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norma nº 1612/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2009
Date 2009-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 
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PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA 
PROTOCOLO 
Publicado no período derl. q_30(e) 
de 200.7____na forma do Art.103 da Lei 
Orgânica 
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Funcionário - Mat..Q 
da Bahia, 
LEI N°1.612/2009 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O 
FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA￾BA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 1° - Fica, por esta lei, instituída a Ouvidoria Geral do Município (OGM-VC), 
prevista na Lei Municipal n° 1.270, de 27 de dezembro de 2004, e regulamentado o 
seu funcionamento, constituindo-se este Órgão em espaço democrático de 
participação popular e de controle social, capaz de garantir direitos, promover a 
equidade social e oferecer um canal mais ágil, autônomo e transparente de gestão 
pública ética e de qualidade na prestação de serviços aos cidadãos, tendo como 
princípios norteadores: 
I. a gestão com responsabilidade, transparência, disponibilidade e 
imparcialidade; 
II. a eficiência do serviço público; 
III. a defesa do direito do cidadão; 
IV. o diálogo, a comunicação e a mediação entre os cidadãos e o poder 
público; 
V. a autonomia na atuação do controle da qualidade dos serviços públicos 
e no exercício da cidadania. 
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LEI N° 1.612/2009 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 2° - A Ouvidoria Geral do Município de Vitória da Conquista-Ba — OGM-VC é 
Órgão da Administração Direta, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto por 
profissionais de ilibada reputação que possuam um perfil inerente à função, visando 
garantir o desempenho do serviço com eficiência, imparcialidade e credibilidade, 
ficando assim estruturado: 
I. o Conselho Cidadão; 
II. um Ouvidor Geral; 
III. um Assistente do ouvidor; 
IV. cinco servidores. 
§ 1° - O conselho cidadão, criado por esta lei, é o Órgão de caráter opinativo e 
fiscalizador das atividades da Ouvidoria, composto por representantes da sociedade 
civil. 
§ 2° - O cargo de Ouvidor Geral integra o Quadro dos Cargos em Comissão, de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, dentre pessoas de reputação 
ilibada, experiência administrativa e reconhecido senso de justiça, que não façam 
parte do quadro de provimento efetivo do Município, sendo remunerado pelo Símbolo 
CC II. 
§ 3° - A função de Assistente do Ouvidor será desempenhada por ocupante do Grupo 
Ocupacional de Nível Superior do Município, com vencimento e carga horária 
correspondentes ao respectivo cargo, podendo haver acréscimo de Condição 
Especial de Trabalho - CET, com base na Lei Municipal n° 1.396/2007. 
§ 4° - Os demais servidores, necessários às funções administrativas da OGM-VC 
serão recrutados dentre os integrantes do Quadro de Provimento Efetivo, e lotados 
de acordo com as demandas do órgão. 
Art. 3° - Para o exercício de suas atividades, a OGM-VC poderá recorrer à 
Procuradoria Geral do Município para assessoria ou consultoria jurídica, visando 
orientar o encaminhamento das demandas oriundas do desenvolvimento de suas 
atribuições. 
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Art. 4
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- Todos os Órgãos da Administração, pelos respectivos Titulares ou por 
servidores por eles especialmente designados, prestarão assistência à Ouvidoria 
Geral do Município, visando responder às demandas referentes às questões 
específicas de cada Secretaria. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 5
0
- A Ouvidoria Geral do Município possui as competências definidas no artigo 
37 da Lei 1.270, de 27 de dezembro de 2004, a saber: 
Promover a comunicação entre a comunidade e a Administração 
Pública, visando à participação popular no processo de gestão; 
Avaliar os indicadores de desempenho municipal, com vista à melhoria 
do padrão de qualidade dos serviços prestados; 
I II. Identificar as necessidades, sugestões e reclamações dos cidadãos, 
objetivando o fortalecimento da relação com a Administração e a 
sociedade; 
IV. Apurar e encaminhar as denúncias de irregularidades provenientes da 
sociedade; 
V. Decodificar as ansiedades e demandas dos munícipes, traduzindo as 
suas expectativas com relação aos serviços prestados pela Prefeitura; 
VI. Zelar pela transparência e a postura ética dos atos do Governo; 
VII. Apurar e sanar os atos irregulares internos, promovendo os 
levantamentos necessários para atingir seu objetivo; 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 6° - A Ouvidoria Geral do Município terá as seguintes atribuições: 
I Receber denúncias, reclamações, elogios, comentários e sugestões dos 
usuários, interpretá-los e buscar soluções para cada caso, visando ao 
aprimoramento do processo de prestação do serviço público; 
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II. Contribuir para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; 
III. Buscar a satisfação do cidadão que utiliza os serviços públicos; 
IV. Informar adequadamente ao Prefeito, através do Ouvidor, sobre os 
indicativos de satisfação dos usuários; 
V. Encaminhar aos Órgãos da Administração su gestões face ao quanto 
apurado nos procedimentos, visando soluções para as demandas 
apresentadas; 
VI. Encaminhar ao Gabinete Civil relatório trimestral do desempenho do 
serviço. 
CAPITULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR GERAL 
Art. 7° - Ao Ouvidor Geral do Município compete: 
I. Representar os interesses do cidadão perante a Administração Municipal; 
II. Exercer sua função como legítimo representante dos interesses do 
cidadão, atendendo aos princípios constitucionais da legitimidade, 
legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
III. Investigar imparcialmente cada denúncia com a missão de descobrir os 
fatos e recomendar uma resolução apropriada; 
IV. Zelar pelo cumprimento da justiça, combatendo a iniquidade, pacificando 
conflitos latentes e pesquisando modos de aperfeiçoar o sistema 
administrativo; 
V. Exercer o papel de negociador e mediador com bom senso; 
VI. Manter postura ética, com respeito, discrição, prudência, transparência e 
sigilo; 
VII. Zelar pela qualidade dos serviços públicos; 
VIII. Inteirar-se do funcionamento geral dos Órgãos da Administração para 
exercer suas funções com competência, credibilidade e maturidade; 
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IX. Informar ao Prefeito e aos Secretários sobre os pontos críticos dos 
serviços, considerando a avaliação que a população faz dos mesmos; 
X. Participar das instâncias do Governo Municipal caracterizadas como 
instâncias de avaliação, informação e decisão das políticas públicas 
implementadas pela Administração; 
Xl. Participar das reuniões de Secretários convocadas pelo Prefeito, para 
inteirar-se do andamento de todas as ações e definições do Governo 
Municipal; 
XII. Exercer outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO VI 
DO PÚBLICO ATENDIDO PELA OUVIDORIA 
Art. 8° - A Ouvidoria atenderá a dois tipos de públicos: 
I. Público Interno: servidores, contratados e agentes políticos da Prefeitura 
Municipal de Vitória da Conquista; 
II. Público externo: pessoas ou grupos de pessoas que demandam os 
serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA 
Art. 9° - A Ouvidoria Geral do Município funcionará nos dias e horários dos serviços 
da Administração Municipal, devendo a sua sede ser amplamente divulgada para a 
população. 
Art. 10 - As reclamações, queixas, sugestões, elogios e denúncias recebidas, serão 
processadas no Sistema da Ouvidoria; 
Art. 11 - Após examinar a manifestação e verificar a procedência, o expediente será 
encaminhado ao Órgão competente que responderá em prazo fixado pela Ouvidoria, 
de acordo com a complexidade da questão, entre 02 a 05 dias úteis. 
§ 1° - O prazo poderá ser estendido em razão da natureza da solicitação, a critério da 
Ouvidoria. 
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§ 20 - O interessado terá acesso à informação sobre o andamento da sua demanda, 
a qual será solucionada no mais curto espaço de tempo possível. 
§ 3° - As denúncias formuladas sem identificação, se de aparente relevância, serão 
consideradas, apuradas e caso constatada a veracidade, encaminhadas ao Órgão 
competente, não havendo, porém, retorno ao denunciante. 
Art. 12 - A Ouvidoria poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias 
para o acompanhamento das providências adotadas pelas Secretarias, Órgãos, 
Serviços, Programas ou qualquer Entidade vinculada à Administração Municipal em 
razão de reclamação, sugestão ou denúncia. 
CAPITULO VIII 
DO ACESSO 
Art. 13 - O acesso do cidadão à Ouvidoria será facilitado por meio dos seguintes 
canais de comunicação: 
I. atendimento presencial; 
II. atendimento telefônico, pelo sistema 0800; 
III. internet; 
IV. fax; 
V. correspondência; 
Parágrafo único - Para garantir o acesso de todos os munícipes, sobretudo os da 
Zona Rural, será programado atendimento da Ouvidoria Itinerante. 
TÍTULO II 
DO CONSELHO CIDADÃO 
Art. 14 — Fica criado o Conselho Cidadão da Ouvidoria Geral do Município de Vitória 
da Conquista, composto pelo Ouvidor Geral e por 07 (sete) membros, representantes 
da sociedade civil, com finalidades precípuas de acompanhar os trabalhos da 
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Ouvidoria Geral, formular críticas e sugestões para aprimoramento de seus serviços, 
além de se constituir como um canal permanente de comunicação com a 
comunidade. 
§ 1° - Os membros do Conselho Cidadão serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com base numa lista, contendo nomes de representantes de diversos 
segmentos da sociedade tais como: educação, saúde, direitos humanos, religião, 
justiça e movimentos sociais ligados às áreas urbana e rural, elaborada pela 
Ouvidoria Geral juntamente com o Gabinete do Prefeito, para um mandato de 2 
(dois) anos, permitida recondução. 
§ 2° - A nomeação de que trata o § 1° deste artigo recairá sobre pessoas de 
reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, conhecedoras da realidade da 
Cidade e notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Ouvidoria 
Geral. 
§ 3° - Os membros do Conselho Cidadão não podem pertencer ao Quadro Efetivo, 
contratados, nem possuir cargo de confiança na Administração Municipal. 
§ 4° - Os membros do Conselho Cidadão da Ouvidoria Geral do Município não 
receberão remuneração sendo suas atividades consideradas de relevante interesse 
social. 
Art.15 - Compete ao Conselho Cidadão, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I. Discutir e sugerir formas de atuação da Ouvidoria Geral do Município, 
obedecendo-se o quanto previsto nesta lei; 
II. Recomendar e assessorar ações que possam colaborar para inibição e 
coibição de eventuais irregularidades; 
III. Buscar estratégias para o aprimoramento do atendimento à população; 
IV. Emitir parecer, quando necessário, sobre questões relevantes da 
Ouvidoria Geral; 
V. Aprovar relatórios periódicos referentes às ações desenvolvidas pela 
Ouvidoria. 
§ 1° - Os membros do Conselho Cidadão poderão também trazer demandas oriundas 
dos segmentos a que representem. 
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§ 2° - O funcionamento do Conselho Cidadão da Ouvidoria Geral do Município 
constará de Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros, juntamente 
com a Ouvidoria Geral, submetido à aprovação por Decreto do chefe do Executivo 
Municipal. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 - Para a implantação da Ouvidoria Geral do Município, o Poder Público 
Municipal poderá desenvolver projetos e parcerias, destinados à execução de 
atividades específicas, ficando autorizado a celebrar convênios com entidades 
governamentais e não-governamentais. 
Art. 17 - A Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais 
dotações orçamentárias para prover a manutenção e o funcionamento da Ouvidoria 
Geral do Município. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
2009. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 19 junho de 
Guilherme MeMzes , e Andrade 
Prefeito 
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