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norma nº 1949/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1949 / 2013
Date 2013-11-12
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Vitória da Conquista CGPPP/VDC e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FGPPPM.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.949, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
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Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas
me A its alien do Município de Vitória da Conquista — CGPPP/V DC e
Liguno ita 0 1aWzia autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de
Parceria Público-Privada Municipal — FGPPPM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, em seu art. 74, HI,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo 1 E
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público — Privadas, com
função de disciplinar e promover a realização de Parcerias Público — Privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal, em áreas de atuação pública e interesse social ou
econômico, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, bem como suas posteriores alterações, e demais normas aplicáveis à
espécie.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se à Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Vitória da Conquista, bem como a seus fundos especiais,
empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.
Art. 3º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no
Plano Municipal de Parcerias Público — Privadas, a ser elaborado nos termos desta Lei.
Capitulo 1
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção 1
Conceito e Princípios
Art. 4º Parceria Público — Privada é o contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de ——
trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à já M
cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro priv; do; (
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II - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
$ 1º Não constitui Parceria Público-Privada, a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
$ 2º Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação,
do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de
obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e
humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades
contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - Indelegabilidade das funções reguladora, ;controladora e do exercício do poder de
polícia do-Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de
recursos administrativos e serviços jurídicos;
II - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
HI - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - Respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução; ,
V- Repartição objetiva dos riscos entre as partes, conforme definido no contrato;
VI - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VI - Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX — Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - Participação popular mediante audiência pública.
$ 3º É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
I- Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IT — Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
HI — Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 5º O Programa Municipal de Parcerias Público — Privadas poderá ser aplicado
nas seguintes áreas:
I— Educação, cultura, saúde e assistência social;
IH — Transportes públicos;
HI — Rodovias, pontes, viadutos e túneis;
IV — Portos e aeroportos; ,
V — Terminais de passageiros e plataformas logísticas;
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VI — Saneamento básico;
VII — Destino final do lixo — Centro de Tratamento de Resíduos;
VIII — Dutos comuns;
IX — Desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com
deficiência;
X — Ciência, pesquisa e tecnologia;
XI — Agricultura urbana e rural;
XII — Geração e distribuição de energia;
XIII — Habitação;
XIV — Urbanização e meio ambiente;
XV — Esporte, lazer e turismo;
XVI- Infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XVII — Infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XVIII — Incubadora de empresas; |
XIX — Outros assuntos de interesse local. +
Parágrafo único. A aplicação do Programa Municipal de Parcerias Público —
Privadas na área de saúde deverá observar os preceitos constitucionais que regem o
Sistema Único de Saúde — SUS, restringindo sua atuação à forma complementar.
Seção H 1
Do Objeto
Art. 6º Pode ser objeto de Parceria Público — Privada:
I— A delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
If — O desempenho de atividade de competência da administração pública, precedido ou
não da execução de obra pública; E
[II — A construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e gestão de instalações de uso
* público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as
recebidas em delegação do Estado da Bahia ou da União.
$ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público — Privada, podendo
submeter-se a um ou mais processos de Licitação.
$ 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao
parceiro privado contraprestação adicional .à tarifa cobrada do usuário ou arcar
integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº
11.079/2004.
Público-Privada, a propriedade dos bens móveis ou imóveis caberá à Administra
$ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da Parceri
Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. al
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Art. 7º Na celebração da Parceria Público-Privada é vedada a delegação ao ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I- Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
H- As de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
II- Direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - Demais competências municipais cuja delegação seja vedada por Lei;
V - Alterar a Política de Cargos e Salários dos agentes públicos da administração direta e
indireta, autarquias e fundações do Município de Vitória da Conquista, quando da
celebração de Parceria Público-Privada. '
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que
contenha informações de natureza sigilosa.
Seção II
Da licitação e do contrato
Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na
modalidade de Concorrência, devendo a abertura do processo licitatório ser regulada pelas
disposições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e, no que couber, pela
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 9º As cláusulas dos contratos da Parceria Público-Privada atenderão ao
disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079/2004, no que couber, devendo
também prever:
I- O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;
Il - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV- Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral
do contrato; .
V- O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato,
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese
de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII — As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
8 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na
Orçamentária Anual do Município. ,
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$ 2º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos
vigentes, nas situações previstas no “caput” do art. 9º e no $ 1º do art. 31 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 3º A minuta de edital e de contrato da Parceria Público-Privada será submetida à consulta
pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do
objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30
(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias
antes da data prevista para a publicação do edital.
$ 4º Os termos do edital e do contrato de Parceria Público — Privada serão também
submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no $ 3º deste artigo.
Art. 10 O projeto de Parceria Público-Privada de que trata esta Lei, sem prejuízo
dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverá conter estudos técnicos
que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
[- A vantagem econômica e operacional da proposta para O Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
H- A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente & objetivo, o desempenho do ente privado, em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos; . .
HI - A viabilidade de obtenção, pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV-A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V — A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado.
Art. 11 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem
que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato € à implementação de projeto associado, bem como
promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 12 São obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada:
1 - Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facu!
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumentos,
III - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
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IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V — Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo-nos casos expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 13 A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
1 - Tarifa cobrada aos usuários;
1 - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
III - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados
os relacionados a tributos;
IV - Títulos da Dívida Pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
$1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
82º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização
de atividade desenvolvida pelo contratado e da repactuação das condições de
financiamento serão compartilhados com o contratante.
83º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão,
desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -—, tratamento idêntico ao
serviço da dívida pública, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101/2000. *
84º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
85º Os contratos previstos nesta Lei poderão estabelecer o pagamento, ao parceiro privado,
de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
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I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição
Federal;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
HI - Contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja
controlada pelo Poder Público; ,
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - Outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo TI ,
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS
Art. 15 Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de
Vitória da Conquista (CGPPP/VDC), cuja composição e regulamentação serão
estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 Cabe aó CGPPP/VDC elaborar anualmente o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
$ 1º O Plano Municipal de Parcerias Público — Privadas exporá os objetivos, as áreas e os
serviços prioritários, definirá as ações de govemo no âmbito do Programa e apresentará,
justificadamente, os Projetos de Parceria Público — Privada a serem licitados e contratados
pelo Poder Executivo, dentro do escopo da PPP.
$ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, interessado em celebrar o
contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CGPPP/VDC.
$3º A análise e aprovação de Projetos de Parceria Público — Privada pelo CGPPP/VDC
dependerão de manifestação prévia, em prazo definido pelo próprio CGPPP/VDC, da
Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, do Gabinete Civil, da
Secretaria Municipal da Transparência e do Controle e da Procuradoria - Geral do
Município, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou “entidade
interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com estudo
técnico, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de
Consulta Pública na forma prevista no Regulamento.
$ 4º O estudo técnico referido no parágrafo anterior demonstrará;
I— O efetivo interesse público, considerando 4 natureza, relevância e valor do seu objeto,
bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretyi
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IH — A vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no
emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou
indireta, em especial as concessões regidas pela Lei Federal nº 8.987/1995;
II — As metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de
amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação do
desempenho a serem utilizados;
IV — A efetividade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante
da remuneração aos resultados atingidos;
V— A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos
econômicos e financeiros suficientes para cobrir os seus custos;
VI-— A forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado,
explicitando fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VII — O cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários.
$ 5º As manifestações referidas no $ 3º deste artigo deverão, segundo atribuições a serem
definidas no Regulamento, analisar: E
I- O mérito do Projeto;
II — Sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual;
[HI — A atratividade de financiamento do Projeto;
IV — Sua necessidade, importância e valor, tonsiderando a relevância social ou interesse
estratégico para o desenvolvimento do Município;
V — Capacidade de pagamento;
VI — Viabilidade de concessão de garantia pelo Município ou pelo FGPPPM;
VII — Risco para o Tesouro Municipal da inclusão do Projeto na estratégia fiscal do
Município;
VIII — Cumprimento do limite fixado no sa 28 da Lei Federal nº 11.079/2004 e art. 21
desta Lei. .
$ 6º Compete à Procuradoria — Geral do Município o pronunciamento prévio sobre os
editais, contratos e viabilidade jurídica do Projeto, sem. prejuízo de suas funções
institucionais.
$ 7º Os Projetos aprovados pelo CGPPP/VDC integrarão o Plano Municipal de Parcerias
Público — Privadas, o qual será submetido à apreciação do Prefeito, que editará Decreto,
dando publicidade e encaminhando cópias à Câmara de Vereadores de Vitória da
Conquista e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 17 O Plano Municipal de Parcerias Público - Privadas poderá incluir outros
Municípios no programa de investimentos, viabilizando recursos de outros orçam/
municipais, com o máximo grau de proveito possível, visando as ações de interesse púlfie
mútuo, observadas todas as regras constitucionais e legais aplicáveis à hipótese.
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Art. 18 O CGPPP/VDC, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada
Projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público —
Privadas.
Art. 19 O Chefe do Executivo Municipal designará os órgãos municipais que serão
responsáveis pela elaboração do edital de licitação, pela fiscalização dos contratos de
Parceria Público-Privada, com periodicidade semestral e relatórios circunstanciados acerca
da execução dos contratos de Parceria Público-Privada, na forma definida em
Regulamento.
Art. 20 O CGPPP/VDC remeterá à Câmara Municipal de Vitória da Conquista e ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, com periodicidade anual,
relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada de que trata esta Lei.
Art. 21 O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a
soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já
contratadas, não exceder aos limites máximos fixados na Lei Federal nº 12.024, de 27 de
agosto de 2009, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações.
Art. 22 O Município deve encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro
Nacional, antes das contratações, as informações necessárias para a verificação do
cumprimento dos limites e parâmetros estabglecidos nas leis que instituem as normas
gerais para licitação e contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração
Pública. ,
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria
Público-Privada Municipal — FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que
terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas
pelos parceiros públicos municipais em virtude'das parcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o “caput” deste artigo será criado,
administrado, gerido e mantido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no
que couber, o disposto nos arts. 16, 18, 19,20 e 21 da Lei Federal nº 11.079/2004.
4
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, lê de novembro de 2013.
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