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norma nº 1954/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1954 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDescaracteriza da qualidade de bens públicos de uso comum, para fins de doação ao Estado da Bahia, os imóveis que indica.
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ESSES MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
' www.privelga-gov.br
LEI Nº 1.954, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Descaracteriza da qualidade de bens
PREFEITURA Pipa DEV. rr ERUNAIUISTA q
Toco 141:
Publicado o go - públicos de uso comum, para fins de
ue na farma dg Art. tos ia têt - i imóvei
rgânica. doação ao Estado da Bahia, os imóveis que
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: á
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar
da qualidade de bens públicos de uso comum os terrenos abaixo descritos:
1 — Terreno considerado de utilidade pública, com área aproximada de
39.000,00 m? (trinta e nove mil metros quadrados), formado por um polígono irregular
com 90 m (noventa metros) na Avenida Salvador, 240 m (duzentos e quarenta metros)
na Avenida Frei Benjamim, 180 m (cento e oitenta metros) na Avenida Mato Grosso e
202 m (duzentos e dois metros) na Avenida Guanambi, limitando-se com as referidas
avenidas, com terreno pertencente ao Municipio de Vitória da Conquista por uma linha
irregular com 100 m (cem metros), a partir da Avenida Guanambi, e 78 m (setenta e
oito metros), a partir da Avenida Salvador, com planta do Bairro Independência, nesta
cidade, registrado sob o nº 21.890, fls. 77, Livro nº 3-Q, no Cartório do 1º Ofício do
Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista, datado de 20 de
agosto de 1968;
H — 11 (onze) lotes de terra sitos no Bairro Independência, nesta
cidade, de números 01 (um) a 11 (onze), da Quadra nº 01 (um), medindo todos os lotes
72 m (setenta e dois metros) para a Avenida Boa Vontade, 84 m (oitenta e quatro
metros) para a Avenida Salvador, 40. m (quarenta metros) para a Avenida Guanambi es
90 m ( noventa metros) no limite com o Bairro Brasília, terreno considerado de utilid ia
pública e desapropriado para a construção do Gentro Integrado de Educação Navarr ge N
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py CONQUISTA
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
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Brito, registrado sob o nº 21. 85 52; fis: 172, Livro nº 32-Q, no Cartório do 1º Ofício do
Registro de Imóveis e Hipotecas da G omarca de Vitória da Conquista, datado de 09 de
agosto de 1968.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar as áreas
descritas no artigo anterior, que passam a fazer parte do patrimônio disponível do
Município de Vitória da Conquista, para o Estado da Bahia, tendo em vista que'lá se
encontram construídos o Centro Integrado de Educação Navarro de Brito, o Colégio
Estadual Rafael Spínola e o Colégio Polivalente de Vitória da Conquista, todos eles
componentes da rede estadual de ensino. +
Art. 3º Na Escritura Pública de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, as cláusulas seguintes:
I- Inalienabilidade dos bens doados;
II - Impossibilidade de mudança da destinação dos imóveis;
III - Reversão dos bens ao patrimônio público municipal no caso de
desvio do objetivo da doação. .
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
:
Vitória da Conquista - BA, 12 de dezembro de 2013.
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Guilherme upa de Andrade
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ONQUISTA Ba,
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO

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