| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1963 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de “FRALDÁRIOS” nos supermercados, lojas de departamentos, centros comerciais e seus congêneres, hospitais, restaurantes e espaços de eventos no Município de Vitória da Conquista- BA. |
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(D MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA www .pmvc.ha.gov.br LEI Nº 1.963, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de “FRALDÁRIOS” nos PREFEITURA MUN. DE RA pouounSTA supermercados, lojas de departamentos, PROTOCO! A DU j punticado no poriodo de 20.15; da Lei centros comerciais e seus congêneres, je Joy na Grgânica ul b > e hospitais, ' restaurantes e espaços de ARTE - Mat i eventos no Município de Vitória da Conquista- BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, t Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sahciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obngatória a destinação de área, com boas e apropriadas instalações, para servir como Fraldário nos supermercados, lojas de departamento, centros comerciais e seus congêneres, hospitais, restaurantes, pizzarias, espaços de eventos, rodoviária, aeroporto e bancos situados no Município de Vitória da Conquista. Parágrafo único. A implantação e manutenção do fraldário serão totalmente custeadas pelos estabelecimentos comerciais. Art. 2º Os fraldários deverão Ser franqueados a todos os usuários € clientes dos referidos estabelecimentos, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos. . Art. 3º É de responsabilidade do usuário ter consigo os materiais de consumo e higiene tais como fraldas, lenços, algodão, etc, necessários à utiliza espaço. CONGUSA = PROCURADORIA DERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NM" MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA : www.pmvc.ha.gov.br LEINº 1.963, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º que já se encontram em funcionamento terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas exigências Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar: I. O órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar as possíveis sanções; , H. As formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do descumprimento desta Lei. Art. 6º A desobediência a este camando legal implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelo Estabelecimento Infrator em prol da municipalidade. $ 1º Nos casos do estabelecimento não se adequar a exigência prevista, em prazo determinado, e se mostrar desidioso em relação ao cumprimento desta Lei, sem qualquer justo motivo reconhecido pela Administração Pública, será aplicada multa, em cada inspeção, podendo ser majorada até o décuplo de seu valor inicial, respeitando-se a proporcionalidade dos números de notificações e/ou autuações. $ 2º Poderá, em caso de reincidência de não cumprimento desta Lei, ser aplicada pela Autoridade Municipal competente, de forma cumulativa à pena pecuniária, a imediata suspensão, ou mesmo a cassação do Alvará de Funcionamento e, por conseguinte, o fechamento do Estabelecimento Comercial. $ 3º Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade. A W// + | CARGA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ESSES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br s LEI Nº 1.963, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Art. 7º Os Estabelecimentos Comerciais obrigados a cumprir esta Lei ficam compelidos à publicizar em seu interior a existência de Fraldário, bem como indicar sua exata localização, através de avisos e/ou placas de sinalização. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando , revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 30, de dezembro de 2013. / Guilherme Megtzes de Andrade E fa PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NM