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norma nº 1924/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1924 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaInstitui a Comissão Municipal da Verdade, no âmbito do Município de Vitória da Conquista.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.924, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA
PROTOC 9. Lo
Publicado no período de À
Las
de (43 na farma do Am. 103 da Lei
Organica
Funcionário -Mat CT AAGERL
Institui a Comissão Municipal da Verdade,
no âmbito do Município de Vitória da
Conquista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica
do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Comissão Municipal da Verdade, que tem por finalidade
acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional e Estadual da Verdade nos exames e
esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no
art. 8º do ADCT, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade
histórica.
Parágrafo único. A Comissão Municipal da Verdade terá prazo de
funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a
partir da sua instalação.
Art. 2º A Comissão deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado.
contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações
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CONQUISTA
PROCURADORIA GERAL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEINº 1.924, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
Art. 3º A Comissão Municipal da Verdade, composta de forma pluralista, .
será integrada por sete membros, designados pelo Legislativo Municipal, entre brasileiros
de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia é da
institucionalidade constitucional, respeitando os direitos humanos.
Parágrafo único. Os membros serão designados para mandato com duração
até o término dos trabalhos da Comissão Municipal da Verdade, sendo esta
considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das
atividades.
Art. 4º A Comissão Municipal da Verdade colaborará com a consecução
dos objetivos da Comissão Nacional e Estadual da Verdade, dentre os quais:
I- Esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos
; mencionados no caput do art. 1º desta Lei;
Il- Identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias
relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º,
suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
II- Encaminhar à Comissão Nacional e Estadual da Verdade toda e qualquer informação
obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;
IV- Colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de
direitos humanos, observadas as disposições legais; E
V- Recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos
humanos;
VI- Promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de
graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada
assistência às vítimas de tais violações. :
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPANVO ú A
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 1.924, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
Art. 5º Para execução dos objetivos previstos no art. 4º, a Comissão
'Municipal da Verdade poderá:
[ - Receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados
voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando
solicitado;
II - Requerer informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público;
HI - Convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer
relação com os fatos e circunstâncias examinados; -
IV - Requerer a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de
informações, documentos e dados;
V - Promover audiências públicas;
VI - Requerer proteção aos órgãos públicos competentes para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Municipal
da Verdade;
VII - Promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII - Requerer o auxílio de entidades e órgãos públicos.
Parágrafo único. A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a
informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o
desempenho de suas atividades.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pela Comissão Municipal da Verdade
serão públicas.
Art. 7º A Comissão Municipal da Verdade poderá atuar de forma articulada
e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmej
com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, o Arquivo Municipal, a Comissão de
e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
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LEI Nº 1.924, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
Art. 8º A Comissão Municipal da Verdade poderá firmar parcerias com
instituições de ênsino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de
suas atividades.
Art. 9º O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista-BA, 20 de agosto de 2013
Guilherme M AR Andrade
efeito
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