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norma nº 1623/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaALTERA A LEI Nº 1.270/2004 PARA CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 
ww w. p m v c. c o m.b r 
LEI N° 1.623/2009 
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA 
PROTOCOLO 
Publicado no período der_ __/_.itail 
de .2002_ na fr.yrma do Art. 103 da Lei Orgânica 
Funcionário - Mat ç 
ALTERA A LEI N° 1.270/2004 PARA CRIAR 
A SECRETARIA MUNICIPAL DA 
TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso 1, alíneas 
b e c, da Lei Orgânica do Município e na Lei n° 1.270/2004. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
PROTOCOLCPA SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE 
No /CIL) (). CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO EM 0 --/CA-- /200 
• J--()(4/02,ue ,-(/'&(A g 
Funcionário 
M a t a0K-9/ Art. 1° - A Controladoria Geral do Município (CGM) passa a ser 
aeriumil alta Secretaria Municipal da Transparência e do Controle — SMTC. 
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Parágrafo único: A dotação orçamentária prevista para a CGM passa 
a ser destinada à SMTC. 
Art. 2° - A Coordenação de Auditoria passa a ser denominada 
Coordenação de Controle e Auditoria, e deve ser ocupada por servidor efetivo da 
Administração com nível superior. 
Art. 3° - Fica criado o Núcleo de Auditoria, vinculado à Coordenação 
de Controle e Auditoria, e composto por servidores efetivos da Administração, 
ocupantes do cargo de Contador. 
Art. 4° - A Gerência de Projetos é remanejada da Secretaria de 
Governo para compor a estrutura da Secretaria Municipal da Transparência e do 
Controle, passando a ser denominada Gerência de Prestação de Contas, 
vinculada à Coordenação de Controle e Auditoria, e ocupada por servidor efetivo 
da Administração. 
1 
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LEI N° 1.623/2009 
Art. 5
0 - Fica criado o Núcleo de Prestação de Contas, vinculado à 
Coordenação de Controle e Auditoria, ocupado por servidores efetivos da 
Administração. 
Art. 6° - A Coordenação de Planejamento e Projetos, da Secretaria de 
Governo, fica remanejada para compor a estrutura da Secretaria Municipal da 
Transparência e do Controle, passando a denominar-se Coordenação de 
Eficiência de Programas e Projetos. 
Parágrafo único — Fica criada a Gerência de Monitoramento da 
Execução de Programas e Projetos para compor a estrutura da Coordenação de 
Eficiência de Programas e Projetos. 
Art. 7
0 - É criado o Núcleo de Elaboração de Projetos, vinculado à 
Coordenação de Eficiência de Programas e Projetos, a ser ocupado por 
servidores efetivos da Administração, com nível superior, e organizado por área 
de conhecimento, da seguinte forma: 
1. Área de Projetos para a Assistência Social; 
II. Área de Projetos para a Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
111. Área de Projetos para a Saúde; 
IV. Área de Projetos para a Agricultura, Geração de Trabalho e Renda, 
Turismo, Ciência e Tecnologia. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 9
0
- A Secretaria Municipal da Transparência e do Controle tem 
por finalidade a promoção do controle interno e da transparência municipal, 
devendo: 
1. Assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no 
desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e 
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à 
defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria 
pública, à correição, à prevenção aos atos de improbidade 
administrativa e ao incremento da transparência da gestão no 
âmbito da administração pública municipal. 
II. Dar o devido andamento às representações ou denúncias 
fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão 
ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. 
2 non 
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III. Promover e monitorar a captação e aplicação dos recursos 
públicos, em conformidade com o Programa de Governo, desde a 
elaboração de projetos técnicos e planos de trabalho até a 
realização do objeto conveniado ou contratado, estabelecendo 
procedimentos para avaliar o cumprimento da finalidade social. 
Art. 10 — Compete à Secretaria Municipal da Transparência e 
Controle, além daquelas previstas na Lei n° 1.270/2004: 
I. Elaborar projetos técnicos e planos de trabalho para fins de 
captação de recursos; 
II. Monitorar a execução dos recursos públicos, definindo mecanismos 
de controle da gestão dos recursos humanos e financeiros e a 
avaliação do cumprimento da finalidade social de projetos e 
programas; 
III. Proceder à normatização de procedimentos para o controle interno; 
IV. Orientar e expedir atos normativos concernentes aos 
procedimentos de controle interno e transparência municipal; 
V. Implantar e manter o Portal da Transparência Municipal; 
VI. Promover a implantação do Sistema de Controle Interno Integrado 
Municipal. 
Art. 11 — Compete à Coordenação de Eficiência de Programas e 
Projetos, com o auxílio da Gerência de Monitoramento da Execução de 
Programas e Projetos: 
I. Promover a capacitação e atualização do Núcleo de Elaboração de 
Projetos; 
II. Monitorar as oportunidades de captação de recursos nos diversos 
órgãos governamentais, da administração direta e indireta, e das 
paraestatais; 
III. Sugerir e realizar ações de monitoramento da gestão e execução 
dos programas e projetos, 
IV. Avaliar o cumprimento da finalidade social de programas e 
projetos; 
V. Elaborar materiais destinados à divulgação das informações 
produzidas em sede da Coordenação, para atender à transparência 
municipal. 
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LEI N° 1.623/2009 
Art. 12 — Compete à Coordenação de Controle e Auditoria, com o 
auxílio da Gerência de Prestação de Contas, além daquelas previstas na Lei n° 
421/87: 
I. Supervisionar e atualizar o Sistema de Controle Integrado 
Municipal; 
II. Estabelecer, juntamente com o Núcleo de Auditoria, as rotinas da 
auditoria de caráter preventivo; 
III. Sugerir, com a colaboração do Núcleo de Auditoria, Núcleo de 
Processamento de Dados e a Gerência de Prestação de Contas, a 
implantação e a normatização de procedimentos de controle 
interno e de avaliação de resultados; 
IV. Promover capacitações para o controle interno, a prestação de 
contas e a auditoria; 
V. Elaborar materiais destinados à divulgação das informações 
produzidas em sede da Coordenação, para atender à transparência 
municipal. 
VI. Corroborar com a fiscalização externa realizada pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios. 
Art. 13 - As despesas com a presente lei correrão por conta das 
rubricas orçamentárias próprias. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
de 2009. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 30 de junho 
Guilherme NI ineze de Andrade 
prefeito 
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