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norma nº 1588/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1588 / 2008
Date 2008-12-24
EmentaALTERA A LEI Nº 705/93 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CASOS DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
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LEI N.º 1.588/2008
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ALTERA A LEI Nº 705/93 QUE
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
CASOS DE CONTRATAÇÃO POR
PRAZO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Osarts. 1º,2º,3º e
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º -
81º.
4º da Lei nº 705/93, de 28 de abril de 1993,
8 2º - O sistema de contratação obedecerá ao regime de direito
administrativo, nada impedindo, no entanto, que haja
opção pelo sistema de prestação de serviço, nos termos
do Código Civil Brasileiro.
83º - O recrutamento do pessoal para atender a esse regime
especial de contratação obedecerá os processos de
seleção simplificada, através da Secretaria Municipal de
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Administração, ressalvados os casos previstos nos
incisos |, II, VI, e VIl do art. 2º desta Lei.”
“Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
|. O atendimento a situações de emergência ou calamidade
pública;
Il. O combate a surtos endêmicos;
HI. A realização de recenseamento e pesquisa imprescindíveis e
inadiáveis;
Iv. A admissão de professor, em caráter de substituição, auxiliar
de serviços gerais e merendeiras, visando evitar a suspensão
das atividades escolares, com prejuízo ao ano letivo.
V. O atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade
justifiquem a pré-determinação do prazo;
VI. O atendimento a serviços especializados na área de saúde;
Vil. O atendimento a serviços específicos, necessários à execução
de convênios ou outros ajustes administrativos celebrados
entre o Governo Municipal e o Federal ou Estadual, cuja
natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do
prazo.
8 1º - As contratações temporárias terão justificação prévia e
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se
prorrogações sucessivas, até o limite de 48 (quarenta e oito
meses).”
“Art. 3º - Será nulo de pleno direito o desvio de função de pessoa
contratada na forma desta lei, bem como nula a contratação ou a
prorrogação por prazo superior ao limite previsto no art. 2º, 8 1º desta
Lei.
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Parágrafo único ....
“Art. 4º - Nas contratações serão obervados os padrões de vencimento
existentes na Administração Direta do Quadro Efetivo de Pessoal,
cujos valores poderão ser pagos proporcionalmente à carga horária
o cumprida.
8 1º - Os contratados deverão perceber, mensalmente, salário
família para os dependentes, remuneração pelo serviço
extraordinário prestado na forma da legislação existente e
adicional para atividades tidas como penosas, insalubres ou
perigosas.
8 2º - O regime previdenciário adotado para os contratados
temporariamente será o mesmo aplicado aos servidores
efetivos, sendo computado, para esse efeito, apenas o
tempo de serviço público temporário.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 24 de
[]) dezembro de 2008.
José Raimúndo Fontes
refeito

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