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norma nº 705/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 1993
Date 1993-04-28
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA CASOS DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GEL Nº 705/93
EsLabelece critérios para ca
sos de contralLação por prazo
deLerminado para atender a
necessidade temporária de ex
cepcional interesse público e
da ouLras providencias.
O PREFELTO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
Lado da Bahia;
Faço saber que a Camara Municipal decretou
ec eu sanciono a seguinLe Lei:
ART. 1º — Fica, por esta Lei, criado na Es-
trutura Administrativa do Município de Vitória da Conquista,
o Regime Especial de Pessoal por Tempo Determinado.
$1º - Este Regime tem como finalidade aten
der as necessidades' Lemporarias, Lidas com excepcionais para
o interesse público, no âmbito da administração direta ou in
direta.
$ 2º O sistema de contratação obedecerá ao
regime do direito adminisLralivo, nada impedindo, no en-
tanto, que haja opção pelo sislema de locação de serviço,
$3º - 0 recrutamento do pessoal para aten-
der a esse regime especial de contrataçao obedecera a proces
so de seleçao simplificada, atarves da Secretaria Municipal
de Administraçao.
ART. 2º — Es
contratação atendera exclusi
vamente as situações em que falta de servidores implicaria em
prejuízos aos adminisLrados, sendo possivel apenas para:
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
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LEI Nº 705/93
alender situações de calamidade publica;
II - combater surtos epidemicos;
LI - realizar recenseamento e pesquisas
tidas pela Administração como ina
diaveis e imprescindiveis;
IV - substituir e admitir pessoal do-
conte da Classe IT, definida no Es
tatuto do Magistério, incluindo,
também, auxiliar de serviços ge-
rais, cozinheiras e auxiliares de
cozinha, cuja jusLificaLiva para
os docentes € o cumprimento da
programação normal da atividade es
colar e, para as demais classes, e
evitar o declínio do serviço e o
anseio nos estabelecimentos;
V -— atender a serviços cuja natureza ai
transitoriedade justifiquem a pre-
determinaçao do prazo;
VI -— atender a outras situações de ur-
gência, definidas ou nao em Lei;
VII — atender a serviços de segurança e
vigilancia, para preservar o pa-
trimonio publico.
81º - As contratações temporárias terão jus
tificação previa e prazo de ate 12 (doze) meses, admitindo-se
uma unica prorrogação, por igual periodo.
$ 2º — Admitir-se-a como exceção a regra ge
ral do paragrafo anterior para prorrogação do contrato, a o-
corrência de incidentes durante ou apos o concurso publico que
impeça, o preenchimento das vagas existentes.
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ART. 3º — Sera nulo de pleno direito o des-
vio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, bem
como, nula a recontratada na forma desta Lei, bem como, nula
a recontratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do dispos
to no caput deste artigo implicará em responsabilidade civil
ú
e administrativa da autoridade competente.
ART. 4º — Nas contratações por tempo deter-
minado, serão observados os padrões de vencimento existentes
nos Órgãos da Administração Direta contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO — O contratado deverá perce
ber salario familia para os dependentes, remuneração pelo ser
viço extraordinário prestado na forma da Legislação existen-
te e adicional para atividades tidas como penosas, insalubres
ou perigosas, mensalmente,
= ART. 5º —- O contrato administrativo escolhi
do como fórmula do vínculo de prestação de serviço podera
ser rescindido, antecipadamente, nas seguintes circunstan-
cias:
a pedido do contratado;
pela conveniência da administração ;
III - pela prática de falta disciplinar
do contratado.
ART. 6º — Ao término do contrato temporá-
rio, pelo decurso do prazo pela rescisao antecipada, o con-
tratado deverá perceber:
13º Salário proporcional baseado
remuneraçao integral;
II —- remuneração de férias proporcional,
s ,
incluindo 1/3 (um terço) além do
MOD DIV mudana
LEI Nº 705/93
salario normal.
ART. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 28 de abril de 1993.
José Fernarides Pedral Sampaio
Prefeito

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