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norma nº 1935/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1935 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaProíbe a conferência de mercadorias, já pagas, por algum funcionário e/ou preposto da empresa vendedora, quando da saída do consumidor pela porta do estabelecimento.
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gen | AUNICÍPIO | DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.935, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
QUISTA
mun, DE V. DA CON
EFEITURA MUN, DEM NA
eublicado no o pero de casi Proíbe a conferência de mercadorias, já pagas,
or!
“gentes. por algum funcionário e/ou preposto da empresa
de Mat pi Liso vendedora, quando da saída do consumidor pela
porta do estabelecimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
ia Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a conferência de mercadorias, já pagas, por qualquer
funcionário e/ou preposto da empresa vendedora, quando da saída do consumidor pela
porta do Estabelecimento Comercial.
a Art. 2º A desobediência ao “comando proibitivo” constante do artigo anterior
implicará em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser suportada pelo
Estabelecimento Infrator em prol da Municipalidade.
$ 1º. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada, em cada infração, podendo
ser majorada até o décuplo de seu valor inicial, respeitando-se a proporcionalidade dos
números de autuações.
$ 2º Poderá, em caso de reincidência, ser aplicada pela Autoridade Munici
competente, de forma cumulativa à pena pecuniária, a imediata suspensão, ou mesm
'; CONQUISTA
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO 4
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.935, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
a cassação do Alvará de Funcionamento e, por conseguinte, o fechamento do
Estabelecimento Comercial.
$ 3º. Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser
adotado pela municipalidade.
Art. 3º Os Estabelecimentos Comerciais ficam obrigados a afixar, em locais
visíveis, principalmente próximos a suas portas de saída, a íntegra desta Lei, ou então
algum aviso no sentido de que “é proibido a conferência de mercadorias, já pagas, em
posse dos consumidores, quando da saída destes pela porta do Estabelecimento
Comercial”.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista - Bahia, 26 de setembro de 2013.
Guilherme Meng2es de Andrade
by
Piéfeito
Vitória DA
| CONQUISTA ÇA 2.
PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO A

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