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norma nº 1933/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1933 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaDescaracteriza da qualidade de bem público de uso comum para fins de doação imóvel que indica e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.933, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
UN. DE V. DA CONQUISTA
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do no periodo de jj (ha Lt ic
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de
Orgânica.
PREFEITURA M
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Descaracteriza da qualidade de bem público de
E pd uso comum para fins de doação imóvel que
TMat. Ciro indica e dá outras providências.
Funcionark
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade
de bem público de uso comum Área Institucional pertencente ao Município de Vitória da
Conquista, situada no Desmembramento KALANGO, medindo a 1º área: 463,07 m?
(quatrocentos e sessenta e três metros e sete centímetros quadrados), 2º área: 607,50 m?
(seiscentos e sete metros e cinquenta centimetros quadrados), totalizando 1.070,57 m? (um
mil, setenta metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), registrada no Cartório de
Registro de Imóveis e Hipotecas — 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista sob o nº
28.710, livro 2D2, folhas 5.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área descrita
no artigo anterior ao CENTRO ESPÍRITA COLÔNIA NOSSO LAR, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 08.585.401/0001-62, com sede na
Travessa Vicente Celino, nº 36, Centro, nesta cidade, para que essa entidade nela promova
serviços de assistência social.
Art. 3º À Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as cláus
seguintes: /
7e l
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1) Vrrória DA Rã
CONQUISTA h
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO —
4 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.933, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
I- Inalienabilidade do bem doado;
II - Obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 05 (cinco)
anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem
ao patrimônio do Município;
II - Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - Bahia, 26 de setembro de 2013.
Guilherme M d| de Andrade
Prefeito
ViróRIA DA
CONQUISTA Wi
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO

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