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norma nº 1956/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1956 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção e remissão do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), nos termos que especifica.
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*REFEITURA MUN DEV. DA CONQUISTA
LEI Nº 1.956, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013,
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder isenção e remissão do Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU). nos
termos que especifica.
PROTOCOLO
a
ra torma do Art 103 da Let
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, III, da Lei
Orgânica do Municipio e art. 64 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 1,259.
de 22 de dezembro de 2004,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção e remissão
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), por ato próprio. que tenha como fato
gerador a propriedade de imóveis decorrentes do Programa Minha Casa. Minha Vida —
PMCMV, instituído pela Lei Federal nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, posteriormente
alterada pela Lei Federal nº. 12.424, de 16 de junho de'Z011.
Art. 2º A concessão de isenção ou remissão previstas nesta Lei ocorrerá
uma única vez e fica condicionada à propriedade de imóvel do Programa Minha Casa,
Minha Vida —- PMCMV, nas seguintes condições:
I- A isenção será concedida para o exercício imediatamente subsequente
à assinatura do contrato de compra e venda do imóvel:
IH - Ao contribuinte que fizer jus ao beneficio fiscal, mas já tiver
efetuado o pagamento do tributo, se concederá isenção no exercicio
imediatamente subsequente ao do recolhimento:
III - Será concedida a remissão ao contribuinte que atender aos requisitos
formais. cujo crédito tributário já tenha sido devidamente constuído e não
quitado. .-
Art. 3º A isenção e remissão, de que trata o artigo 1º desta Let, serão
concedidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, a partir de
ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo < requerimento do contribuinte.
Art. 4º Possurão direito ao beneficio somente os contribuintes gg, My
tiverem renda familiar não superior a R$ 1.600.00 (um mil e seiscentos reais) ]
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CONQUISTA
PROCURADOS IA GERAL
LEI Nº 1.956, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando
revogadas as disposições em contrário
Vitória da Conquista-BA, 16 de dezembro de 2013
Guilherme bias de Andrade
Prefeito
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OCURADORIA GERAL

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