| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANTER EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DISPONÍVEL PARA CONSULTA. |
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o 3 “pt re. cm pc e. ças e er eee Ee oa = di Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.5286/2008 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MARTER EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DISPONÍVEL PARA CONSULTA ni O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da a, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Os estabelecimentos comerciais situados no município de Vitória da Conquista manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta. Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolve atividade de distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Parágrafo 2º - O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento. Art. 2º — É obrigatória nos estabelecimentos a que se refere o &1º do art. 1º, a fixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, informando que o estabelecimento possui Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta. , Art. 3º - O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator as seguintes penalidades: | —- notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração; W — muita de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais, vinte centavos), se decorrido o prazo previsto no inciso |, persistir a irregularidade; “Ml — multa prevista no inciso Il, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.586/2008 Parágrafo Primeiro - As multas referidas neste artigo serão atualizadas anualmente com base no Código Tributário Municipal. Parágrafo Segundo - Para efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada periodo de 30 (trinta) dias após a aplicação de muita prevista no inciso Il. Art. 4º — O Poder executivo regulamentará esta Leino prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas [a] as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 19 de dezembro de 2008. - José ref one efeito