| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 705 / 1993 |
| Date | 1993-04-28 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CASOS DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 908 |
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GEL Nº 705/93 EsLabelece critérios para ca sos de contralLação por prazo deLerminado para atender a necessidade temporária de ex cepcional interesse público e da ouLras providencias. O PREFELTO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- Lado da Bahia; Faço saber que a Camara Municipal decretou ec eu sanciono a seguinLe Lei: ART. 1º — Fica, por esta Lei, criado na Es- trutura Administrativa do Município de Vitória da Conquista, o Regime Especial de Pessoal por Tempo Determinado. $1º - Este Regime tem como finalidade aten der as necessidades' Lemporarias, Lidas com excepcionais para o interesse público, no âmbito da administração direta ou in direta. $ 2º O sistema de contratação obedecerá ao regime do direito adminisLralivo, nada impedindo, no en- tanto, que haja opção pelo sislema de locação de serviço, $3º - 0 recrutamento do pessoal para aten- der a esse regime especial de contrataçao obedecera a proces so de seleçao simplificada, atarves da Secretaria Municipal de Administraçao. ART. 2º — Es contratação atendera exclusi vamente as situações em que falta de servidores implicaria em prejuízos aos adminisLrados, sendo possivel apenas para: Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 02 LEI Nº 705/93 alender situações de calamidade publica; II - combater surtos epidemicos; LI - realizar recenseamento e pesquisas tidas pela Administração como ina diaveis e imprescindiveis; IV - substituir e admitir pessoal do- conte da Classe IT, definida no Es tatuto do Magistério, incluindo, também, auxiliar de serviços ge- rais, cozinheiras e auxiliares de cozinha, cuja jusLificaLiva para os docentes € o cumprimento da programação normal da atividade es colar e, para as demais classes, e evitar o declínio do serviço e o anseio nos estabelecimentos; V -— atender a serviços cuja natureza ai transitoriedade justifiquem a pre- determinaçao do prazo; VI -— atender a outras situações de ur- gência, definidas ou nao em Lei; VII — atender a serviços de segurança e vigilancia, para preservar o pa- trimonio publico. 81º - As contratações temporárias terão jus tificação previa e prazo de ate 12 (doze) meses, admitindo-se uma unica prorrogação, por igual periodo. $ 2º — Admitir-se-a como exceção a regra ge ral do paragrafo anterior para prorrogação do contrato, a o- corrência de incidentes durante ou apos o concurso publico que impeça, o preenchimento das vagas existentes. 03 LEI Nº 705/93 ART. 3º — Sera nulo de pleno direito o des- vio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, bem como, nula a recontratada na forma desta Lei, bem como, nula a recontratação. PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do dispos to no caput deste artigo implicará em responsabilidade civil ú e administrativa da autoridade competente. ART. 4º — Nas contratações por tempo deter- minado, serão observados os padrões de vencimento existentes nos Órgãos da Administração Direta contratante. PARÁGRAFO ÚNICO — O contratado deverá perce ber salario familia para os dependentes, remuneração pelo ser viço extraordinário prestado na forma da Legislação existen- te e adicional para atividades tidas como penosas, insalubres ou perigosas, mensalmente, = ART. 5º —- O contrato administrativo escolhi do como fórmula do vínculo de prestação de serviço podera ser rescindido, antecipadamente, nas seguintes circunstan- cias: a pedido do contratado; pela conveniência da administração ; III - pela prática de falta disciplinar do contratado. ART. 6º — Ao término do contrato temporá- rio, pelo decurso do prazo pela rescisao antecipada, o con- tratado deverá perceber: 13º Salário proporcional baseado remuneraçao integral; II —- remuneração de férias proporcional, s , incluindo 1/3 (um terço) além do MOD DIV mudana LEI Nº 705/93 salario normal. ART. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de abril de 1993. José Fernarides Pedral Sampaio Prefeito