| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2013 |
| Date | 2013-09-26 |
| Ementa | Proíbe a conferência de mercadorias, já pagas, por algum funcionário e/ou preposto da empresa vendedora, quando da saída do consumidor pela porta do estabelecimento. |
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» gen | AUNICÍPIO | DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.935, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013. QUISTA mun, DE V. DA CON EFEITURA MUN, DEM NA eublicado no o pero de casi Proíbe a conferência de mercadorias, já pagas, or! “gentes. por algum funcionário e/ou preposto da empresa de Mat pi Liso vendedora, quando da saída do consumidor pela porta do estabelecimento. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da ia Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a conferência de mercadorias, já pagas, por qualquer funcionário e/ou preposto da empresa vendedora, quando da saída do consumidor pela porta do Estabelecimento Comercial. a Art. 2º A desobediência ao “comando proibitivo” constante do artigo anterior implicará em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser suportada pelo Estabelecimento Infrator em prol da Municipalidade. $ 1º. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada, em cada infração, podendo ser majorada até o décuplo de seu valor inicial, respeitando-se a proporcionalidade dos números de autuações. $ 2º Poderá, em caso de reincidência, ser aplicada pela Autoridade Munici competente, de forma cumulativa à pena pecuniária, a imediata suspensão, ou mesm '; CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO 4 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.935, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013. a cassação do Alvará de Funcionamento e, por conseguinte, o fechamento do Estabelecimento Comercial. $ 3º. Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade. Art. 3º Os Estabelecimentos Comerciais ficam obrigados a afixar, em locais visíveis, principalmente próximos a suas portas de saída, a íntegra desta Lei, ou então algum aviso no sentido de que “é proibido a conferência de mercadorias, já pagas, em posse dos consumidores, quando da saída destes pela porta do Estabelecimento Comercial”. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - Bahia, 26 de setembro de 2013. Guilherme Meng2es de Andrade by Piéfeito Vitória DA | CONQUISTA ÇA 2. PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO A