| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1925 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, para execução de obras de pavimentação e drenagem de vias integrantes dos programas do Ministério das Cidades - PAC II- Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas -2ª Etapa, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, e para execução das obras de reestruturação dos corredores de transporte público coletivo integrante dos programas do Ministério das Cidades, no Âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA-CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br x LEI Nº 1.925, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 PRE PURA MuN DEV. DA CONQUISTA oLo ; PROTOC Pubticado no períiudo de a (té [eis de 442 na forma do Art. 103 da Toi Urganica. Eu ne pio dás Santana Funcionário - Mat. 14 q Is L (> Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, para execução de obras de pavimentação e drenagem de vias integrantes dos programas do Ministério das Cidades — PAC II- Pavimentação e Qualificação de Vias “Urbanas — 2º Etapa, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana — Pró-Transporte, e para execução das obras de reestruturação dos corredores de transporte público coletivo integrante dos programas do Ministério das Cidades- PAC II- Mobilidade Médias Cidades, no Âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte é da Mobilidade Urbana — Pró-Transporte. Fast) O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a pe seguinte Lei: VITÓRIA DA CONQUISTA y > MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1,925, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 80.048.162,05 (oitenta milhões, quarenta e oito-mil, cento e sessenta e dois reais e cinco centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, e cujos recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei, com interveniência da Caixa Econômica Federal, serão aplicados na execução de empreendimentos integrantes dos programas do Ministério das Cidades- PAC II -Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, 2º Etapa e reestruturação dos corredores de transporte público coletivo integrante dos programas do Ministério das Cidades PAC II — Mobilidade Médias Cidades, ambos no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana — Pró-Transporte. 8 1 Para os empreendimentos integrantes dos programas do Ministério das Cidades — PAC II, - Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, 2º Etapa no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana — Pró-Transporte e para beneficiar com pavimentação asfáltica o loteamento Vila América no Bairro Boa Vista, segunda etapa, e pavimentação em CBUQ da Zona Oeste, segunda etapa com Microdrenagem, serão aplicados o valor de R$ 22.098.162,05 (vinte e dois milhões, noventa e oito mil, cento e sessenta e dois reais e cinco centavos), com prazo de amortização em 240 (duzentos e quarenta) meses e juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Anexo Unico a esta Lei. $ 2 Para os empreendimentos integrantes dos programas do Ministério das Cidades — PAC II, - Mobilidade Médias Cidades no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana — Pró-Transporte e para beneficiar o Município na Reestruturação dos Corredores de Transporte Público Coletivo, será aplicado o valor de R$ 57.950.000,00 (cinquenta e sete milhões, novecentos e cinquenta mil reais), com prazo de amortização em 240 (duzentos e quarenta) meses e juros de 6% (seis por cento), conforme-Anexo Unico a esta Lei. - ISTA h PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO 7 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . www.pmvc.ba.gov.br ' LEI Nº 1.925, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas da cota parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montantes necessários para amortização das prestações e dos acessórios, na forma que venham a ser contratadas. 8 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159 da Constituição Federal, incisos I e II, e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, os “fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na 'sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, com os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. $ 2º Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Vitória da Conquista não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com aquela instituição financeira. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.925, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes para amortização do principal, pagamento dos encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.918, de 03 de a. julho de 2013. Vitória da Conquista-BA, 28 de agosto de 2013 Guilherme Mendes de Andrade Prefeito O - MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.925, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 ANEXO UNICO PARCELA CONTRAPARTIDA | INVESTIMENTO PRAZO PRAZO DE EMPREENDIMENTO NANDA MUNICIPAL ATÉ TOTAL ATÉ DESEMBOLSO(M) | CARENCIA(M) ATI E RE Pavimentação 9.861.260,32 | 519.013,70 10.380.274,02 24 24 asfáltica do Vila América no Bairro Boa Vista, segunda | Ste fm 4 Pavimentação em | 12.236.901,73 644.047,46 12.880.949,19 30 30 CBUQ da Zona Oeste, segunda etapa Reestruturação dos | 57.950.000,00 [3.050.000,00 61.000.000,00 24 24 | Corredores de Transporte Público Coletivo Prazo de Amortização 240 meses com juros de 6% ao ano. 7 ( 7 / V PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO eis