| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1933 / 2013 |
| Date | 2013-09-26 |
| Ementa | Descaracteriza da qualidade de bem público de uso comum para fins de doação imóvel que indica e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.933, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013. UN. DE V. DA CONQUISTA OTOCOLO do no periodo de jj (ha Lt ic ça 2 Es forma do Art. 103 da Lei de Orgânica. PREFEITURA M PR Descaracteriza da qualidade de bem público de E pd uso comum para fins de doação imóvel que TMat. Ciro indica e dá outras providências. Funcionark O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum Área Institucional pertencente ao Município de Vitória da Conquista, situada no Desmembramento KALANGO, medindo a 1º área: 463,07 m? (quatrocentos e sessenta e três metros e sete centímetros quadrados), 2º área: 607,50 m? (seiscentos e sete metros e cinquenta centimetros quadrados), totalizando 1.070,57 m? (um mil, setenta metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas — 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista sob o nº 28.710, livro 2D2, folhas 5. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área descrita no artigo anterior ao CENTRO ESPÍRITA COLÔNIA NOSSO LAR, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 08.585.401/0001-62, com sede na Travessa Vicente Celino, nº 36, Centro, nesta cidade, para que essa entidade nela promova serviços de assistência social. Art. 3º À Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as cláus seguintes: / 7e l wa 1) Vrrória DA Rã CONQUISTA h PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO — 4 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.933, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013. I- Inalienabilidade do bem doado; II - Obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; II - Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - Bahia, 26 de setembro de 2013. Guilherme M d| de Andrade Prefeito ViróRIA DA CONQUISTA Wi PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO