| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1960 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de Adiantamento, revoga a Lei Municipal nº 1.731/2010 e dá outras providências. |
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FEITURA MU PRE RO Publicado no periodo de Orgânica. Funcionário - Mat MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. N. DEV. DA CONQUISTA TOCOLO E | Dispõe ?sobre o Regime de Adiantamento, revoga a Lei Municipal nº 1.731/2010 e dá Day outras providências. de 20.422 40-04 - 14 na forma do Amt. 103 da TA O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Fica instituído por esta Lei, na Administração Municipal de Vitória da Conquista, o Regime de Adiantamento, na forma prevista nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4,320/64 e Resolução nº 1.197/06 do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 2º Define-se por adiantamento-o numerário colocado à disposição de uma Unidade Administrativa, a fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar ao processo normal de aplicação. Parágrafo único. As autorizações pelo Regime de Adiantamento obedecerão, dentro do exercício orçamentário, aos limites impostos pelo art. 24 da Lei 8.666/93. Os valores liberados a cada órgão requisitante serão limitados com base nos elementos de despesas para os quais as notas “de empenhos emitidas estiverem vinculadas. + Art. 3º Os pagamentos efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão às seguintes despesas: I Pequenas, entendidas como as que, de qualquer natureza, situem-se dentro dos limites fixados nesta Lei: H. De pronto pagamento, entendidas como aquelas que oco! conta de créditos extraordinários ou que digam res projetos ou, ainda, se refiram a atividades relati calamidade pública, comoção intestina ou grave perturb: 4 PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. da ordem pública, desde que tenha ocorrido a devida decretação do respectivo estado, por Decreto Municipal; HI. Resultante de sindicâncias administrativas ou fiscais; Iv. Com refeições, alimentação e forragens, quando as circunstâncias não 'permitiem o regime comum de fornecimento; V. Com reparos, adaptações e recuperação de bens móveis e imóveis, até o limite fixado nesta Lei e revisto por Decreto do Poder Executivo. A Art. 4º Consideram-se, ainda, como despesas pequenas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as realizadas com: E Selos postais, telegramas, radiogramas, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, transportes urbanos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; H. Encadernações avulsgs e artigos para desenho, impressos, papelaria e utensílios de escritório de pequeno valor, em quantidade restrita, para uso em consumo próximo ou imediato; ' HI. Qualquer outra despesa de.pequeno valor e de necessidade imediata, desde que dévidamente justificada. Parágrafo Único. As despesas realizadas com artigos em quantidades maiores, mesmo que de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. : Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, no início de cada ano orçamentário, os limites de valores para adiantamento, previstos nesta Lei, aplicando-se o índice de variação monetária oficial, o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de janeiro a dezembro do exercício anterior. A CAPÍTULO II REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO WIM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Art. 6º Ficam responsáveis pela requisição do adiantamento e consequente prestação de contas: , T. Por parte do Executivo Municipal: as Secretarias, os Órgãos de Assessoramento, as Diretorias, as Ceordenações e as Gerências; IH. Pelo Legislativo Municipal: o 1º Secretário da mesa diretora. Parágrafo único. Para solicitar o regime de adiantamento, as Secretarias, os Orgãos de Assessoramento, as Diretorias, as Coordenações e as Gerências, deverão estar autorizadas a fazê-lo por Decreto que regulamentará esta Lei. Art. 7º As solicitações de adiantamentos serão dirigidas por intermédio de ofícios requisitórios ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente do Poder Legislativo, até a data limite de 30 de novembro do exercício financeiro, mediante formulário específico. , Art. 8º Os ofícios: requisitórios de adiantamento conterão, necessariamente, as informações seguintes: É O nome e o cargo do requisitante; IH. O dispositivo legal no qual se baseia; HI. O valor numérico e por extenso da quantia a ser liberada e o fim a que se destina; IV. A classificação da despesa, segundo o programa; subprograma e elemento; Vê O prazo de aplicação ou realização da despesa; VI. A data da comprovação ou prestação de contas; VII As assinaturas dos dirigentes das unidades requisitantes e de quem autoriza a concessão. Art. 9º As quantias a título de adiantamento deverão ser depositadas em conta específica do responsável ou liberadas por meio de crédito em Cartão de Pagamento, em agência bancária oficial. $ 1º As despesas a serem atendidas pelo responsável com a aplicação do adiantamento correrão por conta do quantitativo recebido. $ 2º Admitir-se-á, «em caráter especial, saque para pagamento espécie, devidamente justificado, quando manifesta a impossibilidade de emissã cheque ou débito em conta por meio do cartão. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO e) ESEZA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. $ 3º Os responsáveis pelos adiantamentos ficam obrigados a observar os limites de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como valores máximos para cada despesa paga pelo Regime de Adiantamento, admitindo-se, excepcionalmente, o limite de R$ 500, 00 (quinhentos reais) para as deparar efetuadas com base nos incisos III e V do art. 3º desta Lei. Art. 10 O órgão requisitante poderá solicitar mais de um adiantamento dentro do mesmo período de aplicação, conforme definido no art. 17, observando o limite máximo de valor por unidade administrativa estabelecido no Decreto que regulamentará esta Lei, para que na: soma não ultrapasse esse limite. As prestações de contas deverão ser efetuadas para cada adiantamento liberado, tendo como data limite 30 (trinta) dias após o término do período de aplicação, conforme previsto no art. 23. » Art. 11 Não será liberado novo adiantamento, por elemento de despesa, nos seguintes casos: I. A quem não haja prestado contas, no prazo legal, do adiantamento anterior; I. A quem deixar de atender notificação para regularização da prestação de contas; E) HI. A quem não teve aprovada sua prestação de contas em decorrência de: a) desvio de finalidade; b).desfalque; 2 c) falta ou má aplicação do recurso. Art. 12 É vedada a concessão de adiantamentos: I. | Para despesas já realizadas; IH. A servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou em gozo de licença de qualquer natureza. E] CAPÍTULO III TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO as a | E ERR, 2%: ENE ad PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO f MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. - Art. 13 O ofício requisitório será autuado e protocolado junto à Secretaria Municipal da Transparência e do Controle, para ser vistado pelo Controle Interno, sendo encaminhado em seguida para o Gabinete Civil, quando se tratar de solicitação feita por Órgão da Administração Municipal. As solicitações feitas pelo legislativo serão encaminhadas ao Presidente da Câmara de Vereadores onde aguardará deferimento. Art. 14 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 15 Deferida a autorização do valor em Regime de Adiantamento, o mesmo será empenhado em dotação própria e liberado em favor do responsável indicado no processo, conforme previsto no art. 9º desta Lei. Art. 16 Efetuada a liberação do crédito, o setor de Contabilidade do órgão concedente inscreverá o nome do responsável em conta denominada: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS, subordinada ao Ativo Financeiro. + CAPÍTULO IV NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 17 O período para aplicação do valor em regime de adiantamento será de no máximo 90 (noventa) dias corridos, conforme indicado no ofício requisitório pelo servidor, exceto para as liberações ocorridas entre os meses de outubro e novembro, que deverão ter como limite de aplicação o dia 10 de dezembro do exercício financeiro. Art. 18 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes da autorizada, devendo, ainda, observar o seguinte: I | A realização de obrigações ou compromissos que importem em despesas somente poderá ser realizada após o depósito na conta bancária indicada ou liberação do crédito no Cartão de Pagamento; H. Para cada pagamento, o responsável pelo adiantamento deverá exigir nota fiscal, cupom fiscal ou recibo, sempre no original e emitido em nome do órgão ou entidade que o concedeu, contendo a data de sua emissão, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões: , Il. Qualquer desconto ou abatimento no preço deverá demonstrado no respectivo documento, que também in expressamente o valor líquido do pagamento a ser efetuado; =, PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO FEZES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA É www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. IV. Nos documentos comprobatórios das despesas realizadas deverá ser aposto o atestado de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado, datado e firmado por servidor competente; V. É vedada a transferência de responsabilidade para a aplicação de adiantamento. Art. 19 Cada pagamento será suficientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destind da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. CAPÍTULO V RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 20 O valor total do adiantamento ou respectivo saldo financeiro não aplicado deverá ser ressarcido à concedente mediante depósito bancário, no qual constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. , $ 1º O saldo não utilizado no período de aplicação, estabelecido quando da requisição do adiantamento, deverá ser devolvido até o primeiro dia útil, após o término do prazo de aplicação, ou até o dia 10 do mês de dezembro, em virtude do limite do encerramento do exercício financeiro. + $ 2º O setor contábil do concedente classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas orçamentárias. Art. 21 No mês de dezembro o setor contábil levantará a situação de todos os saldos de adiantamentos, para, que sejam recolhidos à entidade ou órgão concedente até o dia 10 do referido mês. RES CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE CONTAS + Art. 22 Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas. Art. 23 A prestação de contas deverá, obrigatoriamente, ser efetuada até 30 (trinta) dias após o término do prazo de aplicação, para os ofícios requisitóri G com periodo de aplicação de 90 (noventa) dias. Para ofícios com período inferior 99 u, N (noventa) dias, por conta do encerramento do exercício financeiro, fica estabele: prazo limite de 15 de dezembro. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Paragráfo único. Na medida em que for realizada a respectiva prestação de contas, devidamente apróvada pelo órgão de Controle Interno do concedente, fica o responsável pelo E Dedo autorizado a realizar novo adiantamento. Art. 24 A comprovação da aplicação do adiantamento entregue ao servidor será cadastrada no SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria) e encaminhada por este ao responsável pelo Controle Interno da entidade ou órgão concedente, mediante apresentação dos seguintes documentos: I Solicitação de adiantamento, conforme previsto no art. 7º desta Lei e no modelo padrão; H. Nota de empenho que autorizou o adiantamento e extrato bancário da conta do órgão ou da entidade que concedeu o adiantamento; HI. Extrato bancário de conta específica do servidor responsável, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos; + IV. Todos os documentos de pagamentos efetivados, em original, atestando a efetiva realização. das despesas, observando-se os requisitos do artigo 18, incisos de la V; V. Recibo de depósitô que comprove o recolhimento do valor não aplicado na conta bancária dafentidade ou órgão concedente; VI. Documentos comprobatórios de recolhimento de retenções havidas; VII. Demonstrativo Financeigo, cantendo o recebimento e a relação das despesas efetuadas e respectivo saldo devolvido, quando for o caso; VII. Justificativas e relatórios outros, porventura necessários; IX. Comprovantes das ações empreendidas pela Administração Municipal, visando efetuar correções ou ressarcimento ao erário. , | essa PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ELES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ' www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Art. 26 O responsável pelo adiantamento apresentará, mediante protocolo, a prestação de contas ao órgão de Controle Interno do concedente, no prazo fixado nesta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 Caberá ao órgão de Controle Interno do concedente a tomada de contas dos adiantamentos. i $ 1º Recebida a comprovação da aplicação de adiantamento, o órgão de Controle Inteno do concedente procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exame quanto à regularidade da comprovação, verificando se há falhas, imperfeições ou irregularidades no processo, visando corrigir os aspectos sanáveis ou, quando necessário, adotar as medidas administrativast pertinentes, no sentido de que seja o erário público ressarcido de possíveis prejuízos. $ 2º Após a análise da aplicação do numerário, será emitido relatório pelo órgão de Controle Intemo sobre a regularidade do processo de Prestação de Contas. Sendo considerado regular, será encaminhado ao setor contábil que tomará as seguintes providências: + I. Baixar a responsabilidade inscrita na conta do responsável por adiantamento do Ativo Financeiro; IH. Anexar ao processo dé prestação de contas o empenho original referente ao adiantamento e enviá-lo ao Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 28 No caso de ser considerada irregular a prestação de contas pelo órgão de Controle Interno, o mesmo nafificará o responsável e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, para a abertura de processo administrativo e apuração de responsabilidade. Art. 29 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, caso o responsável pelo adiantamento não a tenha apresentado, o órgão de Controle Interno do concedente oficiafá diretamente o mesmo, deferindo-lhe o prazo final e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para fazê-lo. Art. 30 Não sendo cumpridas as obrigações de prestações de contas no prazo final estabelecido pelo artigo anterior, o órgão de Controle Interno do concedente remeterá cópia do ofício mencionado à Procuradoria Geral do Mupj para abertura de processo administrativo nos termos da legislação vigente. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.731/2010. e Vitória da Conquista- BA, 30 de dezembro de 2013. Guilherme Menggeê l Andrade Prefeito PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO E