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norma nº 1928/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1928 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaAltera a Lei nº 1.385/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município, extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cria o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
PRELEITURA MON DEV. DA CONQUISTA Altera a Lei nº 1.385/2006, que
PROTOCOLO
Multieado no perto Uefa a fit instituiu o Plano Diretor do Município,
ica
extingue o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, cria o
Conselho Municipal da Cidade e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 6º, caput, e 74 da Lei Orgânica
do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção IV da Lei nº 1.385/2006, integrada pelos artigos 13 e 14, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado com
caráter consultivo e deliberativo, ao qual compete:
1 Assegurar a participação dos cidadãos e de suas organizações
representativas no planejamento municipal e na formulação, controle e
avaliação de politicas, planos e decisões administrativas;
Il. Acompanhar a implementação do Plano Diretor Urbano, seus planos
específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes;
GM.
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Mirógia DA RAS
CONQUISTARA
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
WI. Promover audiências públicas e debates, com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
IV. Aprovar os projetos estratégicos e de impacto para desenvolvimento
municipal;
V. Realizar debates públicos sobre o planejamento do desenvolvimento do
Município, com as organizações representativas de bairros da sede, vilas
e povoados;
VL Promover, a cada três anos, com o apoio da Prefeitura Municipal, a
Conferência Municipal da Cidade;
VIL. Dar publicidade aos documentos e informações produzidos;
Vil. Promover o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos;
IX. Encaminhar iniciativa popular de Projeto de Lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento municipal e urbano;
X. Emitir parecer sobre:
a) A compatibilidade de legislação orçamentária com as diretrizes do
Plano Diretor Urbano e;
b) Os projetos de lei, planos e programas de desenvolvimento urbano, bem
como os projetos de iniciativa popular.
XI Avaliar propostas para a revisão e atualização do Plano Diretor
Urbano;
XIL Estabelecer e executar ações comuns com O Conselho Estadual das
Cidades — BA e com o Conselho Nacional das Cidades.
Art 14 O Conselho Municipal da Cidade é composto por 24 (vinte e quatro).
entantes titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, da seguinte maneira:
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1- Do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo — SEGOV;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural — SEMAGRI;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente —
SEMMA;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vitória da Conguista —
CMVC;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social —- SEMDES.
II - De outros Órgãos e Entidades Públicas Estaduais e Federais:
a) 01 (um) representante da Empresa Baiana de Águas e Saneamento -
EMBASA;
b) 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento
Industrial e Comercial - SUDIC;
c) 01 (um) representante de instituição financeira pública.
III — Dos Movimentos Populares:
a) 01 (um) representante do Movimento Unificado das Associações de
Moradores;
b) 01 (um) representante do Conselho das Associações de Quilombola
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GOVERNO PARTICIPATIVO
É MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3 www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
c) 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Desempregados
— MTD;
d) 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores — MPA,
e) O! (um) representante da Associação Pastoral dos Negros/APN for
f) 01 (um) representante do Movimento LGBT.
IV -— Das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) 01 (um) representante de Organizações Sindicais de Trabalhadores
Rurais;
b) 01 (um) representante de Organizações Sindicais de Trabalhadores
Urbanos.
V— Das Entidades Empresariais ligadas ao Desenvolvimento Urbano:
a) 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil —
SINDUSCON;
b) 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas —- CDL.
VI- Das Entidades Profissionais e Acadêmicas:
a) 01 (um) representante de Conselho Regional de Classe da área de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
b) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior sediadas em
Vitória da Conquista.
VII - Das Organizações não governamentais/ONG's com atuação na área:
a) 01 (um) representante do Grupo de Economia Popular — GEP;
b) 01 (um) representante da ACIDE.
VITÓRIA DA
CONQUISTA
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$ 1º Para cada conselheiro titular será escolhido um suplente do mesmo
segmento.
$ 2º O Conselho Municipal da Cidade poderá formar comissões temáticas
ara estudar e proferir pareceres sobre assuntos específicos.
$3º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será elaborado
zelos seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação e encaminhado
rara aprovação, por ato do Poder Executivo.
Art. 14-A4 O Conselho Municipal da Cidade poderá encaminhar processos
lefinidos à apreciação dos Conselhos Institucionais correspondentes, particularmente
juando houver significativo potencial impacto ambiental e urbano. ”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
lotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a
a
moceder transferências e abrir créditos adicionais necessários.
sdisposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
Vitória da Conquista — BA, 02 de setembro de 2013.
Vad
Guilherme MgMezes de Andrade
refeito
Vitória DA
CONQUISTA GR,
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