| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 2010 |
| Date | 2010-11-10 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 1.494/2008, QUANTO A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE N° 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.722/2010 * CONQUISTA ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 1.494/2008, QUANTO Prftd A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO Ch. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ACORDO mriond Mina ia COM AS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE Nº 323, DE 4 DE pd NOVEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS ie PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Vitória da Conquista, Estado Bahia, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: Página |/8 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.722/2010 | - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o contro social de Saúde. Il - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas or funcionamento. WI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV — Atuar na formulação e no controle da execução da politica de saude, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público, filantrópico e privado. V - Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica do plano de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o principio da equidade. X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Unico de Saúde - SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde. Página 2/8 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.722/2010 XII — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, S 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). xi - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000 e outras que venham a surgir. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saíde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde. explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais, filantrópicas e privadas, visando à promoção da Saúde. XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Unico de Saúde (SUS). MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.722/2010 XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informacõe sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXII - Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, sua política de saúde, orçamento e financiamento XXIII — Apoiar e promover a educação para o controle social. XXIV - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. XXV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. XXVI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO IV. DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde é composto por 24 (vinte quatro) membros obedecendo a seguinte representação: 12 (doze) conselheiros oriundos de entidades representativas dos usuários de saúde, 06 (seis) conselheiros de entidades representativas dos trabalhadores em saúde e 06 (seis) conselheiros representativos do governo e de prestadores de serviço em saúde privados ou filantrópicos, para o exercício de cargo sem remuneração, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. |- O Conselho Municipal de Saúde será presidido por uma mesa diretora, e demais Conselheiros obedecendo a seguinte representação: 81º - Da Representação dos Órgãos Prestadores de Serviço de Saúde: a) 2 (dois) representantes do Município sendo um deles o Secretário Municipal de Saúde Pública; b)1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde DIRES; Página 4/ 8 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.722/2010 c) 1 (um) representante escolhido dentre as Instituições Públicas de Ensino Superior em Saúde, com sede no Município Vitória da Conquista; d) 1 (um) representante escolhido dentre o setor Privado de Saúde ou Filantrópico de Saúde, com sede no Município Vitória da Conquista; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 8 2º- Das Entidades Representativas dos Trabalhadores em Saúde: Pos a) 1(um) representante de entidades de odontologia do Município; b) 1(um) representante escolhido dentre os Profissionais de Farmácia e Bioquímicos do Município; é c) 1(um) representante escolhido entre os Profissionais de Enfermagem do Município; d) 1(um) representante escolhido entre os Profissionais Médicos do Município; e) 1(um) representante escolhido dentre a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde ou da Associação dos Agentes de Endemias; ms f) 1(um) representante das entidades de Trabalhadores em Saúde; 83º - Das Entidades Representativas dos Usuários do Serviço de Saúde: a) 1(um) representante da Associação de Moradores; b) 1(um) re presentante do Sindicato de Trabalhadores Urbanos; c) 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Página 5/8 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.722/2010 d) 1(um) representante de entidades que atuam em áreas especiais de saúde (excepcionais, deficientes físicos e dependentes de droga); e) 1(um) representante de Clubes de Serviço; f) 2(dois) representantes de entidades religiosas, sendo uma vaga destinada à representação de religião de matriz Africana 9) 1(um) representante escolhido dentre as entidades Filantrópicas do Município; h)2(dois) representantes dos conselheiros usuários dos Conselhos Locais de Saúde; i) 1(um) representante escolhido entre Aposentados ou Pensionista; j) 1(um) representante da União das Associações de Moradores; 8 4º- A mesa diretora, referida no Art. 4º desta Lei, será eleita diretamente pela plenária, inclusive o seu presidente, e terá a seguinte composição: a) Presidente b) Vice-Presidente &8 5º- O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período a critério das suas respectivas representações; & 6º- Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde assumirá o Vice-Presidente, ou ainda, na falta ou impedimento deste último, por Conselheiro escolhido em Plenário pelo Conselho. 8 7º- O Conselheiro que exercer Cargo de Confiança ou de Chefia que conflitar com a da sua representação, configurar-se-á dupla representatividade, devendo o Conselheiro, nestes casos, pedir afastamento de suas funções no Conselho, cabendo à entidade representada indicar o substituto. Art. 5º - A função do Conselheiro é de relevância pública, devendo ser liberado de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o periodo das reuniões, capacitações e ações específicas, devidamente comprovadas mediante Atestado de Comparecimento, assinado pelo Presidente do Conselho, ou na sua falta ou impedimento, por seu Vice-Presidente, ou ainda, Página 6/8 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.722/2010 na falta ou impedimento deste último, por Conselheiro escolhido em Plenário pelo Conselho. Art. 6º - As normas complementares de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão definidas no Regimento Interno, que será elaborado e aprovado em Plenário pelos Conselheiros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde tem autonomia administrativa, dotação orçamentária e espaço físico próprios. Art. 8º- As reuniões do Conselho Municipal de Saúde somente acontecerão quando houver quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes e observada a paridade de 50% de usuários. Parágrafo Único: O quorum para deliberação de Conselho Municipal de Saúde será o de maioria absoluta dos seus membros, excetuando a deliberação que aprove a indicação do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, para a qual será exigida dois terços dos seus membros. Art. 9º- O Conselho Municipal de Saúde expedirá: Resoluções, Moções e outros Atos Administrativos dentro do âmbito de sua competência, determinando sua publicação oficial. | - As Resoluções serão, obrigatoriamente, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias; Il — Dentro do prazo previsto no inciso | deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá devolver ao Conselho Municipal de Saúde a(s) Resolução(ões), apresentando justificativa da rejeição ou propondo alterações que serão apreciadas em Plenário; |l — Decorrido o prazo previsto no inciso |, deste artigo, e não sendo homologada a(s) Resolução(ões) estas serão consideradas homologadas por decurso de prazo. Art. 10º- A convocação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde será precedida de aviso por escrito devidamente protocolado. Art. 11º- O membro do Conselho Municipal de Saúde poderá ser substituído por outro da mesma entidade representada, quando faltar, sem justificativa prévia, e pelo prazo de no mínimo vinte e quatro horas a duas reuniões consecutivas ou três alternadas. Página 7/ 8 ) MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.722/2010 Art. 12º- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, de 30 em 30 dias e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, neste último caso, a convocação será feita pelo Presidente ou por um terço dos membros do Conselho. Art. 13º- O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que além das comissões | intersetoriais estabelecidas na Lei 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Parágrafo Único — Os grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros. Art. 14º - O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a aplicação da Resolução 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, órgão do Ministério da Saúde. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos da Lei Municipal nº 1.494/2008. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 10 de novembro de 2010. Guilherme Menezes de Andrade Prefeito Página 8/ 8