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norma nº 1625/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE (ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS COM SONORIZADOR), FAIXAS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO COMPLEMENTAR NAS PROXIMIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cãrnara Municipal de 
Vitória da Conquista 
5 
cce,
Secretaria Geral 
Respeito ao Cidadão 
2009 - 2010 
M,.RA MUNICIPAL DE V1TóRIA DA CONOUISI, 
PUBLICADO NO MURAL DA CAIARA DE: 
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WORK% DO ARI 103 DA LEI ORGÂNICA 
£.1br7,- - -) 
Assinatta do Funcionário 
Matricula twC95 
LEI N° 1.625/ 2009 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
IMPLANTAÇÃO DE REDUTORES DE 
VELOCIDADE (ONDULAÇÕES 
TRANSVERSAIS COM SONORIZADOR), 
FAIXAS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO 
COMPLEMENTAR NAS PROXIMIDADES 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
PÚBLICO E PRIVADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no § 9° do art. 53 da Lei 
Orgânica do Município, combinando com o art. 13 e o § 3° do art. 204da Resolução 
048/2008 (Regimento Interno). 
Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica obrigatória a implantação, conforme viabilidade técnica, 
nas proximidades dos estabelecimentos de ensino público e privado de todo o 
Município: 
I. ondulações transversais com sonorizador; 
faixas de segurança; 
sinalização complementar. 
§1° Somente serão admitidos dispositivos redutores de velocidade 
correspondentes àqueles previstos pela legislação de trânsito vigente. 
§2° As faixas deverão ser pintadas, a urna distância máxima de 100 (cem) 
metros dos portões ou das portas de entrada dos estabelecimentos de ensino. 
§3° Os institutos educacionais deverão possuir um modelo eficaz de 
embarque e desembarque dos alunos, independente do fluxo de veículos. 
Art. 2° - Compete ao Poder Executivo a fiscalização periódica do 
cumprimento das disposições previstas nesta Lei. 
Art. 3" - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da publicação, cabendo ao órgão competente fixar os critérios de 
implantação, observada a legislação de trânsito vigente. 
DOE SANGUE 
CAI k/c tinne 
Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista 
Respeito ao Cidadão 
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41 COO' k' 2009 - 2010 
Secretaria Geral 
Art. 4
0
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão 
custeadas com as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual para a 
Secretaria De Transporte, Trânsito e Infra-Estrutura Urbana 
Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário Carmem Lúcia, 30 de junho de 2009. 
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zete Moreira 
1° Secretário 
CAMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
PUBLICADO NO MURAL DA CÂMARA oe 
Jj.J" 04- 2U_ eft2l2_120C)g 
NA FORMA DO ART. 103 Dial ORGINICA 
Assinatura do Funcionário 
MatrIcub aCGi72 
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9,YR A\1 151,YÉ 

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