| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1943 / 2013 |
| Date | 2013-10-16 |
| Ementa | Estabelece a cobrança de meia-entrada em ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente) a acompanhante de criança, quando da realização de evento musical, cultural, artístico, circense, esportivo, de parques de diversão (e similares) de conotação infanto-juvenil diante do Município de Vitória da Conquista/Ba, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.943, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. Estabelece a cobrança de meia-entrada em ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente) a acompanhante de criança, quando da realização de evento musical, cultural, artístico, circense, esportivo, de parques de diversão (e similares) de conotação infanto- juvenil, diante do Município de Vitória da Conquista/BA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 31, inciso IV, e 53, $ 9º, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, sancionada nos termos do art. 53, $1º, da Lei Orgânica do Município: Art. 1º Estabelece a cobrança de meia-entrada em ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente) ao (a) acompanhante de criança menor de 10 (dez) anos de idade, quando da realização de evento musical, cultural, artístico, circense, esportivo, de parque de diversões (ou similares) de conotação infanto-juvenil, diante do Município de Vitória da Conquista/BA, com base no que dispõe o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) - Lei 8.069/90, art. 2º, caput; art. 70 e art. 75, parágrafo único. Parágrafo Único. Entende-se por acompanhante, passível da cobrança da meia- entrada, o parente (até terceiro grau, seja por motivo sanguíneo ou por afinidade) ou o responsável legal e/ou judicial, desde que tais vínculos de parentescos ou de representação sejam devidamente comprovados através de documento com fé pública. VITÓRIA DA CONQUISTA GOVERNO PARTICIPATIVO PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www .pmvc.ba.gov.br LEINº1.943, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. Art. 2º A cobrança da meia-entrada em ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente) do (a) acompanhante da criança estende-se a qualquer área do evento, a exemplo de área vip, camarote (ou similares), desde que “a criança acompanhada” esteja munida de ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente) com autorização de acesso à respectiva área especifica. Parágrafo único. Nos casos de compra de ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente) de forma promocional, ainda assim, o(a) acompanhante da criança terá direito ao pagamento da meia-entrada, nos mesmos moldes postos no caput deste artigo. Art. 3º Os Estabelecimentos Comerciais realizadores dos eventos constantes do caput do Art. 1º devem disponibilizar um bom, célere e seguro atendimento aos consumidores (crianças), bem como a seus respectivos acompanhantes, desde o momento da compra do ingresso, passaporte, bilhete (ou equivalente), da efetiva entrada da criança e do (a) acompanhante na área do evento; enfim, ao longo de todo o evento. Art. 4º A desobediência a quaisquer dos ditames da presente Lei implicará em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 81º. Nos casos de reincidência, ainda que no mesmo evento, poderá tal multa ser majorada até o decuplo de seu valor inicial, respeitando-se a proporcionalidade dos números de autuações. 82º. Poderá, de forma cumulativa à multa pecuniária, ser determinada pela Autoridade Municipal competente a imediata suspensão do evento, com todos os ônus suportados pela Empresa Realizadora do Evento. SENA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.943, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. 83º. Poderá, também, de forma cumulativa à multa pecuniária e à pena de suspensão do evento, ser determinada pela Autoridade Municipal competente a imediata cassação do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento Comercial. 84º. Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar: I- O órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar as possíveis multas e sanções; Il — As formas como serão encaminhadas as reclamações e denúncias do descumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - Bahia, 16 de outubro de 2013. Fernando-NVasconcelos Presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista | CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO