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norma nº 1960/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1960 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDispõe sobre o Regime de Adiantamento, revoga a Lei Municipal nº 1.731/2010 e dá outras providências.
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FEITURA MU
PRE RO
Publicado no periodo
de
Orgânica.
Funcionário - Mat
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
N. DEV. DA CONQUISTA
TOCOLO E |
Dispõe ?sobre o Regime de Adiantamento,
revoga a Lei Municipal nº 1.731/2010 e dá
Day outras providências.
de 20.422 40-04 -
14 na forma do Amt. 103 da
TA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído por esta Lei, na Administração Municipal de
Vitória da Conquista, o Regime de Adiantamento, na forma prevista nos artigos 68 e 69
da Lei nº 4,320/64 e Resolução nº 1.197/06 do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º Define-se por adiantamento-o numerário colocado à disposição
de uma Unidade Administrativa, a fim de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam subordinar ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. As autorizações pelo Regime de Adiantamento
obedecerão, dentro do exercício orçamentário, aos limites impostos pelo art. 24 da Lei
8.666/93. Os valores liberados a cada órgão requisitante serão limitados com base nos
elementos de despesas para os quais as notas “de empenhos emitidas estiverem
vinculadas.
+
Art. 3º Os pagamentos efetuados através do Regime de
Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão às seguintes despesas:
I Pequenas, entendidas como as que, de qualquer natureza,
situem-se dentro dos limites fixados nesta Lei:
H. De pronto pagamento, entendidas como aquelas que oco!
conta de créditos extraordinários ou que digam res
projetos ou, ainda, se refiram a atividades relati
calamidade pública, comoção intestina ou grave perturb:
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da ordem pública, desde que tenha ocorrido a devida
decretação do respectivo estado, por Decreto Municipal;
HI. Resultante de sindicâncias administrativas ou fiscais;
Iv. Com refeições, alimentação e forragens, quando as
circunstâncias não 'permitiem o regime comum de
fornecimento;
V. Com reparos, adaptações e recuperação de bens móveis e
imóveis, até o limite fixado nesta Lei e revisto por Decreto do
Poder Executivo. A
Art. 4º Consideram-se, ainda, como despesas pequenas e de pronto
pagamento, para os efeitos desta Lei, as realizadas com:
E Selos postais, telegramas, radiogramas, autenticações de
documentos, reconhecimento de firmas, materiais e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos
consertos, transportes urbanos, aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações;
H. Encadernações avulsgs e artigos para desenho, impressos,
papelaria e utensílios de escritório de pequeno valor, em
quantidade restrita, para uso em consumo próximo ou
imediato; '
HI. Qualquer outra despesa de.pequeno valor e de necessidade
imediata, desde que dévidamente justificada.
Parágrafo Único. As despesas realizadas com artigos em quantidades
maiores, mesmo que de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários
próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por
Decreto, no início de cada ano orçamentário, os limites de valores para adiantamento,
previstos nesta Lei, aplicando-se o índice de variação monetária oficial, o INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de janeiro a dezembro do exercício
anterior. A
CAPÍTULO II
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
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Art. 6º Ficam responsáveis pela requisição do adiantamento e
consequente prestação de contas: ,
T. Por parte do Executivo Municipal: as Secretarias, os Órgãos de
Assessoramento, as Diretorias, as Ceordenações e as
Gerências;
IH. Pelo Legislativo Municipal: o 1º Secretário da mesa diretora.
Parágrafo único. Para solicitar o regime de adiantamento, as
Secretarias, os Orgãos de Assessoramento, as Diretorias, as Coordenações e as
Gerências, deverão estar autorizadas a fazê-lo por Decreto que regulamentará esta Lei.
Art. 7º As solicitações de adiantamentos serão dirigidas por
intermédio de ofícios requisitórios ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente do
Poder Legislativo, até a data limite de 30 de novembro do exercício financeiro,
mediante formulário específico.
,
Art. 8º Os ofícios: requisitórios de adiantamento conterão,
necessariamente, as informações seguintes:
É O nome e o cargo do requisitante;
IH. O dispositivo legal no qual se baseia;
HI. O valor numérico e por extenso da quantia a ser liberada e o
fim a que se destina;
IV. A classificação da despesa, segundo o programa; subprograma
e elemento;
Vê O prazo de aplicação ou realização da despesa;
VI. A data da comprovação ou prestação de contas;
VII As assinaturas dos dirigentes das unidades requisitantes e de
quem autoriza a concessão.
Art. 9º As quantias a título de adiantamento deverão ser depositadas
em conta específica do responsável ou liberadas por meio de crédito em Cartão de
Pagamento, em agência bancária oficial.
$ 1º As despesas a serem atendidas pelo responsável com a aplicação
do adiantamento correrão por conta do quantitativo recebido.
$ 2º Admitir-se-á, «em caráter especial, saque para pagamento
espécie, devidamente justificado, quando manifesta a impossibilidade de emissã
cheque ou débito em conta por meio do cartão.
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$ 3º Os responsáveis pelos adiantamentos ficam obrigados a observar
os limites de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como valores máximos para cada
despesa paga pelo Regime de Adiantamento, admitindo-se, excepcionalmente, o limite
de R$ 500, 00 (quinhentos reais) para as deparar efetuadas com base nos incisos III e
V do art. 3º desta Lei.
Art. 10 O órgão requisitante poderá solicitar mais de um
adiantamento dentro do mesmo período de aplicação, conforme definido no art. 17,
observando o limite máximo de valor por unidade administrativa estabelecido no
Decreto que regulamentará esta Lei, para que na: soma não ultrapasse esse limite. As
prestações de contas deverão ser efetuadas para cada adiantamento liberado, tendo como
data limite 30 (trinta) dias após o término do período de aplicação, conforme previsto no
art. 23. »
Art. 11 Não será liberado novo adiantamento, por elemento de
despesa, nos seguintes casos:
I. A quem não haja prestado contas, no prazo legal, do adiantamento
anterior;
I. A quem deixar de atender notificação para regularização da
prestação de contas;
E)
HI. A quem não teve aprovada sua prestação de contas em
decorrência de:
a) desvio de finalidade;
b).desfalque; 2
c) falta ou má aplicação do recurso.
Art. 12 É vedada a concessão de adiantamentos:
I. | Para despesas já realizadas;
IH. A servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou
em gozo de licença de qualquer natureza.
E]
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
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- Art. 13 O ofício requisitório será autuado e protocolado junto à
Secretaria Municipal da Transparência e do Controle, para ser vistado pelo Controle
Interno, sendo encaminhado em seguida para o Gabinete Civil, quando se tratar de
solicitação feita por Órgão da Administração Municipal. As solicitações feitas pelo
legislativo serão encaminhadas ao Presidente da Câmara de Vereadores onde aguardará
deferimento.
Art. 14 Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 15 Deferida a autorização do valor em Regime de Adiantamento,
o mesmo será empenhado em dotação própria e liberado em favor do responsável
indicado no processo, conforme previsto no art. 9º desta Lei.
Art. 16 Efetuada a liberação do crédito, o setor de Contabilidade do
órgão concedente inscreverá o nome do responsável em conta denominada:
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS, subordinada ao Ativo Financeiro.
+
CAPÍTULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 17 O período para aplicação do valor em regime de adiantamento
será de no máximo 90 (noventa) dias corridos, conforme indicado no ofício requisitório
pelo servidor, exceto para as liberações ocorridas entre os meses de outubro e
novembro, que deverão ter como limite de aplicação o dia 10 de dezembro do exercício
financeiro.
Art. 18 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas
diferentes da autorizada, devendo, ainda, observar o seguinte:
I | A realização de obrigações ou compromissos que importem em
despesas somente poderá ser realizada após o depósito na conta
bancária indicada ou liberação do crédito no Cartão de Pagamento;
H. Para cada pagamento, o responsável pelo adiantamento deverá
exigir nota fiscal, cupom fiscal ou recibo, sempre no original e
emitido em nome do órgão ou entidade que o concedeu, contendo a
data de sua emissão, de forma legível e sem rasuras, emendas ou
borrões:
,
Il. Qualquer desconto ou abatimento no preço deverá
demonstrado no respectivo documento, que também in
expressamente o valor líquido do pagamento a ser efetuado;
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IV. Nos documentos comprobatórios das despesas realizadas deverá
ser aposto o atestado de que o material foi recebido e/ou o serviço foi
prestado, datado e firmado por servidor competente;
V. É vedada a transferência de responsabilidade para a aplicação de
adiantamento.
Art. 19 Cada pagamento será suficientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destind da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
CAPÍTULO V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 20 O valor total do adiantamento ou respectivo saldo financeiro
não aplicado deverá ser ressarcido à concedente mediante depósito bancário, no qual
constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo
restituído.
,
$ 1º O saldo não utilizado no período de aplicação, estabelecido
quando da requisição do adiantamento, deverá ser devolvido até o primeiro dia útil,
após o término do prazo de aplicação, ou até o dia 10 do mês de dezembro, em virtude
do limite do encerramento do exercício financeiro.
+
$ 2º O setor contábil do concedente classificará o valor do saldo
recebido no grupo das receitas orçamentárias.
Art. 21 No mês de dezembro o setor contábil levantará a situação de
todos os saldos de adiantamentos, para, que sejam recolhidos à entidade ou órgão
concedente até o dia 10 do referido mês. RES
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
+
Art. 22 Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
Art. 23 A prestação de contas deverá, obrigatoriamente, ser efetuada
até 30 (trinta) dias após o término do prazo de aplicação, para os ofícios requisitóri G
com periodo de aplicação de 90 (noventa) dias. Para ofícios com período inferior 99 u, N
(noventa) dias, por conta do encerramento do exercício financeiro, fica estabele:
prazo limite de 15 de dezembro.
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Paragráfo único. Na medida em que for realizada a respectiva
prestação de contas, devidamente apróvada pelo órgão de Controle Interno do
concedente, fica o responsável pelo E Dedo autorizado a realizar novo
adiantamento.
Art. 24 A comprovação da aplicação do adiantamento entregue ao
servidor será cadastrada no SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria) e
encaminhada por este ao responsável pelo Controle Interno da entidade ou órgão
concedente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I Solicitação de adiantamento, conforme previsto no art. 7º desta
Lei e no modelo padrão;
H. Nota de empenho que autorizou o adiantamento e extrato
bancário da conta do órgão ou da entidade que concedeu o
adiantamento;
HI. Extrato bancário de conta específica do servidor responsável, no
qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos;
+
IV. Todos os documentos de pagamentos efetivados, em original,
atestando a efetiva realização. das despesas, observando-se os
requisitos do artigo 18, incisos de la V;
V. Recibo de depósitô que comprove o recolhimento do valor não
aplicado na conta bancária dafentidade ou órgão concedente;
VI. Documentos comprobatórios de recolhimento de retenções
havidas;
VII. Demonstrativo Financeigo, cantendo o recebimento e a relação
das despesas efetuadas e respectivo saldo devolvido, quando for o
caso;
VII. Justificativas e relatórios outros, porventura necessários;
IX. Comprovantes das ações empreendidas pela Administração
Municipal, visando efetuar correções ou ressarcimento ao erário.
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Art. 26 O responsável pelo adiantamento apresentará, mediante
protocolo, a prestação de contas ao órgão de Controle Interno do concedente, no prazo
fixado nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Caberá ao órgão de Controle Interno do concedente a tomada
de contas dos adiantamentos. i
$ 1º Recebida a comprovação da aplicação de adiantamento, o órgão
de Controle Inteno do concedente procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
exame quanto à regularidade da comprovação, verificando se há falhas, imperfeições ou
irregularidades no processo, visando corrigir os aspectos sanáveis ou, quando
necessário, adotar as medidas administrativast pertinentes, no sentido de que seja o
erário público ressarcido de possíveis prejuízos.
$ 2º Após a análise da aplicação do numerário, será emitido relatório
pelo órgão de Controle Intemo sobre a regularidade do processo de Prestação de
Contas. Sendo considerado regular, será encaminhado ao setor contábil que tomará as
seguintes providências: +
I. Baixar a responsabilidade inscrita na conta do responsável por
adiantamento do Ativo Financeiro;
IH. Anexar ao processo dé prestação de contas o empenho original
referente ao adiantamento e enviá-lo ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 28 No caso de ser considerada irregular a prestação de contas
pelo órgão de Controle Interno, o mesmo nafificará o responsável e encaminhará o
processo à Procuradoria Geral do Município, para a abertura de processo administrativo
e apuração de responsabilidade.
Art. 29 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, caso o responsável pelo adiantamento não a tenha apresentado, o
órgão de Controle Interno do concedente oficiafá diretamente o mesmo, deferindo-lhe o
prazo final e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para fazê-lo.
Art. 30 Não sendo cumpridas as obrigações de prestações de contas
no prazo final estabelecido pelo artigo anterior, o órgão de Controle Interno do
concedente remeterá cópia do ofício mencionado à Procuradoria Geral do Mupj
para abertura de processo administrativo nos termos da legislação vigente.
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Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.731/2010.
e
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Guilherme Menggeê l Andrade
Prefeito
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