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norma nº 1411/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1411 / 2007
Date 2007-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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da Coimaro
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.411/2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-
CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu de acardo com o
disposto no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
sanciona a seguinte Lei, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB,
no âmbito do Município de Vitória da Conquista — Bahia.
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
|. Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
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LEI N.º 1.411/2007
IH. um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
ll. um representante das diretores das escalas públicas municipais;
IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V. dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI. dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
Vil. um representante do Conselho Municipal de Educação e
Vil. um representante do Conselho Tutelar.
8 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, Ill, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, capiá, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
g 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. Côniuge e parentes consangúineas ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais,
tl. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
ll. Estudantes que não sejam emancipados, e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.411/2007
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
|. Desligamento por motivos particulares;
H. Rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
Hi, Situação de Impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente Incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
& 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
o responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO IH
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
Il. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
0 H. Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
ll. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo;
lv. Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e +.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.411/2007
V. Outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o Inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que
o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB.
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Il. Não será remunerada;
Il. É considerada atividade de relevante interesse social;
ll. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
Iv. Veda, quando es conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento
de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta Injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha
sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Il. Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
intemo e extemo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
ll. Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a trinta dias.
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LEI N.º 1.411/2007
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de Interesse do
Conselho.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 13 de junho de
José raia Fontes
Prefeito Municipal
2007

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