| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1969 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | Proíbe a carga e descarga de materiais de qualquer natureza, realizadas por veículos de carga acima de cinco mil quilos em horários predeterminados, e dá outras providências. |
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É MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA nf www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. PREFEITURA MuM, DE V. DA CONQUISTA Proíbe a, carga e descarga de materiais de OTOCOLO rubiçad no pero do 2.133.107 qualquer natureza, realizadas por veículos de e Orgânica Ela ro = Senna carga acima de cinco mil quilos em horários Funcionar - Mat. « . = predeterminados, e dá outras providências. 1 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, ? da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ' Art. 1º Fica proibida, no horário compreendido entre 8 às 18 horas de segunda a sexta-feira e 8 às 13 horas aos sábados, a carga e descarga de materiais e mercadorias de qualquer natureza realizadas por veículos com peso bruto total acima de cinco toneladas no Centro Expandido de Vitória da Conquista, excluindo-se a área de abrangência do estacionamento rotativo denominado Zona Azul. E ' $ 1º No Centro Expandido, fica permitida, no período compreendido das cinco às oito horas e das dezenove às vinte e duas horas nos dias úteis e das cinco às oito horas e das treze às vinte e duas horas aos sábados, a carga e descarga realizada por veículos exceto veículos de grande porte, assim considerados aqueles com peso bruto total máximo superior a dez toneladas. $ 2º Na área de abrangência do Estacionamento rotativo denominado “Zona Azul”, a atividade de carga e descárga reger-se-á pela Lei Municipal nº 1891/2013 e legislação complementar, PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO : ESSA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E www.pmvc.be.gov.br LEI Nº 1.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. -8:3º A carga e descarga de? materiais e mercadorias em condição especial e cujos veículos ultrapassem a capacidade máxima de carga estabelecida neste artigo, dependerá de licença especial expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, a qual deverá ser fixada no interiór do veículo, de forma visível. , Art. 2º Caberá ao Executivo implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. ] + Art. 3º A proibição de que trata o art. 1º não se aplicará aos seguintes veículos: IL" Os empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados: a) ambulâncias; º b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais; c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais; d) transporte de combustivel e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares ou ainda de segurança pública; e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clinicas; f) transporte dé material necessário a campanhas de saúde pública; £) transporte e séipiicença de valores; h) órgãos da imprensa; i) dirigidos por pessoas portadores de deficiência, ou grave doença ou por quem as trahsportem. e emas si ic pd sp dig MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA wreratatitac-hagovbr LEI Nº 1.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Art. 4ºA inobservância da restrição de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, a 4: no Código de Trânsito Brasileiro — CTB. Art. 5º Caberá ao Executivo fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível. ' Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 4 + . Art. 7º O Poder Executivo regulamentará está Lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação. s , Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas-as disposições em contrário. s Vitória da Conquista- BA, 30 de dezembro de 2013. ” Guilherme Megkzes de Andrade Prefeito ra mma mem meti ia ii era tr mr res me PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO ”