| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1588 / 2008 |
| Date | 2008-12-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 705/93 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CASOS DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O » CEMATER MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Www.pmvc.com.br LEI N.º 1.588/2008 Po arta 5 aerina, 99777 UN = DECS EA ALTERA A LEI Nº 705/93 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CASOS DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Osarts. 1º,2º,3º e passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º - 81º. 4º da Lei nº 705/93, de 28 de abril de 1993, 8 2º - O sistema de contratação obedecerá ao regime de direito administrativo, nada impedindo, no entanto, que haja opção pelo sistema de prestação de serviço, nos termos do Código Civil Brasileiro. 83º - O recrutamento do pessoal para atender a esse regime especial de contratação obedecerá os processos de seleção simplificada, através da Secretaria Municipal de 1 MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Www.pmvc.com.br LEI N.º 1.588/2008 Administração, ressalvados os casos previstos nos incisos |, II, VI, e VIl do art. 2º desta Lei.” “Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: |. O atendimento a situações de emergência ou calamidade pública; Il. O combate a surtos endêmicos; HI. A realização de recenseamento e pesquisa imprescindíveis e inadiáveis; Iv. A admissão de professor, em caráter de substituição, auxiliar de serviços gerais e merendeiras, visando evitar a suspensão das atividades escolares, com prejuízo ao ano letivo. V. O atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; VI. O atendimento a serviços especializados na área de saúde; Vil. O atendimento a serviços específicos, necessários à execução de convênios ou outros ajustes administrativos celebrados entre o Governo Municipal e o Federal ou Estadual, cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo. 8 1º - As contratações temporárias terão justificação prévia e prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se prorrogações sucessivas, até o limite de 48 (quarenta e oito meses).” “Art. 3º - Será nulo de pleno direito o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, bem como nula a contratação ou a prorrogação por prazo superior ao limite previsto no art. 2º, 8 1º desta Lei. MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA WWww.pmvc.com.br LEI N.º 1.588/2008 Parágrafo único .... “Art. 4º - Nas contratações serão obervados os padrões de vencimento existentes na Administração Direta do Quadro Efetivo de Pessoal, cujos valores poderão ser pagos proporcionalmente à carga horária o cumprida. 8 1º - Os contratados deverão perceber, mensalmente, salário família para os dependentes, remuneração pelo serviço extraordinário prestado na forma da legislação existente e adicional para atividades tidas como penosas, insalubres ou perigosas. 8 2º - O regime previdenciário adotado para os contratados temporariamente será o mesmo aplicado aos servidores efetivos, sendo computado, para esse efeito, apenas o tempo de serviço público temporário.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 24 de []) dezembro de 2008. José Raimúndo Fontes refeito