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norma nº 1920/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1920 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaInstitui o Dia da Memória, no âmbito da cidade de Vitória da Conquista.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.balgov.br
LEINº 1.920, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
VISTA
FEITURA MUN. DE V. DA CONQI
dj PROTOCOLO
icado no período de, a449-
A na forma do Art. 103 da Lei,
Orgânica.
Institui o Dia da Memória, no âmbito
da cidade de Vitória da Conquista,
Funcionando = Mat.
O PREFEITO. MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica
do Município, ;
EN
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o
Dia da Memória, a ser comemorado no dia 06 de maio de cada ano, em homenagem a
todas as pessoas que sofreram perseguições, prisões, torturas, morte ou desaparecimento
durante a repressão da Ditadura Militar. E ;
Art. 2º A instituição do Dia da Memória tem como objetivos:
I - Realizar ações informativas alusivas à Ditadura Militar e à violação dos Direitos
Humanos ocorridas no Brasil e especialmente em Vitória da Conquista;
IH — Fortalecer a construção de uma identidade coletiva;
HI — Valorizar diariamente os ideais de democracia, igualdade, justiça e Direitos
Humanos para todos os cidadãos. R
Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas poderão ser compostas de
cartazes, cartilhas, panfletos de caráter educativo, palestras, informações na imprensa
falada, escrita e televisada, além de outras que possam contribuir com os objetivos: desta
Lei.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá participar do Dia da Memória
desenvolvendo ações organizadas de acordo com o disposto nesta Lei, envolvendo as mais
diversas Secretarias da Administração Pública Municipal.
imigrar ep a a Da del ;
1
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
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LEI Nº 1.920, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista-BA, 20 de agosto de 201 Sp
Guilherme Mengzes de Andrade
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PROCURADORIA GERAL
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