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norma nº 1624/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1624 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA - REFIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA 
PROTOCOLO 
Publicado no período de 20U A 10 to•
de "kat,-200.5._na forma do Art.103 da Lei 
Organica 
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Funcionário - Mat. O .4 4-
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONg1ngi3WW°L°
N° J-044
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Funcionário 
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INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA BAHIA - REFIS - E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
- 
www.pmvc.com.br 
LEI N° 1.624/2009 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado 
da Bahia, no uso de suas atribuições, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. O Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, é 
regulado pelas disposições e normas estabelecidas nesta Lei e no Código Tributário 
Municipal Lei n° 1.259/2004. 
Art. 2°. O REFIS destina-se unicamente a promover a regularização 
dos débitos fiscais dos contribuintes, provenientes de IPTU, ISSQN, Taxas, 
Contribuição de Melhoria e Preços Públicos devidamente inscritos em Divida Ativa 
até 30 de Maio de 2009. 
Art. 3°. Não poderão incluir no REFIS. 
1. Os débitos parcelados ou não, anteriormente beneficiados 
com descontos de juros e multas tributárias, sejam por 
processo administrativo ou por lei específica; 
Os débitos tributários, parcelados ou não, que sejam objeto 
de qualquer mecanismo de compensação com eventuais 
créditos junto ao município; 
III. Contribuintes cujo débito tributário será objeto de dação em 
pagamento na forma do Art. 55 da Lei 1.259 de 22 de 
Dezembro de 2004. 
Art. 4°. A opção e admissão no REFIS implicará em: 
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I. Confissão irrevogável e irretratável dos créditos fiscais 
incluídos no pedido por opção do contribuinte; 
Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já 
interpostos, relativamente aos créditos fiscais incluídos no 
pedido por opção do contribuinte; 
Pagamento regular das parcelas do débito consolidado no 
REFIS. 
§ 1° - O dispositivo neste artigo não se aplica ao caso de declaração 
de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes relativamente aos débitos incluídos 
no REFIS. 
§ 2a — O contribuinte poderá pleitear restituição do tributo 
indevidamente pago, ainda que consolidade no REFIS, desde que assim 
reconhecido nos termo do § 1° deste artigo, nos prazos do art. 51, I, da Lei n° 1.259, 
de 22 de dezembro de 2004. 
Art. 5°. São requisitos indispensáveis à formalização da opção: 
1. Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante 
legal; 
Documento que comprove o pagamento da primeira parcela, 
que deverá ter seu valor calculado na forma desta Lei; 
III. Cópia do contrato social consolidado ou suas alterações, se 
pessoa jurídica, que permitam identificar os responsáveis 
pela representação da empresa; 
IV. Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que 
comprove sua residência (recibos de água, luz, telefone fixo 
ou IPTU); 
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§ 1°. A adesão ao REFIS não implicará em desconstituição da penhora, 
arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal já 
existentes, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata 
este artigo até o pagamento total do débito. 
§ 2°. A execução fiscal somente será suspensa após a homologação do 
termo de adesão, através do pagamento da 1a (primeira) parcela e das despesas 
processuais. 
Art. 60. O débito alcançado pelo REFIS Municipal será todo o débito 
tributário por opção do contribuinte, descrito no Art. 2° desta Lei, consolidado em um 
único DAM — Documento de Arrecadação Municipal. 
§ 1°. O débito a ser parcelado, depois de consolidado, não poderá 
sofrer atraso por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de exclusão do REFIS 
Municipal, retornando o débito restante ao valor originário antes da consolidação. 
§ 2°. O débito em atraso de até 60 (sessenta) dias estará sujeito a 
multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia de vencimento e juros de 1% (um por 
cento) ao mês simples pro rata die, ambos calculados sobre o valor da parcela. 
§ 3°. A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na 
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos 
dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas nesta Lei, 
devidamente atualizadas monetariamente, devendo o processo ser remetido, se for 
o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias, para execução fiscal. 
§ 4° Sendo excluído do Refis, após o atraso por mais de 60 (sessenta) 
dias, o débito fiscal ficará sujeito à atualizações, multas, juros e penalidades 
especificadas no Código Tributário Municipal, Lei n° 1.259/2004, e suas alterações. 
§ 5° Os parcelamentos em curso, caso incluídos no REFIS, sofrerão 
apenas redução no montante dos juros e multas incluídos nas parcelas não pagas, 
vencidas e a vencer, obedecendo os critérios estabelecidos no Art. 8° desta Lei. 
Art. 7°. Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de 
reduções conforme legislações anteriores, não poderão obter nova redução. 
3 cf 
0052:3/ 
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Art. 8°. Os débitos fiscais consolidados no REFIS Municipal podem ser 
pagos em parcelamento de até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas e 
iguais, com dispensa de juros e multas gerados à partir da inscrição do débito na 
divida ativa, na conformidade dos seguintes critérios: 
Desconto de 100% (cem por cento) da Multa e dos Juros nos 
casos de pagamento em uma única parcela, com vencimento em 
até 30 (trinta) dias após adesão ao REFIS ; 
II. Desconto de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, nos 
casos de parcelamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; 
III. Desconto de 80% (oitenta por cento), da multa e dos juros nos 
casos de parcelamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas; 
IV. Desconto de 70% (setenta por cento), da multa e dos juros nos 
casos de parcelamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) 
parcelas; 
Desconto de 60% (sessenta por cento), da multa e dos juros nos 
casos de parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 ( trinta e seis) 
parcelas; 
VI. Desconto de 50% (cinqüenta por cento), da multa e dos juros 
nos casos de parcelamento de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) 
parcelas; 
Art. 9°. Ficam convencionados os honorários advocatícios no 
percentual de dez por cento (10%) sobre o valor objeto de parcelamento, sempre 
que este envolver créditos fiscais discutidos judicialmente ou em execução fiscal, 
sem prejuízo do pagamento das custas e emolumentos judiciais, caso devidos. 
§ 1° - Os honorários advocaticios de que trata o caput deste artigo 
poderão ser parcelados a critério do contribuinte e mediante requerimento, 
§ 2° - O parcelamento a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser 
concedido em até 04 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas. 
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Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 
R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para parcelamento até 24 
parcelas; 
R$ 100,00 (Cem Reais) acima de 25 (vinte e cinco) parcelas. 
Art. 11. O parcelamento do débito será automaticamente cancelado: 
Em caso de inadimplência ou inobservância de quaisquer das 
exigências estabelecidas nesta Lei; 
Pela prática de qualquer procedimento que oculte operações 
ou prestações tributáveis, desde que julgado definitivamente 
na esfera Administrativa, em razão de processo 
administrativo com observância do contraditório e da ampla 
defesa; 
Pela emissão de documentos fiscais inidõneos. 
Art. 12. Os benefícios de que trata esta Lei não conferem direito à 
restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título e na forma 
da Lei, ainda que superiores às reduções por ela oferecidas. 
Art. 13. Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa do Município poderão 
requerer adesão ao REFIS até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, 
vedadas novas adesões após este prazo. 
Art. 14. Os créditos fiscais parcelados através dos benefícios 
constantes desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento. 
Art. 15. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e 
incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS. 
Art. 16. O Município poderá firmar contrato com instituição bancária, de 
crédito ou financeira, para recebimento e cobrança dos tributos municipais. 
Art. 17, As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pelo 
Código Tributário Municipal e seus regulamentos. 
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Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 30 de junho de 2009. 
Guilherme ezes dê Andrade 
refeito 
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REQUERIMENTO DE ADMISSÃO NO REFIS LEI N° 
1— IDENTIFICA CÃO DO CONTRIBUINTE: 
1.1 —Nome ou Razão Social: 
1.2 — CNPJ / CPF: 1.3 — Inscrição Municipal (Mercantil ou Imobiliária): 
1.4 — Endereço: 1 1.5 Número: 
1.6 — Bairro: 1.7 — Município: 1.8 — CEP: 1.91— Telefone: 
2— REQUERIMENTO 
O contribuinte acima identificado, nos termos do REFIS, aprovado pela Lei Municipal 
n° , requer o parcelamento de seu débito consolidado, em 
)parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das 
condições impostas pela Lei que instituiu o REFIS e de que o presente pedido importa em 
confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão 
extrajudicial. 
Compromete-se, ainda, a recolher as parcelas subsequentes, calculadas na forma da citada 
Lei. 
3— IDENTIFICA CÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA 
3.1 —Nome: 3.2 — Cargo: 3.3 —CPF: 
3.4 — Local: 3.5 — Data: 3.6 — Assinatura: 
4— DOCUMENTOS ANEXOS: 
1 — Requerimento padronizado ( 2 vias); 
2 — Cópia do Contrato Social e Aditivos; 
3 — Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência 
(recibos de água, luz e telefone); 
4- Procuração caso não seja o titular do débito. 
5- DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A CONSOLIDAR: 
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Assinatura do solicitante 
Vitória da Conquista, / / 
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