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norma nº 1932/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1932 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaDescaracteriza da qualidade de bem público de uso comum, para fins de doação, imóvel que indica.
native_id775

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D
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.932, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
PROTOCOLO
Publicado no período de. ALTAL. z a so
Êe na forma do Art. 103 da Lei Descaracteriza da qualidade de bem público de
Nimânica. : uso comum, para fins de doação, imóvel que
: - - indica.
Funcionário - Mat í at
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da
Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da
qualidade de bens públicos de uso comum os lotes de nº 01, 02 e 08 da Quadra N, do
Loteamento Cidade Universitária, medindo e limitando-se 24m (vinte e quatro metros) de
frente para a Rua 13, 72m (setenta e dois metros) pelo lado esquerdo com área
institucional, 36m (trinta e seis metros) pelo lado direito com o lote 03, 36m (trinta e seis
metros) pelo lado direito com o lote 07 e 12m (doze metros) ao fundo com a Rua 12,
totalizando 1.296m? (um mil duzentos e noventa e seis metros quadrados), registrado sob
nº R — 2/36.862, no Cartório de Registros de Imóveis do 2º Oficio.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área
descrita no artigo anterior para a Justiça Federal, com a finalidade de construção de anexo
junto ao seu prédio localizado na Rua Ministro Hermes Lima, s/n, Loteamento Cidade
Universitária, nesta cidade.
Art. 3º Na Escritura Pública de doação deverão constar,
obrigatoriamente, as cláusulas seguintes:
1 - Inalienabilidade do bem doado;
y Virógia DATE
, CONQUISTA Ed *
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.932, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Il - Obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três)
anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem
ao patrimônio do Município;
Il- Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 26 de setembro de 2013.
Guilherme Memézes de Andrade
Prefeito
Perito sa =.
ÓRIA =
CANGUSA »,
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO

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