs2 zete Moreira 1° Secretário CAMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA PUBLICADO NO MURAL DA CÂMARA oe Jj.J" 04- 2U_ eft2l2_120C)g NA FORMA DO ART. 103 Dial ORGINICA Assinatura do Funcionário MatrIcub aCGi72 57)2~e) 9,YR A\1 151,YÉ