| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1932 / 2013 |
| Date | 2013-09-26 |
| Ementa | Descaracteriza da qualidade de bem público de uso comum, para fins de doação, imóvel que indica. |
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D MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.932, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013. PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO Publicado no período de. ALTAL. z a so Êe na forma do Art. 103 da Lei Descaracteriza da qualidade de bem público de Nimânica. : uso comum, para fins de doação, imóvel que : - - indica. Funcionário - Mat í at O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bens públicos de uso comum os lotes de nº 01, 02 e 08 da Quadra N, do Loteamento Cidade Universitária, medindo e limitando-se 24m (vinte e quatro metros) de frente para a Rua 13, 72m (setenta e dois metros) pelo lado esquerdo com área institucional, 36m (trinta e seis metros) pelo lado direito com o lote 03, 36m (trinta e seis metros) pelo lado direito com o lote 07 e 12m (doze metros) ao fundo com a Rua 12, totalizando 1.296m? (um mil duzentos e noventa e seis metros quadrados), registrado sob nº R — 2/36.862, no Cartório de Registros de Imóveis do 2º Oficio. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior para a Justiça Federal, com a finalidade de construção de anexo junto ao seu prédio localizado na Rua Ministro Hermes Lima, s/n, Loteamento Cidade Universitária, nesta cidade. Art. 3º Na Escritura Pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: 1 - Inalienabilidade do bem doado; y Virógia DATE , CONQUISTA Ed * PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.932, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013. Il - Obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; Il- Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 26 de setembro de 2013. Guilherme Memézes de Andrade Prefeito Perito sa =. ÓRIA = CANGUSA », PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO