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norma nº 1943/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2013
Date 2013-10-16
EmentaEstabelece a cobrança de meia-entrada em ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente) a acompanhante de criança, quando da realização de evento musical, cultural, artístico, circense, esportivo, de parques de diversão (e similares) de conotação infanto-juvenil diante do Município de Vitória da Conquista/Ba, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 1.943, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
Estabelece a cobrança de meia-entrada em
ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente)
a acompanhante de criança, quando da
realização de evento musical, cultural,
artístico, circense, esportivo, de parques de
diversão (e similares) de conotação infanto-
juvenil, diante do Município de Vitória da
Conquista/BA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos
31, inciso IV, e 53, $ 9º, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei,
sancionada nos termos do art. 53, $1º, da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Estabelece a cobrança de meia-entrada em ingresso, passaporte, bilhete
(ou equivalente) ao (a) acompanhante de criança menor de 10 (dez) anos de idade,
quando da realização de evento musical, cultural, artístico, circense, esportivo, de
parque de diversões (ou similares) de conotação infanto-juvenil, diante do Município de
Vitória da Conquista/BA, com base no que dispõe o ECA (Estatuto da Criança e
Adolescente) - Lei 8.069/90, art. 2º, caput; art. 70 e art. 75, parágrafo único.
Parágrafo Único. Entende-se por acompanhante, passível da cobrança da meia-
entrada, o parente (até terceiro grau, seja por motivo sanguíneo ou por afinidade) ou o
responsável legal e/ou judicial, desde que tais vínculos de parentescos ou de representação
sejam devidamente comprovados através de documento com fé pública.
VITÓRIA DA
CONQUISTA
GOVERNO PARTICIPATIVO
PROCURADORIA GERAL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www .pmvc.ba.gov.br
LEINº1.943, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
Art. 2º A cobrança da meia-entrada em ingresso, passaporte, bilhete (ou
equivalente) do (a) acompanhante da criança estende-se a qualquer área do evento, a
exemplo de área vip, camarote (ou similares), desde que “a criança acompanhada”
esteja munida de ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente) com autorização de
acesso à respectiva área especifica.
Parágrafo único. Nos casos de compra de ingresso, passaporte, bilhete (ou
equivalente) de forma promocional, ainda assim, o(a) acompanhante da criança terá
direito ao pagamento da meia-entrada, nos mesmos moldes postos no caput deste artigo.
Art. 3º Os Estabelecimentos Comerciais realizadores dos eventos constantes do
caput do Art. 1º devem disponibilizar um bom, célere e seguro atendimento aos
consumidores (crianças), bem como a seus respectivos acompanhantes, desde o
momento da compra do ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente), da efetiva entrada
da criança e do (a) acompanhante na área do evento; enfim, ao longo de todo o evento.
Art. 4º A desobediência a quaisquer dos ditames da presente Lei implicará em
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
81º. Nos casos de reincidência, ainda que no mesmo evento, poderá tal multa ser
majorada até o decuplo de seu valor inicial, respeitando-se a proporcionalidade dos
números de autuações.
82º. Poderá, de forma cumulativa à multa pecuniária, ser determinada pela
Autoridade Municipal competente a imediata suspensão do evento, com todos os ônus
suportados pela Empresa Realizadora do Evento.
SENA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 1.943, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
83º. Poderá, também, de forma cumulativa à multa pecuniária e à pena de
suspensão do evento, ser determinada pela Autoridade Municipal competente a imediata
cassação do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento Comercial.
84º. Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a
ser adotado pela municipalidade.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar:
I- O órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar as possíveis multas e
sanções;
Il — As formas como serão encaminhadas as reclamações e denúncias do
descumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - Bahia, 16 de outubro de 2013.
Fernando-NVasconcelos
Presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
| CONQUISTA
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO

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