| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1942 / 2013 |
| Date | 2013-10-11 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.461, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências. |
| native_id | 785 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
LUIS MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. PREFEITURA MUN. DE v. DA coNqui x PROTOCOLO IUISTA ublicado no período dell/10 3: [LC de 12 na forma do Art. 103 da lei a Altera a Lei Municipal nº 1.461, de 31 de outubro raânica. é, ars de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho ntieraro = Ma CS [SE Municipal da Juventude, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, criado pela Lei Municipal nº 1.461/2007, passa a ser vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico de Vitória da Conquista — SEMTRE, no âmbito da Coordenação Municipal de Juventude. Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem, tendo como balizadores a Constituição Federal e o Estatuto da Juventude. Cj Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV tem as seguintes atribuições e competências: I. Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos para a juventude no âmbito do Município; II. Apresentar ao Poder Executivo Municipal propostas de políticas públicas e outras iniciativas, que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude; II. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude; IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência aos órgãos competentes do Poder Público; V. - Apoiar, acompanhar, assessorar, bem como oferecer subsídios para a elaboração de leis, visando à formulação de políticas de atenção Ei dim RR UR catia ra im / y MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas, econômicas e ambientais, no âmbito do Município, do Estado e da União; VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas de conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse; VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional, a fim de estabelecer estratégias | comuns de implementação de políticas públicas de juventude; VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil; IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens; X. Mediar, junto com a Coordenação Municipal de Juventude, demandas que - envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público; XI. Auxiliar, em parceria com a Coordenação Municipal de Juventude, as entidades representativas da juventude na divulgação de suas ideias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática-do jovem: XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades; XIII. Promover, juntamente com a Coordenação Municipal de Juventude, a Conferência Municipal da Juventude, obedecidos os prazos estabelecidos no $ 1º do artigo 8º desta Lei; XIV. Estimular e organizar, em parceria com a Coordenação Municipal de Juventude, a participação dos jovens e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas, ambientais e religiosas, na formulação das políticas públicas; XV. Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da juventude, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas. MEM E Parágrafo único. As competências do COMJUV serão exercidas em consonância com a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude, com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Decreto nº 11.261, de 21 de outubro de 2008, que regulamenta o Conselho Estadual de Juventude da Bahia - CEJUVE. f MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será paritário, constituído por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando a seguinte composição: L 10 (dez) representantes do Poder Público, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme as seguintes representações: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; e ia 01 (um) representante da Coordenação Municipal de Juventude, vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; — g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; h) 01 (um) representante das instituições de Segurança Pública; i) 01 (um) representante de instituições que desempenham funções judiciais, podendo ser o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Procuradorias dos entes federados; j) 01 (um) representante das universidades públicas e institutos técnicos. I. 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 01 (um) representante das organizações juvenis religiosas; b) 01 (um) representante de entidades político - partidárias; c) 01 (um) representante dos movimentos artísticos e culturais; d) 01 (um) representante dos movimentos de igualdade racial; e) Ol (um) representante das comunidades rurais; f) 01 (um) representante dos movimentos das jovens mulheres; MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. g) 01 (um) representante dos movimentos de Direitos Humanos e Minorias; h) 01 (um) representante estudantil secundarista; i) 01 (um) representante estudantil universitário; j) 01 (um) representante de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 81º Cada representante deverá ter um suplente. No caso dos representantes da Sociedade Civil, é preferível que a suplência seja ocupada por entidade diferente da vaga titular. $2º A participação dos membros titulares ou suplentes no COMJUV será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. $3º Os representantes a que se refere o inciso I serão indicados e «designados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente tendo a idade entre 18 a 29 anos. $4º Os representantes a que se refere o inciso II, escolhidos pela sociedade civil para composição no COMJUV, devem ter a idade entre 15 a 29 anos e residirem em Vitória da Conquista. $5º O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período. 86º A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo COMJUV, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município, 60 (sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros. 87º | A escolha dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social entre as entidades de juventude, mediado pela Coordenação Municipal de Juventude e por representantes do Conselho Municipal da Juventude. Não havendo possibilidade de diálogo social entre as entidades representativas da sociedade civil, estes serão escolhidos para compor o COMJUV por meio de sufrágio. a $8º Na omissão do Conselho e da Diretoria Executiva, a Coordenação Municipal de Juventude se encarregará de lançar edital para convocação de novas eleições. $9º Para efeito do disposto no artigo 5º, inciso II, entende-se por representante da sociedade civil os movimentos, as associações, os fóruns, as organizações da juventude e qualquer grupo de jovens que se organizem em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas e ambientais, voltadas para a melhoria da sua qualidade de vida. Art. 6º Excepcionados os casos de renúncia, os Conselheiros do COMJUV referidos no inciso II do art. 5º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: I | Pela ausência imotivada em 02 (duas) reuniões consecutivas do COMJUV ou 05 (cinco) alternadas; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. Il. | Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMJUV; II. Por requerimento da entidade da Sociedade Civil representada. Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude — COMJUV terá a seguinte organização: I. Plenário; IH. Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas. Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho e as Comissões Temáticas terão duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do COMJUV, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório reconhecimento na temática de juventude, que não tenham assento no COMJUV. Art. 8º Compete ao Plenário do COMJUV: I. | Aprovar seu Regimento Interno; IH. Eleger o (a) Presidente (a), o (a) Vice-Presidente (a) e o (a) Secretário (a) do COMJUYV, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, não permitida sua recondução; E HI. Instituir Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; IV. Deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMJUV nos casos referidos no art. 6º desta Lei; V. Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUV; VI. | Aprovar anualmente o relatório de atividades do COMJUV; VII. | Convocar e realizar, em conjunto com a Coordenação Municipal de Juventude, as Conferências Municipais da Juventude, definindo e aprovando, junto com a referida Coordenação, as normas de funcionamento em Regimento Interno próprio. $1º A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos ou com intervalo máximo de 04 (quatro) anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do Poder Público, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de Vitória da Conquista. $2º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso Il do caput deste artigo serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 9º São atribuições do Presidente do COMJUV: PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. I | Convocar e presidir as reuniões do COMJUV; IL. Solicitar aa COMJUV'ou aos Grupos de Trabalho ou às Comissões Temáticas a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; II. Firmar as atas das reuniões do COMJUV; IV. Constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das Comissões Temáticas e convocar as respectivas reuniões. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude —- COMJUV reunir- se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano €, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente .ou de, no mínimo, 12 (doze) membros titulares, dentre os quais 05 (cinco):deverão ser representantes do- Poder Público. Art. 10 Fica facultado ao COMJUV promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas. Art. 11 As competências e demais procedimentos necessários ao funcionamento do Conselho serão detalhados em Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pela plenária do COMJUV. Art..12 Caberá a todas as pastas da Administração Pública Municipal, representadas no Conselho Municipal da Juventude - COMIUV, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Secretaria-Executiva do COMIJUV. e de seus Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas. Art. 13 À Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico - SEMTRE, por meio da Coordenação Municipal de Juventude, caberá prover os meios necessários à execução das atividades do COMJUV. Art. 14 Caberão a todas as pastas municipais com representação no Conselho Municipal da Juventude prover o apoio administrativo necessário para cumprimento das atividades propostas pelo plenário do COMJUV. Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder transferências e abrir créditos adicionais necessários, cabendo à SEMTRE, por meio da Coordenação Municipal de Juventude, a mediação com o Poder Executivo. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Municipal nº 1.461, de 31 de outubro de 2007. Vitória da Conquista-BA, 11 de outubro de 2013. t qu Guilherme Mega de Andrade feito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO