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norma nº 1963/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1963 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de “FRALDÁRIOS” nos supermercados, lojas de departamentos, centros comerciais e seus congêneres, hospitais, restaurantes e espaços de eventos no Município de Vitória da Conquista- BA.
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MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www .pmvc.ha.gov.br
LEI Nº 1.963, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação de “FRALDÁRIOS” nos
PREFEITURA MUN. DE RA pouounSTA supermercados, lojas de departamentos,
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punticado no poriodo de 20.15; da Lei centros comerciais e seus congêneres,
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eventos no Município de Vitória da
Conquista- BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
da Lei Orgânica do Município, t
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sahciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obngatória a destinação de área, com boas e apropriadas
instalações, para servir como Fraldário nos supermercados, lojas de departamento,
centros comerciais e seus congêneres, hospitais, restaurantes, pizzarias, espaços de
eventos, rodoviária, aeroporto e bancos situados no Município de Vitória da Conquista.
Parágrafo único. A implantação e manutenção do fraldário serão
totalmente custeadas pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 2º Os fraldários deverão Ser franqueados a todos os usuários €
clientes dos referidos estabelecimentos, sendo vedada a sua utilização com fins
lucrativos. .
Art. 3º É de responsabilidade do usuário ter consigo os materiais de
consumo e higiene tais como fraldas, lenços, algodão, etc, necessários à utiliza
espaço.
CONGUSA =
PROCURADORIA DERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
NM" MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
: www.pmvc.ha.gov.br
LEINº 1.963, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º que já se
encontram em funcionamento terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da
publicação desta Lei, para se adaptar às suas exigências
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar:
I. O órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar as possíveis
sanções;
,
H. As formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do
descumprimento desta Lei.
Art. 6º A desobediência a este camando legal implicará em multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelo Estabelecimento Infrator em prol da
municipalidade.
$ 1º Nos casos do estabelecimento não se adequar a exigência prevista, em
prazo determinado, e se mostrar desidioso em relação ao cumprimento desta Lei, sem
qualquer justo motivo reconhecido pela Administração Pública, será aplicada multa, em
cada inspeção, podendo ser majorada até o décuplo de seu valor inicial, respeitando-se a
proporcionalidade dos números de notificações e/ou autuações.
$ 2º Poderá, em caso de reincidência de não cumprimento desta Lei, ser
aplicada pela Autoridade Municipal competente, de forma cumulativa à pena
pecuniária, a imediata suspensão, ou mesmo a cassação do Alvará de Funcionamento e,
por conseguinte, o fechamento do Estabelecimento Comercial.
$ 3º Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que
vier a ser adotado pela municipalidade.
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PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
ESSES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
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LEI Nº 1.963, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 7º Os Estabelecimentos Comerciais obrigados a cumprir esta Lei
ficam compelidos à publicizar em seu interior a existência de Fraldário, bem como
indicar sua exata localização, através de avisos e/ou placas de sinalização.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
,
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 30, de dezembro de 2013.
/
Guilherme Megtzes de Andrade
E fa
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NM

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