| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2007 |
| Date | 2007-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E INSTITUI, A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS BIANUAIS DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA- BAHIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cnnara, t 2 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.461/2007 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E INSTITUI A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS BIANUAIS DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA- BAHIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Vitória da Conquista, órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas para a juventude no Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventude ficará vinculado à estrutura administrativa da Agência de Desenvolvimento, Trabalho e Renda do Município de Vitória da Conquista — Bahia. Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições: |. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos para a juventude no âmbito do Município, ll. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas públicas e ouiras iniciativas que visem assegurar e ampliar os 4 sa N Lo direitos da juventude; 3 1 o , 4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista HH, MI. Vil. Vi LEI N.º 1.461/2007 Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude; Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei que venham atender aos interesses da juventude; Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu Interesse; Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional; Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil; Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens; Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público; . Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas idéias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática do jovem; Manter canais permanentes de diálogo s de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões. apoiando suas atividades: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.461/2007 XI. Promover de dois em dois anos a Conferência Municipal da Juventude; XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União; XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das políticas públicas. Art. 4º. Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 15 e 29 anos completos; Amt. 5º - O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 24 (vinte e quatro; membros sendo: t. 13 (treze) representantes do Poder Público Municipal, sendo: aj Oi(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e) Oi(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Oi(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; e) Oi(um) representante da Agência de Desenvolvimento Trabalho e Renda, i) Of(um) representante da Secretária Municipal de Transportes, Trânsito e intra Estrutura Urbana; 9) O1(um) representante da Secretária Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; à Ba A ' E) Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.461/2007 hj Ot(um) representante da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros; ij) Oi(um) representante da Defensoria Pública de Vitória da Conquista; |) Ot(um) representante das universidades públicas, k) Ot(um) representante de livre nomeação do prefeito municipal, escolhido dentre as pessoas de notória ligação e conhecimento das questões juvenis; 02 (dois) vereadores representando a Câmara Municipal, sendo 01 indicado pela bancada de situação e outro da bancada de oposição. il 11 (onze) representantes da sociedade civil, indicados, inicialmente, no | Encontro Municipal de Políticas Públicas de Juventude, por um mandato de dois anos, e, posteriormente, nas Conferências Municipais da Juventude, que ocorrerão de dois em dois anos, sendo: a) 01(um) representante da Pastoral da Juventude de Vitória da Conquista; b) Ot(um) representante da União dos Jovens Socialista — UJS, Vitória da Conquista; c) 0i(um) representante da Juventude Evangélica de Vitória da Conquista; d) Oi(um) representante das organizações artísticas e culturais do Município; e) 01(um) representante do Movimento Negro; f) 01(um) representante da Juventude Espírita, g) Offum) representante da juventude rural, indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista; h) Otium) representante da juventude trabalhadora urbana, indicada pela CUT/ Vitória da Conquista; ij Oi(um) representante dos estudantes das instituições de Ensino Superior Públicas; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1,461/2007 j) |) 01(um) representante dos estudantes das Instituições de Ensino Superior Privadas, | k) O01(um) representante da União Municipal dos Estudantes Secundaristas Conquistenses - UMESC; $1º - A escolha dos representantes previstos no inciso | será de livra iniciativa do Prefeito Municipal; & 2º - A escolha dos representantes previsto no inciso ll será de livre iniciativa das entidades e instituições, mediante oficio ao Secretário da Agência de Desenvolvimento, Trabalho e Rendo do Município de Vitória da Conquista. $ 3º - A cada representante do conselho terá um suplente, selecionado pela mesma forma de escolha e indicação; &4º - Será assegurada às demais organizações, entidades, agrupamentos ou agremiações, representativas da juventude, com efetivo funcionamento há mais de um ano, no município, a indicação de representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho Municipal da Juventude, obedecidos os critérios fixados no Regimento Intemo do referido Conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Gonselho Diretor, composto por 03 (três; membros, eleitos por maioria simples dos seus representantas, em sua primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução, sendo assim constituído; ft. Presidente; Hi. Vice-Presidente; Hl. Secretário; Parágrafo Único - Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.451/2007 Art. 7º - A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração. ár. 8º - O mandato dos membros do Conselho, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período. Art. 8º - À Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do poder publico municipal, com a finalidade de avaliar e propor políticas publicas para todo o segmento jovem do Município de Vitória da Conquista- Bahia. Parágrafo único - A organização da Conferência Municipal da Juventude ficará sob responsabilidade do Conselho Municipal da Juventude, e suas normas de funcionamento serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho. Art. 10 - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 44 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a partir de sua constituição. Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tescuro Municipal. Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 31 de Outubro de 2007. L Ay José Raimúndo Fontes Prefeito