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norma nº 1291/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2005
Date 2005-09-15
EmentaREESTRUTURA E REGULAMENTA INTEIRAMENTE O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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tomo Cuarrene cu
/ Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
E LEI Nº 1.291/2005
REESTRUTURA E REGULAMENTA
INTEIRAMENTE O CONSELHO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
E VITÓRIA DA CONQUISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia:
4 Ad Faço saber que a Câmera Municipal aprovou e eu senciono a seguinte
Lei:
. CAPÍTULO |
, É DOS OJETIVOS DO CONSELHO DE TRANSPORTES PÚBLICOS
A Ast. 1º - Fica criado o Conselho de Transportes Públicos do Município
5 de Vitória da Conquista, destinado a promover a gestão democrática do sistema
municipal de transportes.
Parágrafo Único - Como sistema municipal de transportes,
compreende-se:
O f. o transporte coletivo de passageiros — ônibus, táxi, escolar e
( fretamento;
H. as vias, a circulação viária e o controls e organização do
trânsito para efetivação do transporte coletivo;
HI. a estrutura operacional do sistema de transporte coletivo por
ônibus — implantação de novas linhas, extinção, modificação,
prolongamento ou redução das linhas existentes;
IV. os mecanismos de regulamentação - fiscalização do
cumprimento do regulamento dos transportes coletivos no
município de Vitória da Conquista;
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LEI NS 1.291/2005
V. o transporte de cargas.
Art. 2º - O Conselho de Transportes Públicos, órgão coligado e
paritário, tem os seguintes objetivos:
Il. promover a participação da população e de seus segmentos
sociais na gestão do sistema de transporte coletivo de
passageiros;
H. orientar, cooperar e exercer a fiscalização dos programas,
proventos, dretrzes e planos referentes ao sistema de
transporte.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho de Transportes Públicos é composto por um
conjunto de 21 (vinte e um) membros sendo:
|. 11 (onze) representantes do Poder Público;
H. 11 (onze) representantes da sociedade civil,
Art. 4º - À gestão democrática do Conselho de Transportes Públicos
dar-se-á mediante a seguinte composição:
| 09 (nove) membros indicados pelo Executivo Municipal,
H. 02 (dois) membros representantes da Câmara Municipal;
HL 02 (dois) representantes de entidades do movimento popular
(Associação de Moradores e/ou Orçamento Participativo);
tv. 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores;
V. 01 (um) representante do setor empresarial e patronal;
VI. 01 (um) representante do Sindicato dos Rodoviários;
VII. 01 (um) representante dos Condutores Autônomos;
Za
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LEI Nº 4.291/2005
VHI. 02 (dois) representantes dos estudentes (estudantes
secundearistas e/ou universitários);
IX. 02 (dois) representantes das empresas de Transporte Coletivo
de Vitória da Conquista;
X. Um representante da Associação do Transporte Coletivo Rural.
Art. 5º - Os membros do Conselho elencados no artigo anterior, terão
mandato de dois anos a contar da primeira reunião do mês, sendo permitida a
recondução por mais um mandato.
Art. 6º - A Indicação dos representantes da sociedade que compõem o
Conselho de Transportes Públicos será feita pelos respectivos órgãos ou entidades
representativas. Cada órgão ou entidads representativa poderá indicar um titular e
um suplente.
Art. 7º — Para prover a paridede de membros, fica o Poder Executivo,
através do Prefeito Municipal, autorizado a indicar 09 (nove) representantes e
respectivos suplentes, dentre os quais constarão, obrigatoriamente:
t. O Secretário de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana,
que exercerá a presidência;
H. O Coordenador de Trânsito e Transportes Públicos;
Hi. Um Coordenador de Obras é Urbanismo;
IV. Um Servidor do quadro efetivo da Coordenação de Transporte
e Trânsito da Prefeitura Municipal;
Art. 8º - Os membros do Conselho de Transportes Públicos tomarão
posse da função na primeira reunião, da qual participarem, sendo a investidura
garantida mediante assinatura do Conselheiro na ata respectiva como termo.
Parágrafo único — A função do membro do Conselho será exercida
gratuitamente e considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO ill
DA REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADES VINCULADAS AOS MOVIMENTOS
POPULARES, SINDICAIS E ESTUDANTIS
Art. 9º — Os 02 (dois) representantes das entidades vinculadas aos
movimentos populares, os 02 (dois) representantes das entidades dos segmentos
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estudantis e o representante de entidades sindkals serão escolhidos através de
fóruns próprios, assegurando a ampla divulgação a todas entidades interessadas.
Parágrafo único - A preparação dos fóruns, a organização dos
critérios de escolha e a divulgação serão feitas pelas próprias entidades sindicais,
movimentos populares e entidades estudantis.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE TRANSPORTES PÚBLICOS
Art. 10 - O Conselho de Transportes Públicos será obrigatoriamente
ouvido devendo opinar sobre:
(a) ft. Orçamento Anual para o transporte público de passageiros;
W. Projetos de alterações significativas da rede de transporte
e coletivo;
Ht. Plano de Circulação de Transportes e suas diretrizes básicas;
IV. Estudos tarifários e projetos alternativos de arrecadação;
V. Programação de implantação dos projetos de transporte.
Art. 11 — Compete ao Conselho:
f. definir critérios para etendimento de reivindicações dos
munícipes;
H. definir critérios para credenciamento e acompanhamento da
fiscalização popular dos serviços de transportes;
HI. definir e acompanhar o programa de participação popular na
administração do sistema de transporte, dentro das diretrzes
de participação definidas pela Administração Municipal;
IV. definir diretrizes para implantação do sistema de informação à
população sobre o sistema de transporte;
V. fiscalizar os atos da Administração Pública, realizados pela
Secretaria de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbena e
pela Coordenação de Trânsito e Transportes Públicos e, em
particular:
a) atendimento às reclamações e reivindicações da população;
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b) operação do serviço de transporte coletivo;
c) investimentos programados de novos planos;
d) alterações do programa orçamentário.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 12 - O Conselho de Transportes Públicos deverá elaborar seu
Regimento Interno, aprovado por seus membros, no qual serão definidas normas
gerais de seu funcionamento.
Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho compete dirigir as
reuniões e garantir a secretaria das mesmas.
Art. 13 - O Conselho de Transportes Públicos reunir-se-á na sede da
Prefeitura Municipal, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e só poderá
opinar sobre assuntos em pauta, com maioria dos seus membros.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho na
qualidade de convidados, representantes de entidades ou movimento popular, de
entidade de trabalhadores e empresários e de técnicos do setor, desde que
indicados por, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros.
Art. 14 — É obrigatório ao Conselho de Transportes Públicos realizar
pelo menos uma plenária anual, aberta à participação dos munícipes, entidades de
sociedade civi, entidades técnicas e movimentos populares, para analisar o trabalho
pretérito, orientar a atuação e propor proventos futuros.
Art. 15 — As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que
necessário, desde que:
!. por convocação do Presidente do Conselho;
H. a pedido de meioria absoluta de seus Conselheiros, em
requerimento dirigido ao Presidente do Conselho,
especficando-se o motivo da convocação.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias deverão ser
convocadas pela imprensa oficial ou por carta registrada.
Art. 16 — Ficam a Secretaria de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura
Urbana e a Coordenação de Transporte e Trânsito, obrigadas a:
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|. fomecer ao Conselho, periodicamente e sempre que solicitado,
informações e dados operacionais administrativos, financeiros e
de investimentos relativos ao sistema de transporte;
Hl. garentir a divulgação pública das deliberações e informações
solicitadas pelo Conselho, através de informativo próprio e
outros instrumentos pare informação que se fizerem
necessárias.
Art. 17 — A fala de qualquer membro a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 12 (doze) meses, implicará na
sua substituição pelo respectivo órgão ou entidade por ele representado.
Art. 18 - Ao término da cada reunião será lavrada ata circunstanciada
dos assuntos nela discutidos e das deliberações aprovadas. O voto será Individual,
intransferível e aberto, é as decisões formadas por maioria simples.
Parágrafo único - O presidente do Conselho de Transportes Públicos
só exercerá o direito de voto no caso de empate nas votações das propostas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Serão designados servidores municipais e & infra-estrutura
necessária à realização dos serviços de ordem burocrática pertinentes ao Conselho.
Art. 20 —- À constituição do Conselho de Transportes Públicos reelizar-
se-á dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação de
presente lei.
Art. 21 - Cabe ao Conselho de Transportes Públicos elaborar
Regimento Interno para a sua regulamentação no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 22 — As despesas com a execução da presente lei, correrão por
conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na date de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário especlaimente a Lel nº 650/92.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 15 de setembro
de 2005. ,
José Raimubdá fontes
Prefeito

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