| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1928 / 2013 |
| Date | 2013-09-02 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.385/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município, extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cria o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências. |
| native_id | 770 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. PRELEITURA MON DEV. DA CONQUISTA Altera a Lei nº 1.385/2006, que PROTOCOLO Multieado no perto Uefa a fit instituiu o Plano Diretor do Município, ica extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cria o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 6º, caput, e 74 da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Seção IV da Lei nº 1.385/2006, integrada pelos artigos 13 e 14, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado com caráter consultivo e deliberativo, ao qual compete: 1 Assegurar a participação dos cidadãos e de suas organizações representativas no planejamento municipal e na formulação, controle e avaliação de politicas, planos e decisões administrativas; Il. Acompanhar a implementação do Plano Diretor Urbano, seus planos específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes; GM. ); Lc Mirógia DA RAS CONQUISTARA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. WI. Promover audiências públicas e debates, com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; IV. Aprovar os projetos estratégicos e de impacto para desenvolvimento municipal; V. Realizar debates públicos sobre o planejamento do desenvolvimento do Município, com as organizações representativas de bairros da sede, vilas e povoados; VL Promover, a cada três anos, com o apoio da Prefeitura Municipal, a Conferência Municipal da Cidade; VIL. Dar publicidade aos documentos e informações produzidos; Vil. Promover o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos; IX. Encaminhar iniciativa popular de Projeto de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal e urbano; X. Emitir parecer sobre: a) A compatibilidade de legislação orçamentária com as diretrizes do Plano Diretor Urbano e; b) Os projetos de lei, planos e programas de desenvolvimento urbano, bem como os projetos de iniciativa popular. XI Avaliar propostas para a revisão e atualização do Plano Diretor Urbano; XIL Estabelecer e executar ações comuns com O Conselho Estadual das Cidades — BA e com o Conselho Nacional das Cidades. Art 14 O Conselho Municipal da Cidade é composto por 24 (vinte e quatro). entantes titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, da seguinte maneira: 386 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 5 www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. 1- Do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo — SEGOV; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural — SEMAGRI; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA; f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vitória da Conguista — CMVC; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social —- SEMDES. II - De outros Órgãos e Entidades Públicas Estaduais e Federais: a) 01 (um) representante da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA; b) 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC; c) 01 (um) representante de instituição financeira pública. III — Dos Movimentos Populares: a) 01 (um) representante do Movimento Unificado das Associações de Moradores; b) 01 (um) representante do Conselho das Associações de Quilombola Ss, M 7 * . q t- - 3 rarrastuca ; s A VITÓRIA DA E GOVERNO PARTICIPATIVO É MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3 www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. c) 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Desempregados — MTD; d) 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores — MPA, e) O! (um) representante da Associação Pastoral dos Negros/APN for f) 01 (um) representante do Movimento LGBT. IV -— Das Entidades Sindicais de Trabalhadores: a) 01 (um) representante de Organizações Sindicais de Trabalhadores Rurais; b) 01 (um) representante de Organizações Sindicais de Trabalhadores Urbanos. V— Das Entidades Empresariais ligadas ao Desenvolvimento Urbano: a) 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil — SINDUSCON; b) 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas —- CDL. VI- Das Entidades Profissionais e Acadêmicas: a) 01 (um) representante de Conselho Regional de Classe da área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; b) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior sediadas em Vitória da Conquista. VII - Das Organizações não governamentais/ONG's com atuação na área: a) 01 (um) representante do Grupo de Economia Popular — GEP; b) 01 (um) representante da ACIDE. VITÓRIA DA CONQUISTA GOVERNO PARTICIPATIVO PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. $ 1º Para cada conselheiro titular será escolhido um suplente do mesmo segmento. $ 2º O Conselho Municipal da Cidade poderá formar comissões temáticas ara estudar e proferir pareceres sobre assuntos específicos. $3º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será elaborado zelos seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação e encaminhado rara aprovação, por ato do Poder Executivo. Art. 14-A4 O Conselho Municipal da Cidade poderá encaminhar processos lefinidos à apreciação dos Conselhos Institucionais correspondentes, particularmente juando houver significativo potencial impacto ambiental e urbano. ” Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de lotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a a moceder transferências e abrir créditos adicionais necessários. sdisposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas Vitória da Conquista — BA, 02 de setembro de 2013. Vad Guilherme MgMezes de Andrade refeito Vitória DA CONQUISTA GR, PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EN