| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2005 |
| Date | 2005-09-15 |
| Ementa | REESTRUTURA E REGULAMENTA INTEIRAMENTE O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. |
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tomo Cuarrene cu / Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista E LEI Nº 1.291/2005 REESTRUTURA E REGULAMENTA INTEIRAMENTE O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE E VITÓRIA DA CONQUISTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: 4 Ad Faço saber que a Câmera Municipal aprovou e eu senciono a seguinte Lei: . CAPÍTULO | , É DOS OJETIVOS DO CONSELHO DE TRANSPORTES PÚBLICOS A Ast. 1º - Fica criado o Conselho de Transportes Públicos do Município 5 de Vitória da Conquista, destinado a promover a gestão democrática do sistema municipal de transportes. Parágrafo Único - Como sistema municipal de transportes, compreende-se: O f. o transporte coletivo de passageiros — ônibus, táxi, escolar e ( fretamento; H. as vias, a circulação viária e o controls e organização do trânsito para efetivação do transporte coletivo; HI. a estrutura operacional do sistema de transporte coletivo por ônibus — implantação de novas linhas, extinção, modificação, prolongamento ou redução das linhas existentes; IV. os mecanismos de regulamentação - fiscalização do cumprimento do regulamento dos transportes coletivos no município de Vitória da Conquista; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI NS 1.291/2005 V. o transporte de cargas. Art. 2º - O Conselho de Transportes Públicos, órgão coligado e paritário, tem os seguintes objetivos: Il. promover a participação da população e de seus segmentos sociais na gestão do sistema de transporte coletivo de passageiros; H. orientar, cooperar e exercer a fiscalização dos programas, proventos, dretrzes e planos referentes ao sistema de transporte. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho de Transportes Públicos é composto por um conjunto de 21 (vinte e um) membros sendo: |. 11 (onze) representantes do Poder Público; H. 11 (onze) representantes da sociedade civil, Art. 4º - À gestão democrática do Conselho de Transportes Públicos dar-se-á mediante a seguinte composição: | 09 (nove) membros indicados pelo Executivo Municipal, H. 02 (dois) membros representantes da Câmara Municipal; HL 02 (dois) representantes de entidades do movimento popular (Associação de Moradores e/ou Orçamento Participativo); tv. 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores; V. 01 (um) representante do setor empresarial e patronal; VI. 01 (um) representante do Sindicato dos Rodoviários; VII. 01 (um) representante dos Condutores Autônomos; Za Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 4.291/2005 VHI. 02 (dois) representantes dos estudentes (estudantes secundearistas e/ou universitários); IX. 02 (dois) representantes das empresas de Transporte Coletivo de Vitória da Conquista; X. Um representante da Associação do Transporte Coletivo Rural. Art. 5º - Os membros do Conselho elencados no artigo anterior, terão mandato de dois anos a contar da primeira reunião do mês, sendo permitida a recondução por mais um mandato. Art. 6º - A Indicação dos representantes da sociedade que compõem o Conselho de Transportes Públicos será feita pelos respectivos órgãos ou entidades representativas. Cada órgão ou entidads representativa poderá indicar um titular e um suplente. Art. 7º — Para prover a paridede de membros, fica o Poder Executivo, através do Prefeito Municipal, autorizado a indicar 09 (nove) representantes e respectivos suplentes, dentre os quais constarão, obrigatoriamente: t. O Secretário de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana, que exercerá a presidência; H. O Coordenador de Trânsito e Transportes Públicos; Hi. Um Coordenador de Obras é Urbanismo; IV. Um Servidor do quadro efetivo da Coordenação de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal; Art. 8º - Os membros do Conselho de Transportes Públicos tomarão posse da função na primeira reunião, da qual participarem, sendo a investidura garantida mediante assinatura do Conselheiro na ata respectiva como termo. Parágrafo único — A função do membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. CAPÍTULO ill DA REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADES VINCULADAS AOS MOVIMENTOS POPULARES, SINDICAIS E ESTUDANTIS Art. 9º — Os 02 (dois) representantes das entidades vinculadas aos movimentos populares, os 02 (dois) representantes das entidades dos segmentos Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LE Nº 1.291/2005 estudantis e o representante de entidades sindkals serão escolhidos através de fóruns próprios, assegurando a ampla divulgação a todas entidades interessadas. Parágrafo único - A preparação dos fóruns, a organização dos critérios de escolha e a divulgação serão feitas pelas próprias entidades sindicais, movimentos populares e entidades estudantis. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE TRANSPORTES PÚBLICOS Art. 10 - O Conselho de Transportes Públicos será obrigatoriamente ouvido devendo opinar sobre: (a) ft. Orçamento Anual para o transporte público de passageiros; W. Projetos de alterações significativas da rede de transporte e coletivo; Ht. Plano de Circulação de Transportes e suas diretrizes básicas; IV. Estudos tarifários e projetos alternativos de arrecadação; V. Programação de implantação dos projetos de transporte. Art. 11 — Compete ao Conselho: f. definir critérios para etendimento de reivindicações dos munícipes; H. definir critérios para credenciamento e acompanhamento da fiscalização popular dos serviços de transportes; HI. definir e acompanhar o programa de participação popular na administração do sistema de transporte, dentro das diretrzes de participação definidas pela Administração Municipal; IV. definir diretrizes para implantação do sistema de informação à população sobre o sistema de transporte; V. fiscalizar os atos da Administração Pública, realizados pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbena e pela Coordenação de Trânsito e Transportes Públicos e, em particular: a) atendimento às reclamações e reivindicações da população; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista À LEI N. 1.291/2005 b) operação do serviço de transporte coletivo; c) investimentos programados de novos planos; d) alterações do programa orçamentário. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 12 - O Conselho de Transportes Públicos deverá elaborar seu Regimento Interno, aprovado por seus membros, no qual serão definidas normas gerais de seu funcionamento. Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho compete dirigir as reuniões e garantir a secretaria das mesmas. Art. 13 - O Conselho de Transportes Públicos reunir-se-á na sede da Prefeitura Municipal, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e só poderá opinar sobre assuntos em pauta, com maioria dos seus membros. Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho na qualidade de convidados, representantes de entidades ou movimento popular, de entidade de trabalhadores e empresários e de técnicos do setor, desde que indicados por, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros. Art. 14 — É obrigatório ao Conselho de Transportes Públicos realizar pelo menos uma plenária anual, aberta à participação dos munícipes, entidades de sociedade civi, entidades técnicas e movimentos populares, para analisar o trabalho pretérito, orientar a atuação e propor proventos futuros. Art. 15 — As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, desde que: !. por convocação do Presidente do Conselho; H. a pedido de meioria absoluta de seus Conselheiros, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, especficando-se o motivo da convocação. Parágrafo único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pela imprensa oficial ou por carta registrada. Art. 16 — Ficam a Secretaria de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana e a Coordenação de Transporte e Trânsito, obrigadas a: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 4.291/2005 |. fomecer ao Conselho, periodicamente e sempre que solicitado, informações e dados operacionais administrativos, financeiros e de investimentos relativos ao sistema de transporte; Hl. garentir a divulgação pública das deliberações e informações solicitadas pelo Conselho, através de informativo próprio e outros instrumentos pare informação que se fizerem necessárias. Art. 17 — A fala de qualquer membro a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 12 (doze) meses, implicará na sua substituição pelo respectivo órgão ou entidade por ele representado. Art. 18 - Ao término da cada reunião será lavrada ata circunstanciada dos assuntos nela discutidos e das deliberações aprovadas. O voto será Individual, intransferível e aberto, é as decisões formadas por maioria simples. Parágrafo único - O presidente do Conselho de Transportes Públicos só exercerá o direito de voto no caso de empate nas votações das propostas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Serão designados servidores municipais e & infra-estrutura necessária à realização dos serviços de ordem burocrática pertinentes ao Conselho. Art. 20 —- À constituição do Conselho de Transportes Públicos reelizar- se-á dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação de presente lei. Art. 21 - Cabe ao Conselho de Transportes Públicos elaborar Regimento Interno para a sua regulamentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei. Art. 22 — As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especlaimente a Lel nº 650/92. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 15 de setembro de 2005. , José Raimubdá fontes Prefeito