| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2009 |
| Date | 2009-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos os locais e veículos que especifica. |
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'44, 1C1.-"TCA, cern PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.com.br LEI N° 1.607/2009 PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO Publicado no per •!...- , z1,1e_2(41:70 . ..ra for nu dc ArL103 da Lei Orgânica ce5- Funcionário - Mat. 0 ne7-5- •- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS OS LOCAIS E VEÍCULOS QUE ESPECIFICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - É obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco externo automático junto aos locais e/ou eventos particulares de uso coletivo, diante dos quais se tenha aglomeração ou circulação de pessoas igual ou superior a mil pessoas por dia. Parágrafo Único — São considerados locais e/ou eventos do tipo acima relatado: shoppings centers, centros comerciais e empresariais, hotéis, hiper e supermercados, templos, clubes recreativos, empresas privadas com número de funcionários correspondente ao constante no caput, eventos particulares em qualquer local, ainda que em logradouro público, cuja previsão de concentração, também, esteja de acordo à quantidade do caput. Art. 2° - Compete aos responsáveis pelos locais, estabelecimentos e eventos relacionados promoverem o treinamento de funcionários em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, nos locais e eventos previstos neste artigo. Art. 3° - Sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator à: 1. Multas semanais de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada anualmente, pelo maior índice monetário utilizado pelo Poder Público Municipal; II. Interdição do estabelecimento; III. Suspensão do evento, conforme o caso, até que a situação esteja regularizada. 1 ittft; - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA _ www.pmvc.com.br LEI N° 1.607/2009 Art. 4 0 - No prazo de 90 dias a contar de sua publicação, os responsáveis pelos estabelecimentos, instituições e eventos relacionadas no art. 1° deverão se adequar ao disposto nesta lei. Art. 5 0 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 13 de maio de 2009. Guilherme Mai eze de Andrade Prefeito "r000LO No )(Ai EMAJ__ 720 cum FunciMat 00Gç 2