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norma nº 1942/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1942 / 2013
Date 2013-10-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.461, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.
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LUIS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 1.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
PREFEITURA MUN. DE v. DA coNqui
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ntieraro = Ma CS [SE Municipal da Juventude, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, criado pela Lei
Municipal nº 1.461/2007, passa a ser vinculado à estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico de Vitória da Conquista —
SEMTRE, no âmbito da Coordenação Municipal de Juventude.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV é um órgão
colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação
da população jovem, tendo como balizadores a Constituição Federal e o Estatuto da
Juventude. Cj
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV tem as seguintes
atribuições e competências:
I. Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos
para a juventude no âmbito do Município;
II. Apresentar ao Poder Executivo Municipal propostas de políticas públicas e
outras iniciativas, que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
II. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o
cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude;
IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que
lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência aos
órgãos competentes do Poder Público;
V. - Apoiar, acompanhar, assessorar, bem como oferecer subsídios para a
elaboração de leis, visando à formulação de políticas de atenção
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promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a
sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais,
esportivas, econômicas e ambientais, no âmbito do Município, do Estado e
da União;
VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas de conscientização e
programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao
público jovem, sobre temas de seu interesse;
VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no
âmbito estadual, nacional e internacional, a fim de estabelecer estratégias |
comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e
protagonismo juvenil;
IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito
à diversidade entre os jovens;
X. Mediar, junto com a Coordenação Municipal de Juventude, demandas que -
envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público;
XI. Auxiliar, em parceria com a Coordenação Municipal de Juventude, as
entidades representativas da juventude na divulgação de suas ideias e nas
ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades
interessadas na problemática-do jovem:
XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas
formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas
atividades;
XIII. Promover, juntamente com a Coordenação Municipal de Juventude, a
Conferência Municipal da Juventude, obedecidos os prazos estabelecidos
no $ 1º do artigo 8º desta Lei;
XIV. Estimular e organizar, em parceria com a Coordenação Municipal de
Juventude, a participação dos jovens e suas entidades, associações e
agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas, ambientais e
religiosas, na formulação das políticas públicas;
XV. Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da
juventude, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas. MEM E
Parágrafo único. As competências do COMJUV serão exercidas em
consonância com a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto
da Juventude, com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como o Decreto nº 11.261, de 21 de outubro de 2008, que regulamenta o
Conselho Estadual de Juventude da Bahia - CEJUVE.
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Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será integrado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa
e promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será paritário,
constituído por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, observando a seguinte composição:
L 10 (dez) representantes do Poder Público, indicados e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme as seguintes
representações:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
e
ia
01 (um) representante da Coordenação Municipal de
Juventude, vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho,
Renda e Desenvolvimento Econômico;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
—
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
h) 01 (um) representante das instituições de Segurança
Pública;
i) 01 (um) representante de instituições que desempenham
funções judiciais, podendo ser o Poder Judiciário, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Procuradorias
dos entes federados;
j) 01 (um) representante das universidades públicas e
institutos técnicos.
I. 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante das organizações juvenis religiosas;
b) 01 (um) representante de entidades político - partidárias;
c) 01 (um) representante dos movimentos artísticos e culturais;
d) 01 (um) representante dos movimentos de igualdade racial;
e) Ol (um) representante das comunidades rurais;
f) 01 (um) representante dos movimentos das jovens
mulheres;
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g) 01 (um) representante dos movimentos de Direitos
Humanos e Minorias;
h) 01 (um) representante estudantil secundarista;
i) 01 (um) representante estudantil universitário;
j) 01 (um) representante de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
81º Cada representante deverá ter um suplente. No caso dos
representantes da Sociedade Civil, é preferível que a suplência seja ocupada por entidade
diferente da vaga titular.
$2º A participação dos membros titulares ou suplentes no COMJUV será
considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
$3º Os representantes a que se refere o inciso I serão indicados e
«designados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente tendo a idade entre 18 a 29
anos.
$4º Os representantes a que se refere o inciso II, escolhidos pela
sociedade civil para composição no COMJUV, devem ter a idade entre 15 a 29 anos e
residirem em Vitória da Conquista.
$5º O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
86º A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será
convocada pelo COMJUV, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município,
60 (sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros.
87º | A escolha dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo
será precedida de amplo processo de diálogo social entre as entidades de juventude,
mediado pela Coordenação Municipal de Juventude e por representantes do Conselho
Municipal da Juventude. Não havendo possibilidade de diálogo social entre as entidades
representativas da sociedade civil, estes serão escolhidos para compor o COMJUV por
meio de sufrágio. a
$8º Na omissão do Conselho e da Diretoria Executiva, a Coordenação
Municipal de Juventude se encarregará de lançar edital para convocação de novas eleições.
$9º Para efeito do disposto no artigo 5º, inciso II, entende-se por
representante da sociedade civil os movimentos, as associações, os fóruns, as organizações
da juventude e qualquer grupo de jovens que se organizem em torno de temáticas políticas,
sociais, culturais, religiosas, esportivas e ambientais, voltadas para a melhoria da sua
qualidade de vida.
Art. 6º Excepcionados os casos de renúncia, os Conselheiros do COMJUV
referidos no inciso II do art. 5º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 02
(dois) anos, nos seguintes casos:
I | Pela ausência imotivada em 02 (duas) reuniões consecutivas do
COMJUV ou 05 (cinco) alternadas;
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Il. | Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por
decisão da maioria dos membros do COMJUV;
II. Por requerimento da entidade da Sociedade Civil representada.
Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude — COMJUV terá a seguinte
organização:
I. Plenário;
IH. Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho e as Comissões Temáticas terão
duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo
Plenário do COMJUV, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades
de notório reconhecimento na temática de juventude, que não tenham assento no COMJUV.
Art. 8º Compete ao Plenário do COMJUV:
I. | Aprovar seu Regimento Interno;
IH. Eleger o (a) Presidente (a), o (a) Vice-Presidente (a) e o (a) Secretário
(a) do COMJUYV, por meio de escolha dentre seus membros, por voto
de maioria simples, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, não
permitida sua recondução; E
HI. Instituir Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas, de caráter
temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre
temas específicos;
IV. Deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMJUV nos
casos referidos no art. 6º desta Lei;
V. Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUV;
VI. | Aprovar anualmente o relatório de atividades do COMJUV;
VII. | Convocar e realizar, em conjunto com a Coordenação Municipal de
Juventude, as Conferências Municipais da Juventude, definindo e
aprovando, junto com a referida Coordenação, as normas de
funcionamento em Regimento Interno próprio.
$1º A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois
anos ou com intervalo máximo de 04 (quatro) anos, com representação dos diversos setores
da sociedade e do Poder Público, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas
para todo o segmento jovem do Município de Vitória da Conquista.
$2º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso
Il do caput deste artigo serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art. 9º São atribuições do Presidente do COMJUV:
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I | Convocar e presidir as reuniões do COMJUV;
IL. Solicitar aa COMJUV'ou aos Grupos de Trabalho ou às Comissões
Temáticas a elaboração de estudos, informações e posicionamento
sobre temas de relevante interesse público;
II. Firmar as atas das reuniões do COMJUV;
IV. Constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das
Comissões Temáticas e convocar as respectivas reuniões.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude —- COMJUV reunir-
se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano €,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente .ou de, no mínimo, 12 (doze)
membros titulares, dentre os quais 05 (cinco):deverão ser representantes do- Poder Público.
Art. 10 Fica facultado ao COMJUV promover a realização de seminários ou
encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 11 As competências e demais procedimentos necessários ao
funcionamento do Conselho serão detalhados em Regimento Interno a ser elaborado e
aprovado pela plenária do COMJUV.
Art..12 Caberá a todas as pastas da Administração Pública Municipal,
representadas no Conselho Municipal da Juventude - COMIUV, prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Secretaria-Executiva do
COMIJUV. e de seus Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas.
Art. 13 À Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento
Econômico - SEMTRE, por meio da Coordenação Municipal de Juventude, caberá prover
os meios necessários à execução das atividades do COMJUV.
Art. 14 Caberão a todas as pastas municipais com representação no
Conselho Municipal da Juventude prover o apoio administrativo necessário para
cumprimento das atividades propostas pelo plenário do COMJUV.
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a
proceder transferências e abrir créditos adicionais necessários, cabendo à SEMTRE, por
meio da Coordenação Municipal de Juventude, a mediação com o Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Municipal nº 1.461, de 31
de outubro de 2007.
Vitória da Conquista-BA, 11 de outubro de 2013.
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Guilherme Mega de Andrade
feito
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO

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