| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1582 / 2008 |
| Date | 2008-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÊNERES, DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E DEMAIS UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 830 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.582/2008 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÊNERES, DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E DEMAIS UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres instalados e em operação no Município, que disponibilizem carrinhos, cestas ou outros utensílios aos clientes, para acondicionamento das mercadorias durante a realização das compras, efetuando a higienização desses equipamentos, na forma da lei. Art. 2º - A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra, deverá ser feita a cada 24 (vinte e quatro) horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade. Parágrafo Único — Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los de bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana. www.pmvc.com.br MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI N.º 1.582/2008 Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 08 de dezembro de 2008. A Mv José Raimíido Fontes Prefeito