| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 2013 |
| Date | 2013-08-20 |
| Ementa | Institui a Comissão Municipal da Verdade, no âmbito do Município de Vitória da Conquista. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.924, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA PROTOC 9. Lo Publicado no período de À Las de (43 na farma do Am. 103 da Lei Organica Funcionário -Mat CT AAGERL Institui a Comissão Municipal da Verdade, no âmbito do Município de Vitória da Conquista. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui a Comissão Municipal da Verdade, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional e Estadual da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no art. 8º do ADCT, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica. Parágrafo único. A Comissão Municipal da Verdade terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação. Art. 2º A Comissão deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado. contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações o M - A 5 es e Baer A” N Marlos Nº CONQUISTA PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.924, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 Art. 3º A Comissão Municipal da Verdade, composta de forma pluralista, . será integrada por sete membros, designados pelo Legislativo Municipal, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia é da institucionalidade constitucional, respeitando os direitos humanos. Parágrafo único. Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Municipal da Verdade, sendo esta considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades. Art. 4º A Comissão Municipal da Verdade colaborará com a consecução dos objetivos da Comissão Nacional e Estadual da Verdade, dentre os quais: I- Esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos ; mencionados no caput do art. 1º desta Lei; Il- Identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; II- Encaminhar à Comissão Nacional e Estadual da Verdade toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos; IV- Colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições legais; E V- Recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos; VI- Promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. : PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPANVO ú A MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.924, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 Art. 5º Para execução dos objetivos previstos no art. 4º, a Comissão 'Municipal da Verdade poderá: [ - Receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado; II - Requerer informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público; HI - Convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; - IV - Requerer a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; V - Promover audiências públicas; VI - Requerer proteção aos órgãos públicos competentes para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Municipal da Verdade; VII - Promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; VIII - Requerer o auxílio de entidades e órgãos públicos. Parágrafo único. A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. Art. 6º As atividades desenvolvidas pela Comissão Municipal da Verdade serão públicas. Art. 7º A Comissão Municipal da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmej com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, o Arquivo Municipal, a Comissão de e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvce.ba.gov.br : LEI Nº 1.924, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 Art. 8º A Comissão Municipal da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ênsino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 9º O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitória da Conquista-BA, 20 de agosto de 2013 Guilherme M AR Andrade efeito | CONQUISTA