| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA - REFIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO Publicado no período de 20U A 10 to• de "kat,-200.5._na forma do Art.103 da Lei Organica 1W,Chri. Í;42,3\3\_k/i/ Funcionário - Mat. O .4 4- MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONg1ngi3WW°L° N° J-044 Em 2.2j 2 - /2Ci)q Funcionário (Y065- INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA - REFIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - www.pmvc.com.br LEI N° 1.624/2009 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, é regulado pelas disposições e normas estabelecidas nesta Lei e no Código Tributário Municipal Lei n° 1.259/2004. Art. 2°. O REFIS destina-se unicamente a promover a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes, provenientes de IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria e Preços Públicos devidamente inscritos em Divida Ativa até 30 de Maio de 2009. Art. 3°. Não poderão incluir no REFIS. 1. Os débitos parcelados ou não, anteriormente beneficiados com descontos de juros e multas tributárias, sejam por processo administrativo ou por lei específica; Os débitos tributários, parcelados ou não, que sejam objeto de qualquer mecanismo de compensação com eventuais créditos junto ao município; III. Contribuintes cujo débito tributário será objeto de dação em pagamento na forma do Art. 55 da Lei 1.259 de 22 de Dezembro de 2004. Art. 4°. A opção e admissão no REFIS implicará em: 1 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.624/2009 I. Confissão irrevogável e irretratável dos créditos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; Pagamento regular das parcelas do débito consolidado no REFIS. § 1° - O dispositivo neste artigo não se aplica ao caso de declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes relativamente aos débitos incluídos no REFIS. § 2a — O contribuinte poderá pleitear restituição do tributo indevidamente pago, ainda que consolidade no REFIS, desde que assim reconhecido nos termo do § 1° deste artigo, nos prazos do art. 51, I, da Lei n° 1.259, de 22 de dezembro de 2004. Art. 5°. São requisitos indispensáveis à formalização da opção: 1. Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal; Documento que comprove o pagamento da primeira parcela, que deverá ter seu valor calculado na forma desta Lei; III. Cópia do contrato social consolidado ou suas alterações, se pessoa jurídica, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa; IV. Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência (recibos de água, luz, telefone fixo ou IPTU); 1 2 /Ge\ Ale\ MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N°1.624/2009 § 1°. A adesão ao REFIS não implicará em desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal já existentes, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata este artigo até o pagamento total do débito. § 2°. A execução fiscal somente será suspensa após a homologação do termo de adesão, através do pagamento da 1a (primeira) parcela e das despesas processuais. Art. 60. O débito alcançado pelo REFIS Municipal será todo o débito tributário por opção do contribuinte, descrito no Art. 2° desta Lei, consolidado em um único DAM — Documento de Arrecadação Municipal. § 1°. O débito a ser parcelado, depois de consolidado, não poderá sofrer atraso por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de exclusão do REFIS Municipal, retornando o débito restante ao valor originário antes da consolidação. § 2°. O débito em atraso de até 60 (sessenta) dias estará sujeito a multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia de vencimento e juros de 1% (um por cento) ao mês simples pro rata die, ambos calculados sobre o valor da parcela. § 3°. A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas nesta Lei, devidamente atualizadas monetariamente, devendo o processo ser remetido, se for o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias, para execução fiscal. § 4° Sendo excluído do Refis, após o atraso por mais de 60 (sessenta) dias, o débito fiscal ficará sujeito à atualizações, multas, juros e penalidades especificadas no Código Tributário Municipal, Lei n° 1.259/2004, e suas alterações. § 5° Os parcelamentos em curso, caso incluídos no REFIS, sofrerão apenas redução no montante dos juros e multas incluídos nas parcelas não pagas, vencidas e a vencer, obedecendo os critérios estabelecidos no Art. 8° desta Lei. Art. 7°. Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções conforme legislações anteriores, não poderão obter nova redução. 3 cf 0052:3/ MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.combr LEI N° 1.624/2009 Art. 8°. Os débitos fiscais consolidados no REFIS Municipal podem ser pagos em parcelamento de até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas e iguais, com dispensa de juros e multas gerados à partir da inscrição do débito na divida ativa, na conformidade dos seguintes critérios: Desconto de 100% (cem por cento) da Multa e dos Juros nos casos de pagamento em uma única parcela, com vencimento em até 30 (trinta) dias após adesão ao REFIS ; II. Desconto de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, nos casos de parcelamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; III. Desconto de 80% (oitenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas; IV. Desconto de 70% (setenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; Desconto de 60% (sessenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 ( trinta e seis) parcelas; VI. Desconto de 50% (cinqüenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas; Art. 9°. Ficam convencionados os honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor objeto de parcelamento, sempre que este envolver créditos fiscais discutidos judicialmente ou em execução fiscal, sem prejuízo do pagamento das custas e emolumentos judiciais, caso devidos. § 1° - Os honorários advocaticios de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados a critério do contribuinte e mediante requerimento, § 2° - O parcelamento a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser concedido em até 04 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas. 4 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.624/2009 Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior: R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para parcelamento até 24 parcelas; R$ 100,00 (Cem Reais) acima de 25 (vinte e cinco) parcelas. Art. 11. O parcelamento do débito será automaticamente cancelado: Em caso de inadimplência ou inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Pela prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis, desde que julgado definitivamente na esfera Administrativa, em razão de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; Pela emissão de documentos fiscais inidõneos. Art. 12. Os benefícios de que trata esta Lei não conferem direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título e na forma da Lei, ainda que superiores às reduções por ela oferecidas. Art. 13. Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa do Município poderão requerer adesão ao REFIS até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, vedadas novas adesões após este prazo. Art. 14. Os créditos fiscais parcelados através dos benefícios constantes desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento. Art. 15. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS. Art. 16. O Município poderá firmar contrato com instituição bancária, de crédito ou financeira, para recebimento e cobrança dos tributos municipais. Art. 17, As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pelo Código Tributário Municipal e seus regulamentos. 5 olo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.624/2009 Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 30 de junho de 2009. Guilherme ezes dê Andrade refeito 6 • MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.624/2009 REQUERIMENTO DE ADMISSÃO NO REFIS LEI N° 1— IDENTIFICA CÃO DO CONTRIBUINTE: 1.1 —Nome ou Razão Social: 1.2 — CNPJ / CPF: 1.3 — Inscrição Municipal (Mercantil ou Imobiliária): 1.4 — Endereço: 1 1.5 Número: 1.6 — Bairro: 1.7 — Município: 1.8 — CEP: 1.91— Telefone: 2— REQUERIMENTO O contribuinte acima identificado, nos termos do REFIS, aprovado pela Lei Municipal n° , requer o parcelamento de seu débito consolidado, em )parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condições impostas pela Lei que instituiu o REFIS e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial. Compromete-se, ainda, a recolher as parcelas subsequentes, calculadas na forma da citada Lei. 3— IDENTIFICA CÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA 3.1 —Nome: 3.2 — Cargo: 3.3 —CPF: 3.4 — Local: 3.5 — Data: 3.6 — Assinatura: 4— DOCUMENTOS ANEXOS: 1 — Requerimento padronizado ( 2 vias); 2 — Cópia do Contrato Social e Aditivos; 3 — Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência (recibos de água, luz e telefone); 4- Procuração caso não seja o titular do débito. 5- DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A CONSOLIDAR: n n MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N° 1.624/2009 Assinatura do solicitante Vitória da Conquista, / / 8