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norma nº 1586/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANTER EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DISPONÍVEL PARA CONSULTA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.5286/2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL MARTER
EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR DISPONÍVEL PARA
CONSULTA
ni O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
a,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Os estabelecimentos comerciais situados no município de Vitória
da Conquista manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento
comercial aquele que desenvolve atividade de distribuição ou comercialização de
produtos ou presta serviços.
Parágrafo 2º - O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado
pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º — É obrigatória nos estabelecimentos a que se refere o &1º do art.
1º, a fixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, informando
que o estabelecimento possui Código de Proteção e Defesa do Consumidor
disponível para consulta. ,
Art. 3º - O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita o
estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
| —- notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15
(quinze) dias, na primeira infração;
W — muita de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais, vinte
centavos), se decorrido o prazo previsto no inciso |, persistir a irregularidade;
“Ml — multa prevista no inciso Il, cobrada em dobro, nas reincidências
subsequentes.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.586/2008
Parágrafo Primeiro - As multas referidas neste artigo serão atualizadas
anualmente com base no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Segundo - Para efeitos do disposto no caput, considera-se
reincidência o cometimento da mesma infração a cada periodo de 30 (trinta) dias
após a aplicação de muita prevista no inciso Il.
Art. 4º — O Poder executivo regulamentará esta Leino prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
[a] as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 19 de dezembro de 2008.
- José ref one
efeito

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