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norma nº 1845/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1845 / 2012
Date 2012-07-19
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Município de Vitória da Conquista/BA
WWW. mvc.com.br
á “ LEIN'I 345, DE 19 DE JULHO DE 2012
pes PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA
PROTOCOLO
Publicado-no período desq. 0% A 30.0%
de. ao. na forma do jd ; Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
go ' ) - com Deficiência e institúi a Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Funcionário - Mat. 02: 130720
; | O PREFEITO MUNICIPAL DE, VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de:suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso T, alínea a,
da Lei Orgânica do Município, |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono à seguinte
0) Lei: - S ) : ;
dá
i
Art. 1º Fica criado o Conselho Minicioal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de *
deliberação colegiada vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para
acompanhar e avaliar o. desenvolvimento da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer é política urbana dirigidos a esse grupo social.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº. 10.690, de 16
de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra nas seguintes categorias:
E 1- o deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
* a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
A triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
: membro, paralisia cerebral, nanismo, albinismo, membros com deformidade congênita
- - ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e.as que não 2 produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
H- deficiência auditiva: perda bilateral, Garda ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
HI -. deficiência visual: cegueira, na ua a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com à melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos. nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual
ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV -- deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
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,
V- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes: dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou,
mais áreas de habilidades adaptativas; tais como:
g : a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais; á
d); «utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança: f
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
1) Art. 3º São objetivos sogiais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as. providências necessárias a sua completa
implantação, e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
| financeiros e as de caráter legislativo; Go
“M- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
- com deficiência; 7 ;
HI - acompanhar; planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV -. acompanhar à elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
é inclusão da pessoa com deficiência; E
o V--- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
* direitos da pessoa com deficiência; A
VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência; :
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de “gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política;municipal para inclusão da pessoa com deficiência; ;
IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução, de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
- entidade particular 'ou- pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, .
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
Fenda:
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X- avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento
2 especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à
sua plena adequação; : 1 ;
. f .
XI -, elaborar o seu regimento interno. x
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de
forma paritária por 12 (doze) membros titulares, dentre representantes do governo municipal e
da sociedade organizada, na seguinte forma: ; ;
I- um representante dá Secretaria Municipal de Saúde;
I-. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
HI - . “um representante da Secretaria Municipal de Educação:
IV = um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
V- um representante da Secretaria Municipal . de, Transporte, Trânsito e
Infraestrutura Urbana; - j Ê
VI- | um representante da Agência Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e
Renda; ] , ,
vIL- um representante de instituições de pessoas com surdez ou com deficiência
auditiva; do
VII - um representante de instituições de pessoas cegas ou com deficiência visual;
IX - | um representante de instituições de pessoas com deficiência física;
&
X- um representante de instituição de pessoas com deficiência mental;
XI- dois representantes de entidade sócio-assistencial devidamente cadastrada no
conselho.
$1º-Para cada conselheiro titular haverá um suplente, que substituirá o titular em suas
faltas ou impedimentos provisórios, e, no caso de vacância, assumirá à condição de titular.
82º O mandato dos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será de dois anos, sendo permitida uma única recondução subsequente.
$3º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
exercida de modo alternado por representante do governo e representante da sociedade, sendo
eleita pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros. o
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84º Na gestão em que a presidência for exercida pelo governo, a vice-presidência será
exercida pela sociedade, e vicê e versa, podendo a vice-presidência ser eleita separadamente,
logo em seguida à votação da presidência, ou em chapa conjunta à candidatura de presidente.
85º É obrigatória a presença de um ips de libras nas reuniões e eventos deste
Conselho.
Art. 5º O Conselho; Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá
convocar, em noventa dias anteriores ao término da gestão bianual, o Fórum de Entidades da
Sociedade Civil, pára que procedam à eleição dos conselheiros não-governamentais, titulares
e apitos, para a próxima gestão.
Art. 6º O Fórum de Entidades da Sociedade Civil, de que trata esta Lei, será formado pelas
entidades sociais cadastradas no: Conselho Mio de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
)
Art. 7º A Comissão Eleitoral do Fórum de Entidades da Sociedade Civil deverá comunicar
por escrito ao Chefe do Executivo Municipal os novos conselheiros não-governamentais.
Parágrafo único. O Chefe “do Executivo Municipal terá até 30 (trinta) dias, a contar do
- recebimento da comunicação, para nomear, por decreto, os novos conselheiros
governamentais e não-governamentais, e dar-lhes a posse.
Art. 8? Nos casos de vacância ou de impedimento do suplente de conselheiro por período
superior a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, o órgão ou
entidade indicará novo suplente, por meio de comunicação - escrita ao Conselho, para as
providências administrativas.
Art. 9º Os conselheiros, da-sociedade civil e do governo, são agentes públicos, e o exercício
“da função de; Conselheiro é serviço não remunerado, de relevância pública, devendo o
conselheiro. manter conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal, da Lei
Orgânica da Assistência Social, do seu Regimento Interno e outras normas legais.
Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que:
no desvincular-se do órgão de origem da sua representação; Ea
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N- faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco “alternadas sem justificativa
aprovada pelo Conselho, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento
Interno; ú + E
Hl-' apresentar renúncia -ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de seu
recebimento; j E
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, após
procedimento adininistrativo: sumário, conduzido pela Comissão de Ética a ser
definida no Regimento Interno; :
V- for condenado por sentença judicial irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição pelo suplente se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada à ampla defesa.
- Art. 11 Perderá o mandato o representante da instituição que:
I- extinguir sua base territorial de atuação no Município;
I- . tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade
que torne incompatível sua representação no Conselho; ;
HI - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento sumário, mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada à ampla defesa.
Art. 12. O Chefe do Executivo Municipal deverá convocar a Conferência Municipal de Defesa :
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a se realizar a cada dois.anos, sob a coordenação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que lhe dará ampla divulgação.
$1º O, Chefe do Executivo deverá comunicar ao Conselho Municipal a convocação da
Conferência Municipal até 90 (noventa) dias antes da data prevista para sua realização.
82º A Conferência Municipal deverá realizar-se, no mínimo, sessenta dias antes das eleições
para os conselheiros de que trata o art. 6º desta Lei. Ê
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83º Na falta de convocação por parte do Chefe do Executivo Municipal, competirá ao
Conselho Municipal, e, na sua omissão, ao Fórum de Entidades da Sociedade Civil, 'pór
deliberação da maioria absoluta dos presentes à Reunião Extraordinária convocada para este
fim, a convocação da Conferência Municipal.
Art. 13 A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão colegiado
de caráter deliberativo, para avaliar e propor políticas públicas e programas, projetos e ações
de governo para a realização dos direitos da pessoa com deficiência.
4
Parágrafo único. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados com direito á voto, eleitos no Fórum de Entidades da Sociedade Civil
& indicados pelo Executivo Municipal, e por convidados com direito a voz.
Art.14 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
) é ?
T-| fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ào de sua realização;
II - - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; é
IV-. “aprovar seu Regimento Interno; :
V- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final. À (
ef
,
Art, 15 Na Lei Orçamentária Municipal deverá ser prevista dotação orçamentária específica
para a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e para as
despesas com a realização da Conferência Municipal.
Art.16 O Executivo Municipal deverá publicar, pelo período de quinze dias consecutivos,
edital de convocação da Assembléia Extraordinária de Constituição do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. t
/
$1º O edital deve-ser divulgado amplamente, por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal
e dos demais meios -de comunicação social, e, por meio de comunicação oficial, ao
Conselhos Municipais das áreas: de educação, de saúde, de assistência social, de cult
defesa dos direitos da criança e do adolescente e de trânsito.
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82º Para constituição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá
constar em Ata a assinatura de ao menos 04 (quatro) representantes governamentais e 04
á (quatro) representantes da sociedade, conforme descrito no art. 4º desta lei
83º A Assembléia Extraordinária de: Constituição do Conselho Municipal . deverá, ainda,
á definir a data da primeira reunião ordinária do Conselho Municipal, que terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias para aprovar o seu Regimento Interno. à
Art.17 Q Chefe do Executivo Municipal deverá nomear e empossar, em quinze dias a partir
do recebimento da Ata de Fundação, 'os conselheiros “municipais governamentais e não-
A governamentais que assumirão a primeira gestão do Conselho. . ê
Art.18 O Regimento Interno deverá ser aprovado em, no máximo, de 30 (trinta) dias,
contados da primeira reunião do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da: Pessoa com
Deficiência. |. - FARO
4
Art.19 O Executivo Municipal deverá realizar até novembro do ano de 2013 (dois mil e treze)
a primeira Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art.20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário. . : ? ;
é Ea a SR
9] É Vitória da Conquista, 19 de julho de 2012.
Guilherme ezes de Andrade -
: refeito

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