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norma nº 1461/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2007
Date 2007-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E INSTITUI, A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS BIANUAIS DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA- BAHIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.461/2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
E INSTITUI A REALIZAÇÃO DE
CONFERÊNCIAS BIANUAIS DA
JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA- BAHIA E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 4º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Juventude de Vitória da Conquista, órgão autônomo, de caráter permanente,
deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas para a juventude
no Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventude ficará vinculado à
estrutura administrativa da Agência de Desenvolvimento, Trabalho e Renda do
Município de Vitória da Conquista — Bahia.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes
atribuições:
|. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos,
programas e projetos para a juventude no âmbito do Município,
ll. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas
públicas e ouiras iniciativas que visem assegurar e ampliar os
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direitos da juventude; 3
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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LEI N.º 1.461/2007
Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o
cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude;
Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre
denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas
atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes
do Poder Público;
Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei que
venham atender aos interesses da juventude;
Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da
conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade
em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de
seu Interesse;
Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares no âmbito estadual, nacional e internacional;
Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e protagonismo juvenil;
Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o
respeito à diversidade entre os jovens;
Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o
Poder Público;
. Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação
de suas idéias e nas ações desenvolvidas, bem como a
mobilização das comunidades interessadas na problemática do
jovem;
Manter canais permanentes de diálogo s de articulação com as
diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias
expressões. apoiando suas atividades:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.461/2007
XI. Promover de dois em dois anos a Conferência Municipal da
Juventude;
XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da
política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos
da juventude, assegurando a sua integração com as políticas
sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas,
no âmbito do Município, do Estado e da União;
XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas
entidades, associações e agremiações estudantis, culturais,
esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das políticas
públicas.
Art. 4º. Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com
idade compreendida entre 15 e 29 anos completos;
Amt. 5º - O Conselho Municipal da Juventude será paritário,
composto com 24 (vinte e quatro; membros sendo:
t. 13 (treze) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
aj Oi(um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
e) Oi(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Oi(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
e) Oi(um) representante da Agência de Desenvolvimento
Trabalho e Renda,
i) Of(um) representante da Secretária Municipal de Transportes,
Trânsito e intra Estrutura Urbana;
9) O1(um) representante da Secretária Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.461/2007
hj Ot(um) representante da Policia Militar ou do Corpo de
Bombeiros;
ij) Oi(um) representante da Defensoria Pública de Vitória da
Conquista;
|) Ot(um) representante das universidades públicas,
k) Ot(um) representante de livre nomeação do prefeito municipal,
escolhido dentre as pessoas de notória ligação e
conhecimento das questões juvenis;
02 (dois) vereadores representando a Câmara Municipal,
sendo 01 indicado pela bancada de situação e outro da bancada de
oposição.
il 11 (onze) representantes da sociedade civil, indicados,
inicialmente, no | Encontro Municipal de Políticas Públicas de
Juventude, por um mandato de dois anos, e, posteriormente, nas
Conferências Municipais da Juventude, que ocorrerão de dois
em dois anos, sendo:
a) 01(um) representante da Pastoral da Juventude de Vitória da
Conquista;
b) Ot(um) representante da União dos Jovens Socialista — UJS,
Vitória da Conquista;
c) 0i(um) representante da Juventude Evangélica de Vitória da
Conquista;
d) Oi(um) representante das organizações artísticas e culturais
do Município;
e) 01(um) representante do Movimento Negro;
f) 01(um) representante da Juventude Espírita,
g) Offum) representante da juventude rural, indicada pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista;
h) Otium) representante da juventude trabalhadora urbana,
indicada pela CUT/ Vitória da Conquista;
ij Oi(um) representante dos estudantes das instituições de
Ensino Superior Públicas;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1,461/2007
j) |) 01(um) representante dos estudantes das Instituições de
Ensino Superior Privadas, |
k) O01(um) representante da União Municipal dos Estudantes
Secundaristas Conquistenses - UMESC;
$1º - A escolha dos representantes previstos no inciso | será de
livra iniciativa do Prefeito Municipal;
& 2º - A escolha dos representantes previsto no inciso ll será de
livre iniciativa das entidades e instituições, mediante oficio ao Secretário da
Agência de Desenvolvimento, Trabalho e Rendo do Município de Vitória da
Conquista.
$ 3º - A cada representante do conselho terá um suplente,
selecionado pela mesma forma de escolha e indicação;
&4º - Será assegurada às demais organizações, entidades,
agrupamentos ou agremiações, representativas da juventude, com efetivo
funcionamento há mais de um ano, no município, a indicação de
representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho Municipal da
Juventude, obedecidos os critérios fixados no Regimento Intemo do referido
Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um
Gonselho Diretor, composto por 03 (três; membros, eleitos por maioria simples
dos seus representantas, em sua primeira reunião ordinária, para um mandato
de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução, sendo assim
constituído;
ft. Presidente;
Hi. Vice-Presidente;
Hl. Secretário;
Parágrafo Único - Poderão ser criadas Comissões Técnicas
permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos
ou atividades especiais.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.451/2007
Art. 7º - A função do membro do Conselho será considerada de
relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração.
ár. 8º - O mandato dos membros do Conselho, e de seus
respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual
período.
Art. 8º - À Conferência Municipal da Juventude será realizada de
dois em dois anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do
poder publico municipal, com a finalidade de avaliar e propor políticas publicas
para todo o segmento jovem do Município de Vitória da Conquista- Bahia.
Parágrafo único - A organização da Conferência Municipal da
Juventude ficará sob responsabilidade do Conselho Municipal da Juventude, e
suas normas de funcionamento serão definidas em regimento próprio,
aprovado pelo Conselho.
Art. 10 - O suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração
Pública Municipal.
Art. 44 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de
60 dias, a partir de sua constituição.
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias do Tescuro Municipal.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 31 de
Outubro de 2007.
L Ay
José Raimúndo Fontes
Prefeito

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