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norma nº 1969/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1969 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaProíbe a carga e descarga de materiais de qualquer natureza, realizadas por veículos de carga acima de cinco mil quilos em horários predeterminados, e dá outras providências.
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É MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
nf www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
PREFEITURA MuM, DE V. DA CONQUISTA Proíbe a, carga e descarga de materiais de
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rubiçad no pero do 2.133.107 qualquer natureza, realizadas por veículos de
e
Orgânica
Ela ro = Senna carga acima de cinco mil quilos em horários
Funcionar - Mat. « . =
predeterminados, e dá outras providências.
1
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
?
da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: '
Art. 1º Fica proibida, no horário compreendido entre 8 às 18 horas de
segunda a sexta-feira e 8 às 13 horas aos sábados, a carga e descarga de materiais e
mercadorias de qualquer natureza realizadas por veículos com peso bruto total acima de
cinco toneladas no Centro Expandido de Vitória da Conquista, excluindo-se a área de
abrangência do estacionamento rotativo denominado Zona Azul.
E '
$ 1º No Centro Expandido, fica permitida, no período compreendido
das cinco às oito horas e das dezenove às vinte e duas horas nos dias úteis e das cinco às
oito horas e das treze às vinte e duas horas aos sábados, a carga e descarga realizada por
veículos exceto veículos de grande porte, assim considerados aqueles com peso bruto
total máximo superior a dez toneladas.
$ 2º Na área de abrangência do Estacionamento rotativo denominado
“Zona Azul”, a atividade de carga e descárga reger-se-á pela Lei Municipal nº
1891/2013 e legislação complementar,
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO :
ESSA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
E www.pmvc.be.gov.br
LEI Nº 1.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
-8:3º A carga e descarga de? materiais e mercadorias em condição
especial e cujos veículos ultrapassem a capacidade máxima de carga estabelecida neste
artigo, dependerá de licença especial expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana, a qual deverá ser fixada no interiór do veículo, de forma visível.
,
Art. 2º Caberá ao Executivo implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
] +
Art. 3º A proibição de que trata o art. 1º não se aplicará aos seguintes
veículos:
IL" Os empregados em serviços essenciais e de emergência, assim
considerados:
a) ambulâncias; º
b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos
militares devidamente identificados como tais;
c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e
correio, devidamente identificados como tais;
d) transporte de combustivel e insumos diretamente ligados a
atividades hospitalares ou ainda de segurança pública;
e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de
materiais para análises clinicas;
f) transporte dé material necessário a campanhas de saúde pública;
£) transporte e séipiicença de valores;
h) órgãos da imprensa;
i) dirigidos por pessoas portadores de deficiência, ou grave doença
ou por quem as trahsportem.
e emas si ic pd sp dig
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
wreratatitac-hagovbr
LEI Nº 1.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 4ºA inobservância da restrição de que trata esta Lei acarretará a
aplicação da penalidade correspondente, a 4: no Código de Trânsito Brasileiro —
CTB.
Art. 5º Caberá ao Executivo fiscalizar o cumprimento da restrição
imposta e aplicar a penalidade cabível. '
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
4 +
.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará está Lei, em prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
s ,
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas-as disposições em contrário.
s
Vitória da Conquista- BA, 30 de dezembro de 2013.
”
Guilherme Megkzes de Andrade
Prefeito
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PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO ”

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